TJCE - 3000262-10.2021.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27002731
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27002731
-
19/08/2025 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 660 E 800 DO STF.
DISTINÇÃO PARA A NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Os juízes da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decidiram CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GEORGE DE LIMA SIMPLÍCIO contra decisão monocrática (Id. 120520855) desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto (Id. 19019947). Irresignado com o resultado do julgado, o agravante interpõe o presente agravo, defendendo a existência de prequestionamento, repercussão geral da matéria e alegando que a decisão objeto do recurso extraordinário violou o art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII da Constituição Federal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para seja dado seguimento ao recurso extraordinário. Prazo decorrido com a apresentação das contrarrazões pela parte agravada (Id. 25056616). Eis o breve relatório do essencial. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Propõe-se, aqui, o exercício do juízo negativo de retratação, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Ao mérito, vê-se que o agravante pretende levar ao Supremo Tribunal Federal discussão encerrada no âmbito desta 2ª Turma Recursal. A decisão monocrática adversada, por seu turno, negou seguimento ao intento do recorrente, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que as questões ventiladas no apelo extremo encontravam óbice nos temas 660 e 800 do STF, cuja repercussão geral o Supremo já teria reconhecido a inexistência.
Constou assim ementada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 e 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. No presente agravo, o recorrente aduz que a imposição de nova demanda judicial para discussão de multas vinculadas ao veículo objeto da sentença transitada em julgado representa, na prática, uma ofensa ao direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, prevista no art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII da Constituição Federal. Além disso, traz que a decisão agravada, ao deixar de reconhecer a relevância da questão constitucional suscitada, cerceou indevidamente o acesso da parte ao Supremo Tribunal Federal.
Ademais, aborda que a necessidade de propositura de nova ação judicial viola o princípio da economia processual e impõe ônus desproporcional à parte vencedora, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Pois bem, da análise que se faz da pretensão recursal exposta, em que pesem as razões defendidas pela agravante, tem-se que não merece provimento. Conforme bem pontuado majoritariamente pela doutrina, a função do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário "é servir como veículo do direito à distinção: o recorrente poderá demonstrar que seu caso é distinto, a justificar a não aplicação dos precedentes obrigatórios referidos no inciso I do art. 1.030 do CPC" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil. v. 3.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023). No presente caso, contudo, observa-se que a pretensão recursal da agravante não lança mão de realizar tal distinção, limitando-se a defender, de forma genérica, a eventual existência de repercussão geral do caso, bem como reapresentar os fatos e os fundamentos que já declinaram ao longo do processo. Desse modo, ausente, no presente agravo, fundamentação especificada e distintiva, entende-se que permanece a situação anterior, ou seja, de que o recorrente/agravante, não demonstrou que a sua pretensão atenderia aos requisitos estabelecidos pelo STF, no tema de repercussão geral n. 800, para a admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo por se verificar que a insurgência recursal não foi embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não houve causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional. Ademais, vê-se que o Supremo Tribunal, no tema 660, já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). A referida decisão ficou assim ementada: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c. o art. 1.030, § 2º, do CPC, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário do agravante. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
18/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27002731
-
14/08/2025 15:24
Conhecido o recurso de ANTONIO GEORGE DE LIMA SIMPLICIO - CPF: *37.***.*44-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2025 14:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25753161
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25753161
-
28/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25753161
-
25/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23005885
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23005885
-
13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000262-10.2021.8.06.0004 DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
12/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23005885
-
12/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20520855
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20520855
-
22/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000262-10.2021.8.06.0004 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 660 e 800 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
JULGAMENTO DA CAUSA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Ministro Gilmar Mendes, ARE 748.371). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso extraordinário (Id. 19019947) interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Id. 16510744), que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes, mantendo a sentença de origem, nos termos que seguem: RECURSOS INOMINADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JÁ DEFINIDAS EM SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
DEVE O ACIONADO ARCAR COM O ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BEM ADQUIRIDO, SENDO IRRELEVANTE O DESTINO QUE TENHA DADO AO MESMO.
EVENTUAL ÔNUS DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA O ATUAL POSSUIDOR DO VEÍCULO, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DO MESMO, DEVE RECAIR SOBRE O ACIONADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MULTAS NÃO INSERIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO DE REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. Alega o recorrente a existência de repercussão geral da matéria e de violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Sob essa ótica, afirma, no mérito do presente recurso, que a decisão recorrida, ao condicionar a transferência das multas a uma nova ação, impõe um obstáculo desnecessário e desproporcional, configurando violação ao princípio do acesso à justiça. Além disso, aduz que, com a proposição de outra ação para a transferência das multas, fica configurado um cerceamento ao seu direito, tornando o processo mais oneroso e moroso violando, dessa maneira, os princípios do devido processo legal, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Prazo decorrido sem a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida. É o breve relatório do essencial. Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 660 e 800. O Supremo Tribunal Federal -STF já assentou que: "(...) Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347- AgRsegundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821- AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). (...)". (STF- Decisão Monocrática no ARE 1403017- Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - j. 16.11.2022) Primeiramente, com relação ao tópico recursal da repercussão geral, impende destacar que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal, "[a] mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário", sendo "dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário" (ARE 1.468.364, Rel.
Min.
Dias Toffoli). Tal demonstração é ainda mais necessária no âmbito do procedimento regido pela Lei 9.099/95, uma vez que, conforme manifestado pelo eminente Ministro Teori Zavascki, quando relator no tema 800, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833. Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica. O caso dos autos é exemplo típico. Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Com efeito, a tese firmada pelo Supremo, no tema acima, ficou assim redigida: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, o recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Com relação ao tema 660, o Supremo Tribunal já se manifestou pela "rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). A referida decisão ficou assim ementada: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Conforme constou no voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no caso acima, "a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional" (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520855
-
21/05/2025 11:17
Negado seguimento ao recurso
-
15/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19269987
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19269987
-
08/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000262-10.2021.8.06.0004 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19269987
-
07/04/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18252583
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18252583
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000262-10.2021.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000262-10.2021.8.06.0004 Recorrente ANTONIO GEORGE DE LIMA SIMPLICIO CHARLES FERREIRA DOS SANTOS Recorrida ANTONIO GEORGE DE LIMA SIMPLICIO CHARLES FERREIRA DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JÁ DEFINIDAS EM SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
DEVE O ACIONADO ARCAR COM O ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BEM ADQUIRIDO, SENDO IRRELEVANTE O DESTINO QUE TENHA DADO AO MESMO.
EVENTUAL ÔNUS DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA O ATUAL POSSUIDOR DO VEÍCULO, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DO MESMO, DEVE RECAIR SOBRE O ACIONADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS MULTAS NÃO INSERIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO DE REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/CE e à AMC FORTALEZA para que retirasse do seu nome todas as cobranças relativas às multas referentes ao veículo objeto da lide.
Requereu ainda a parte autora, em síntese, que o DETRAN/CE seja oficiado também para proceder à transferência do veículo para a propriedade do sr.
CHARLES FERREIRA DOS SANTOS. O MM Juiz decidiu determinando que fosse expedido de ofício ao Detran/Ce, para que promova a transferência da propriedade do veículo Yamaha/YBR 125K, ano/modelo 2003/2003, placas LVT-8605, CHASSI nº 9C6KE044030018430, RENAVAM nº 803785445, de cor vermelha, para a parte promovida, Charles Ferreira dos Santos (CPF *15.***.*91-72), sem a necessidade de vistoria prévia, ante o fato do veículo estar em local incerto e não sabido.
Não concedeu, contudo, o pleito de transferências de multas para o nome do executado.
O exequente, irresignado, interpôs o presente recurso inominado (id 14753456), visando transferir as multas. O executado, também, optou por apresentar recurso inominado pleiteando a reforma da decisão, para que a transferência não ocorresse para seu nome, uma vez não estar com a posse do veículo, mas com terceiros em local desconhecido.
Contrarrazões apresentadas (id 14753470 e 14753474 ).
Eis o relatório.
Decido. 1. Conheço, pois, dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes apresentando seu inconformismo com a sentença monocrática que julgou pelo dever de transferência da titularidade da propriedade para o nome do executado e negou o pleito do exequente para transferência das multas para nome do executado. 3. Bem, verificando bem os fólios processuais, vejo que existe questão de ordem pública que precisa ser visitada, antes mesmo de considerar a apreciação do mérito. 4. É que a executada pretende rediscutir a legitimidade da obrigação de transferência da propriedade, quando a posse não estaria mais consigo, por motivo de venda a pessoa que se encontra em local desconhecido. 5. Ora, a discussão sobre a legitimidade do executado para ter seu nome inserido como titular do veículo perante o DETRAN já foi superada na sentença de conhecimento que transitou em julgado, operando-se a coisa julgada, não cabendo, pois o enfrentamento aqui, nesta Turma. 6. Agora, diante da impossibilidade de pleitear a transferência sem a realização de vistoria, o magistrado, acertadamente já decidiu oficiar o DETRAN para que o fizesse sem a necessidade de vistoriar o bem, resolvendo a celeuma.
Entendo, então, que a motivação legítima do executado foi apreciada e de modo justo o magistrado de origem decidiu, não havendo motivo para mudança de entendimento. 7. No tocante a irresignação do exequente quanto ao indeferimento do pleito de transferência das multas, entendo que não houve determinação favorável em sede de sentença sobre este assunto.
No decisum houve o seguinte dispositivo: "Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o promovido à obrigação de fazer de passar o bem objeto da lide para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e a pagar ao promovente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação." 8. Não havendo condenação do acionado ao pagamento das multas, não pode, agora, diante da coisa julgada, exigir-lhe tal obrigação.
Tampouco poderia o exequente exigir do magistrado a execução de medida não considerada em sentença. 9. Diante do exposto, conheço os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os termos. 10. Custas e honorários advocatícios recíprocos, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensos na forma legal, por se tratarem de partes beneficiárias da gratuidade judiciária. 11. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18252583
-
24/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de ANTONIO GEORGE DE LIMA SIMPLICIO - CPF: *37.***.*44-91 (RECORRENTE), BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO - CPF: *59.***.*46-04 (ADVOGADO), CHARLES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*91-72 (RECORRIDO), FRANCISCO EVERTON OLIVEIRA DOS SANTO
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17544532
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17544532
-
28/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17544532
-
28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000144-13.2024.8.06.0171
Municipio de Taua
Francisca Antonia da Conceicao
Advogado: Luciano Araujo Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 08:56
Processo nº 3000548-37.2023.8.06.0062
Maria Almeida de Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 15:52
Processo nº 0012778-12.2012.8.06.0075
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Eusebio
Advogado: Mauro Ferreira Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2012 00:00
Processo nº 3000122-61.2024.8.06.0071
Sandra Emanuela Monteiro Queiroz Arrais
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 10:23
Processo nº 3000262-10.2021.8.06.0004
Antonio George de Lima Simplicio
Charles Ferreira dos Santos
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 09:36