TJCE - 3000338-48.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE SOUSA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE SOUSA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518297
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518297
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000338-48.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000338-48.2023.8.06.0009 RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS DOURADO NETO, PATRICIA HELENA CASTELO BRANCO DOURADO e BIANCA ARGENTINA DE SOUZA ANDRADE RECORRIDOS: MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAP PORTUGAL JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
REMARCAÇÃO DE VOO DURANTE A PANDEMIA.
FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.034/2020.
COBRANÇA DE TAXA PARA ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE TAXAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS DOURADO NETO, PATRICIA HELENA CASTELO BRANCO DOURADO e BIANCA ARGENTINA DE SOUZA ANDRADE em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAP PORTUGAL, sob o fundamento de que, em virtude da pandemia tiveram que remarcar sua viagem, com o pagamento de taxas, não obtendo o retorno esperado junto às empresas demandadas, o que teria ocasionado danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando as promovidas à devolução dos valores de R$ 1.219,79 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) referente ao reembolso de taxas pagas pela remarcação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
No entanto, julgou improcedente o pedido de reparação moral, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Considerando-se que os fatos ocorreram durante a pandemia e diante dos incontáveis cancelamentos e desistências de voos, foi promulgada a Lei 14.034/2020 com posteriores modificações, em que trouxe algumas regras aplicáveis ao período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Dispõe o artigo 3º, da Lei 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (…) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (Grifei). § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (Grifei). Em análise dos autos, observa-se que os autores compraram passagens áreas com itinerário Fortaleza/Lisboa com data de ida em 13 de maio de 2021, mas em razão de uma segunda onda do coronavírus, a viagem foi remarcada para 01 de setembro de 2021, sem custo adicional. Após isso, os autores foram obrigados a solicitar nova remarcação das passagens, visto que brasileiros estavam impedidos de adentrar em Portugal em caso de viagens não essenciais.
A viagem foi remarcada, mas dessa vez com a cobrança de taxas, no montante de R$ 1.222,74 (mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). É possível constatar que a empresa aérea não poderia cobrar taxa de remarcação, pois o § 2º do artigo 3º da Lei 14.034/2020, dispõe que a remarcação da passagem aérea deve ser realizada sem ônus e mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, e o § 3º dispõe que o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Neste contexto, os autores fazem jus à restituição da taxa paga a título de remarcação no importe de R$ 1.222,74 (mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), na forma simples, devidamente corrigida, conforme já delineado na sentença, aplicando-se ao caso o artigo 47 do CDC. No que diz respeito aos danos morais, tenho que assiste razão à parte recorrente, posto que, diante da abusividade praticada pelas recorridas, precisaram arcar com taxas extras para remarcação das passagens, bem como, precisaram recorrer às instâncias administrativa e judicial para resolução da contenda.
Comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica.
Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente.
Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à parte consumidora.
O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz Relator -
06/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518297
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31/10/2024 21:59
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOURADO NETO - CPF: *38.***.*73-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831145
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831145
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03/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831145
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01/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido das partes autoras.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelas partes autoras, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 80950177), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamadas para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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