TJCE - 3000776-58.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:07
Decorrido prazo de KELLY TATIANA BARROSO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165068888
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165068888
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165068888
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165068888
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16/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165068888
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16/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165068888
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16/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:38
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106199457
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106199457
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106199457
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106199457
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000776-58.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199457
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07/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199457
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04/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102146616
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102146616
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102146616
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102146616
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000776-58.2024.8.06.0003
Vistos.
A parte autora Kelly Tatiana Barroso dos Santos opôs embargos declaratórios (Id nº 89471908) alegando que o julgado foi omisso em relação a restituir de forma simples os valores efetivamente pagos a título de multa por ligação clandestina, daí requereu o acolhimento do recurso integrativo.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 90007596). É o relatório do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, passando a enfrentar o questionamento restante.
Sobre o recurso integrativo, dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, com razão a embargante ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão, eis que realmente a sentença que declarou a nulidade do TOI não tratou da repetição do indébito, momento que o faço agora.
Restou evidente no feito a inexigibilidade da multa, razão pela qual procede a insurgência da demandante, aqui embargante, visto que tal direito se dá quando injustificável a cobrança indevida, o que reputo ser a hipótese dos presentes autos, pois não possui probatório da sua legitimidade.
Portanto, com as considerações acima expostas, procedo a complementação do julgado com a análise do pleito recursal, o que corrobora a pretensão de restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o julgado de Id nº 89034993, sem efeito modificativo, mantendo o julgado quanto a declaração de nulidade do TOI.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular assinado por certificação digital -
06/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146616
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06/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102146616
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30/08/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89769550
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89769550
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22/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89769550
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88270224
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88270224
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19/06/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88270224
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19/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração os princípios norteadores da Lei 9.099/95, que regulamenta a atuação do Juizado Especial: (celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual), que permitem o prosseguimento do feito com alguma alteração do rito processual, sendo assegurado,
por outro lado, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tudo no intuito de conferir uma duração razoável ao processo.
Determino a intimação a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente Réplica.
Após, aguarde a audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88270224
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18/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85608859
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85608858
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000776-58.2024.8.06.0003AUTOR: KELLY TATIANA BARROSO DOS SANTOSIntimando(a)(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 16:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de maio de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85608859
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85608858
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07/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85608859
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07/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85608858
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07/05/2024 10:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2024. Documento: 84764094
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84764094
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23/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764094
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23/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
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22/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:31
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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