TJCE - 3000471-38.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 14:06
Alterado o assunto processual
-
19/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153968302
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153968302
-
19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153968302
-
15/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MALGA BARBARA PEREIRA DA SILVA BRITO em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152983
-
18/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105899457
-
01/10/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105899457
-
01/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MALGA BARBARA PEREIRA DA SILVA BRITO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85655208
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000471-38.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva] Requerente: IMPETRANTE: VALERIA DA SILVA LUCAS Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Valéria da Silva Lucas, contra ato cuja ilegalidade atribui ao Prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE, Sr.
Glêdson Lima Bezerra.
Aduz que se submetera a certame público, realizado pelo Município de Juazeiro do Norte/CE (Edital nº 001/2019), para o cargo de Educador Infantil, obtendo aprovação na 21ª colocação do cadastro de reserva e 169ª colocação no geral.
Informa que o edital de regência previu o quantitativo de 148 (cento e quarenta e oito) vagas imediatas e 444 (quatrocentas e quarenta e quatro) vagas para formação de cadastro de reserva, tendo ocorrido a homologação do certame em 30 de março de 2020, com validade de 02 (dois) anos, tendo sido prorrogado por igual período, o qual expiraria em 29/03/2024.
Segundo a impetrante: a) o Município iniciou a convocação das vagas pertencentes ao cadastro de Reserva em 16/09/2022 (Edital nº 008/2022), porém, 05 (cinco) pessoas, dentre as que foram convocadas, não assumiram os cargos correspondentes. b) as pessoas de Maria Regineide Alves da Silva e Raquel dos Santos Takeuchi, em que pese não tenha submetido a documentação exigida para nomeação no primeiro ato, foram novamente convocadas por intermédio do Edital nº 17/2023, o que estaria em desconformidade com o edital, já que deveriam figurar no final da lista, para que os próximos aprovados fossem devidamente convocados.
Contudo, tais candidatas, novamente, não assumiram a vaga, nem o município procedeu ao chamamento dos próximos da lista; c) Foram convocadas até o 19º colocado do cadastro de reserva e existem, pelo menos, 08 (oito) vagas a mais, dentre as desistências, exonerações e desclassificações, o que atingiria a impetrante, eis que se encontra na posição 21ª do CR; d) Pelas informações que constam no site da transparência da prefeitura, apenas 135 (cento e trinta e cinco) cargos de educador infantil estão sendo ocupados, sendo que o concurso previa 148 (cento e quarenta e oito) vagas, restando, assim, 13 vagas a serem preenchidas, o que geraria o dever da administração a convocar os próximos da lista para ocuparem as vagas restantes, dentre eles, a impetrante.
Diante do exposto, requer, por meio da impetração do presente mandamus, em caráter liminar, sua convocação, nomeação e posse no cargo público de Educador Infantil. É o relatório. DECIDO. Defiro a benesse da justiça gratuita à impetrante, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 e 99 do CPC/15.
O mandado de segurança está previsto no rol dos direitos fundamentais, sendo uma garantia colocada à disposição dos indivíduos para que estes a utilizem quando se virem diante de uma situação de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade coatora.
Tal mandamus serve, outrossim, para proteger um direito líquido e certo, não podendo este direito ser amparado por habeas-corpus ou habeas-data.
Assim, reza o art.5, LXIX, da Carta da República: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A lei n° 12.016/09 - diploma normativo que disciplina tal ação- vaticina em seu art.1°: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Conforme Carvalho Filho (p. 1092, 2016), mandado de segurança "é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada." O direito líquido e certo, segundo Bulos (p.770, 2017) "é aquele que se prova, documentalmente, logo, na petição inicial".
No presente caso, verifico presente a violação de direito líquido e certo da impetrante, a partir da prova colacionada aos autos.
Explico.
Conforme consta da documentação em anexo (Id nº 83582001), a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Educador Infantil, ocupando a posição nº 21ª do cadastro de reserva.
Neste sentido, a municipalidade procedeu à nomeação de candidatos até a posição nº 19º de candidatos da lista de CR.
Ocorre que, de acordo com documentação em anexo (Id nº 83582000), cinco candidatos dentre os convocados não assumiram a sua vaga na Administração Pública Municipal, restando a carência de tais ocupações.
Além disso, os documentos (Id nº 83581999) constatam que duas candidatas, Maria Regineide Alves da Silva e Raquel dos Santos Takeuchi, em que pese não tenha submetido a documentação exigida para nomeação no primeiro ato, isto é, em 2022, foram novamente convocadas por intermédio do Edital nº 17/2023, o que se verifica em desconformidade com o edital, já que deveriam figurar no final da lista, para que os próximos aprovados fossem devidamente convocados.
Contudo, tais candidatas, novamente, não assumiram a vaga, nem o município procedeu ao chamamento dos próximos da lista, o que se comprova pelo documento em anexo (Id nº 83581998).
Além disso, pelas informações que constam no site da transparência da prefeitura juntadas ao processo (Id nº 83581996), apenas 135 (cento e trinta e cinco) cargos de educador infantil estão sendo ocupados, sendo que o concurso previa 148 (cento e quarenta e oito) vagas, restando 13 vagas a serem ocupadas, em razão de 05 (cinco) exonerações e 27 (vinte e sete) desistências, o que gera o dever da administração a convocar os próximos da lista para ocuparem as vagas restantes.
Nesse sentido, considerando que falta apenas a convocação de um candidato, o qual se encontra melhor classificado que a impetrante, a expectativa de direito desta se convolou em verdadeiro direito subjetivo, após a desistência dos candidatos anteriormente mencionados, a dupla convocação das candidatas Maria Regineide Alves da Silva e Raquel dos Santos Takeuchi e a vacância de 13 (treze) cargos de Educador Infantil, conforme prova pré-constituída aos autos.
Aliás, este é o entendimento firmado no RE n. 598.099 (submetido à Repercussão Geral), bem assim o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE n. 837.311/PI sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 784), que assume a mesma finalidade do REsp repetitivo, porquanto visa conter a multiplicidade de recursos interpostos perante o referido Tribunal de Superposição.
O referido julgado restou assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE OPRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMSINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhecese, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Impende destacar que restou devidamente claro na Decisão agravada que houve a comprovação do posterior surgimento de vaga ainda durante o prazo de validade do concurso, em razão de pedidos de exoneração e de desistência de candidatos em melhor colocação, logo, não existindo dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante de ser convocada para nomeação e posse ao cargo ao qual fora aprovada (Educador Infantil).
Nesse sentido, colaciono excerto do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMOEXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1.
A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ. 2.
Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada".
Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos) Da mesma forma, preceitua o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DECORRENTE DE INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado como ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito do Município de Quixadá, em que o impetrante pretende a sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 e logrou aprovação fora do número de vagas previstas. 02.
Conforme fl. 20, o certame previa 30 (trinta) vagas para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal (Masculino). À fl. 152, tem-se que a posição do impetrante corresponde à 12ª colocação dos classificáveis. À fl. 235/236, observa-se a relação dos candidatos convocados e inabilitados no concurso, sendo que dos 30 (trinta) candidatos convocados imediatamente apenas 18 (dezoito) conseguiram se habilitar e seguir para o Curso de Formação, permanecendo 12 (doze) vagas remanescentes em aberto. 03.
Pelos fatos narrados, verifica-se que, com a inabilitação dos candidatos classificados em colocação superior, surgem vagas ociosas em número suficiente a alcançar a posição do autor, passando, pois, a se enquadrar dentro do número de convocados no certame. 04.
Desse modo, conclui-se que o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação pretendida, vez que, ao ser reclassificado, passou a figurar dentro do número de candidatos convocados para nomeação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 05.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Remessa Necessária Cível - 0201958-61.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para que à autoridade coatora proceda à imediata convocação, nomeação e posse da impetrante, Valéria da Silva Lucas, no cargo público de Educador Infantil do Município de Juazeiro do Norte/CE, nos tenazes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Em caso do descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte promovente, limitado o valor máximo da multa à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino a notificação da autoridade coatora, por mandado, do conteúdo da inicial para apresentar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Município (Portal) enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, apresentadas ou não as informações, esgotado o prazo, abra-se vista ao Ministério Público (Portal). Defiro a gratuidade da justiça gratuita à impetrante, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 e 99, ambos do CPC/15. Confira-se prioridade ao feito (art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/09). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 7 de maio de 2024.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85655208
-
08/05/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85655208
-
08/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 23/11/2023 14:21