TJCE - 3000294-24.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUZA PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124795927
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124795927
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14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124795927
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14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:01
Juntada de despacho
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16/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88843691
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88843691
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08/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000294-24.2023.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE FREITAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARACURU Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843691
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUZA PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85641826
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09/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000294-24.2023.8.06.0140 AUTOR: MARIA SOCORRO DE FREITAS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Socorro de Freitas da Silva contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério.
Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período.
A Fazenda Pública Municipal, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Sustentou que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar em juízo o teor e a vigência da Lei Municipal nº 695/2000.
Acrescentou, ainda, que o artigo 26 da referida legislação é claro ao limitar a 30 dias as férias anuais.
Não fosse assim, alegou a Fazenda, o texto não teria feito referência ao recesso escolar, instituto de natureza jurídica diversa do pleiteado pela parte requerente.
Prosseguiu argumentando que entender em sentido contrário, afronta o princípio da legalidade, na medida que o recesso é concedido especificamente para funções inerentes à atividade escolar, motivo pelo qual o dispositivo comporta dupla interpretação.
A parte requerente, ao apresentar réplica, reiterou os argumentos da petição inicial, destacando que a norma é evidente ao estabelecer que o período de férias anuais de 45 dias anuais, distribuídos durante o recesso escolar.
Devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido.
A incidência da regra do artigo 376 do Código de Processo Civil, no sentido de atribuir para quem alega o dever de comprovar o teor e a vigência do direito municipal, depende, obviamente, de determinação judicial, visto que o magistrado é o destinatário das provas. É o que se extrai da redação do artigo 376, caput, do CPC, que assim dispõe: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." No caso em apreço, observo que nem a própria Fazenda Pública nega o teor e a vigência da legislação, contrariando, tão somente, a interpretação dada ao texto da norma pela parte requerente.
Logo, afasto a tese de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado.
Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma.
Segundo dispõe seu texto legal, "os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal.
Nesse sentido, cabe citar decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que analisou regra municipal muito similar ao tratado na hipótese dos autos, senão vejamos: "(...). 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
AC 00509030920218060051.
DJe de 1º/08/2022).
Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano.
Destaque-se, por fim, que da condenação do Município ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 dias, deve ser descontada a parcela anual já adimplida de 30 dias, respeitados, também, a prescrição quinquenal contada da propositura da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85641826
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08/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85641826
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08/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84081107
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84081107
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10/04/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081107
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10/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71770534
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07/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71770534
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07/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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