TJCE - 3003324-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 22:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO MELO COLARES em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20020902
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20020902
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 3003324-62.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros EMBARGADO: VICTORIA SOBREIRA LACERDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DESTES ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16194903) opostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, impugnando Acórdão proferido por este Juízo (ID 15777823), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ESP/CE.
A embargante alega que o Acórdão foi omisso quando aponta ser a necessidade de requerimento como se fosse um ato impeditivo a concessão de auxílio-moradia e que este mesmo regulamento dispõe expressamente a respeito da moradia junto ao programa.
Requer ao fim dos presentes embargos de declaração o acolhimento dos mesmos, pede também que, caso este não seja o entendimento da turma, o acolhimento dos pré-questionamentos apontados para evental recurso às instâncias superiores.
Nas contrarrazões (ID 16569729) o embargado alega que o acórdão não possui nenhuma omissão, obscuridade, omissão ou erro material.
Argui ainda que os embargos apresentados pelo embargante possuem caráter protelatório.
Pede que sejam rejeitados os embargos de declaração, assim como aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/15. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ressalto que a decisão ora combatida fez constar: Há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (…) Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão.
Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Sendo assim, deve ser reconhecido imperativamente que não houve contradição e se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará a embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20020902
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30/04/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 11:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de VICTORIA SOBREIRA LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO MELO COLARES em 10/12/2024 23:59.
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18/02/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003324-62.2024.8.06.0001 Recorrente: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Recorrido(a): VICTORIA SOBREIRA LACERDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
07/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17035578
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07/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777823
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777823
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13/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777823
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13/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:55
Conhecido o recurso de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTORIA SOBREIRA LACERDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003324-62.2024.8.06.0001 Recorrente: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros Recorrido(a): VICTORIA SOBREIRA LACERDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos (ID 13458799), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 08/05/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 20/05/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 21/05/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado de Corpus Christi, findaria em 04/06/2024 (terça-feira).
Como o recurso inominado (ID 13458804) foi protocolado em 26/05/2024, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição das partes recorrentes de pessoas jurídicas de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Do recurso inominado interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE. Já para a Escola de Saúde Pública do Ceará, registro que antes de ser devidamente intimado da sentença, foi protocolado o recurso inominado (ID 13458808), em 03/06/2023 (segunda-feira), de modo que a autora e ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição das partes recorrentes de pessoas jurídicas de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo autor (IDs 13458810 e 13606523), tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13723040
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08/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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