TJCE - 3000075-50.2023.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12428688
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12428688
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000075-50.2023.8.06.0127 RECORRENTE: LIDUINA DA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO CBSS S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por LIDUINA DA SILVA DO NASCIMENTO nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do BANCO CBSS S/A, insurgindo-se em face da sentença de improcedência dos pedidos da exordial.
Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou que a parte autora/recorrente promovesse a juntada de documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira (Id 12260315), conferindo prazo de 5 dias úteis para que a recorrente providenciasse a diligência ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sucede que a parte recorrente quedou inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, conforme certidão de Id 12417888.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Admoesto, desde já, a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o CPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à Comarca de Origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/05/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12428688
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20/05/2024 17:04
Não conhecido o recurso de LIDUINA DA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*65-72 (RECORRENTE)
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20/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LIDUINA DA SILVA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDUINA DA SILVA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12260315
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09/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000075-50.2023.8.06.0127 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12260315
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08/05/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12260315
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07/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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