TJCE - 3000051-33.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO PINHEIRO CANDIDO em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000051-33.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REQUERIDO: MARIA SOCORRO PINHEIRO CANDIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID 19564592, proferida pelo juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, o qual julgou procedente o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 27/09/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 11/10/2024, e o recurso protocolado somente no dia 15/10/2024 (ID 19564594), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20284955
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13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:50
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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28/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 11:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/04/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 12:24
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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