TJCE - 3000705-90.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 10:22
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:22
Alterado o assunto processual
-
21/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144342515
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144342515
-
31/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144342515
-
26/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136891179
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136891179
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136891179
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136891179
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136891179
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136891179
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136891179
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136891179
-
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136891179
-
25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136891179
-
25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136891179
-
25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136891179
-
21/02/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:30
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135024601
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135024601
-
06/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135024601
-
06/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:46
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:46
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:21
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131782269
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131782268
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131782269
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131782268
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIA CUNTO BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JANAINA SANTOS PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA PROCESSO Nº 3000705-90.2024.8.06.0024 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débitos c/c danos materiais e morais proposta por SILVIA CUNTO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: O promovido levanta prejudiciais de prescrição e decadência, alegando que a parte autora desrespeitou os prazos legais.
Rejeito as referidas prejudiciais, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido ("Aquisição/Devolução" em 10/07/2019 e "Título de capitalização" em 01/11/2021 - fls. 25 e 166 do ID 85228738), conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro a preliminar de falta de ilegitimidade passiva do BRADESCO SEGUROS S/A suscitada, visto que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a parte promovida que a parte autora não apresentou o contrato de empréstimo que comprove a existência de venda casada.
No entanto, cabe à instituição financeira , enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de estabelecer um negócio jurídico.
A parte ré levanta preliminar de necessidade de perícia dos extratos bancários apresentados pela parte autora, alegando que não se comprovou a extensão do ressarcimento pleiteado e, portanto, seria necessária a realização de perícia.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram que não há necessidade de prova pericial, uma vez que, no caso vertente, a parte ré não indicou, expressamente, o valor que entende ser cobrado indevidamente.
Ademais, os extratos bancários anexados comprovam que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade da consumidora.
Preliminar de perda do objeto rejeitada, visto que o interesse da parte autora subsiste em relação à eventual pretensão repetitória de indébito.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a parte ré que não há comprovante de residência válido e atualizado de titularidade da autora.
Haja vista que a parte autora observou as orientações do artigo 319, II do CPC, instruindo a inicial com comprovante de residência válido e atualizado (datado de 15/03/2024) em nome de terceiro, com vínculo conjugal comprovado (ID'S 85506680 e 85506698).
Indefiro a preliminar de defeito na representação processual, tendo em vista a existência de procuração válida nos autos (ID 85228737) e a observância aos princípios da economia processual e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Considerando a ausência de composição em sede de audiência de conciliação e a dispensa das partes de audiência de instrução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Inicialmente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor de R$ 6.670,61 (seis mil seiscentos e setenta reais e sessenta e um centavos), em razão de empréstimos realizados no valor de R$73.000,00 (setenta e três mil reais), R$976,46 (novecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e R$14.975,40 (quatorze mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), com a promovida, conforme extratos em anexo (ID 85228738).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação dos serviços denominados "Aquisição/Devolução" e "Título de capitalização".
Em verdade, o que se observa é que a promovida apenas se limitou a sustentar a existência e a validade dos descontos decorrentes do empréstimo, asseverando que se tratava de um de empréstimo contratado pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar a anuência da consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o mútuo, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É válido destacar que, em relação à possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, posto que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação dos empréstimos juntamente com outros serviços pela parte autora.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos sob a ótica da boa-fé objetiva.
Sob o aspecto do sistema normativo consumerista, o promovido possui responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, reputo por ilegítimas as cobranças indevidas que decorreram do contrato de empréstimo narrado na inicial, na conta corrente da parte promovente, configurando prática abusiva de "venda casada" diante da ausência de informação clara e adequada sobre os serviços contratados (art. 39, I e VI do CDC).
Em razão disso é devida a restituição de tais valores, em dobro, restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado (art. 42, §único do CDC).
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência manifesta-se nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA.
DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO TORRES LEITÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais, alvitrada pelo apelante, em face do PARANÁ BANCO S/A, a qual os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. 2.
A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que não consta no processo prova irrefutável da contratação, considerando que o banco requerido, malgrado devidamente citado, sequer se manifestou nos autos (ID 14203966 e 14203970). 4.
A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 5.
Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados. 6.
Para afastar sua responsabilidade pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, o banco apelado teria de apresentar provas aptas a afastar a ocorrência do dano, isto é, elementos que indicassem a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, ou que excluíssem o nexo de causalidade, isto é, demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 8.
Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). 9.
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta-corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. 10. In casu, entendo que assiste razão ao apelante PEDRO TORRES LEITÃO, porquanto a ausência de condenação do promovido em danos morais, foi desproporcional e não condizente ao ato ilícito praticado pela instituição bancária requerida e o dano sofrido pelo autor. 11.
Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. 12.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma dobrada, tendo em vista que as subtrações ocorreram após 30 de março 2021, conforme documentação acostada (ID 14203946). 13.
Com a procedência integral dos pedidos iniciais, inverte-se a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência fixada na sentença. 14.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000861820248060126, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que enfrentou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso em análise. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débitos, a fim de cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando a restituição dos valores em dobro descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131782269
-
08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131782268
-
17/12/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS PINTO em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86584391
-
25/05/2024 13:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86584391
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIA CUNTO BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANA RITA DOS REIS PETRAROLIAIMBERE, 466, APTO 114, POMPEIA, SãO PAULO - SP - CEP: 05018-010JANAINA SANTOS PINTO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
No Id.86119395, o reclamado comunica impedimento de acesso aos autos devido ao sigilo atribuído ao processo, pelo reclamante. É o necessário.
Decido. O princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna e é regra no ordenamento jurídico, tal qual vejamos: "Art. 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". É forçoso dizer que há algum dos requisitos para aplicação do Segredo de Justiça nos processos em trâmite, consoante depreende-se da leitura do artigo 189 do Código de Processo Civil e seus incisos.
Aliado a tais circunstâncias, o contraditório foi elevado à condição de fundamento constitucional de todo e qualquer procedimento, judicial ou administrativo, sendo indevida qualquer restrição, consagrado no art. 5º, LV da Constituição Federal.
Destarte, pelas razões esposadas, DETERMINO que seja retirado a aplicação do Segredo de Justiça junto à apresente demanda, devendo a Secretaria proidenciar anotação dos autos.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. -
23/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86584391
-
22/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674698
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000705-90.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: S.
C.
B.
PROMOVIDO(A)(S)/REU: B.
B.
S. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JANAINA SANTOS PINTO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 30/10/2024 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 8 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674698
-
08/05/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674698
-
08/05/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-06.2021.8.06.0062
Maria Eliete da Silva Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 08:07
Processo nº 0050644-57.2021.8.06.0069
Luciana Nascimento Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 12:35
Processo nº 0050644-57.2021.8.06.0069
Luciana Nascimento Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 15:08
Processo nº 3000620-63.2019.8.06.0062
Francisco Libanio de Lima
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 17:54
Processo nº 3000620-63.2019.8.06.0062
Francisco Libanio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2021 11:36