TJCE - 3000296-68.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 23:11
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 06:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:53
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111644998
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111644998
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000296-68.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VANDERLETE NUNES LEONARDOEndereço: RR Choro Estrada Nova, 00043, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANDERLETE NUNES LEONARDO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já qualificados nos autos. Após ser intimado para fins de cumprimento de sentença, o executado depositou o valor conforme documentos ID 106946960. O advogado da parte exequente requereu a expedição do alvará em seu nome, conforme ID 109445263. Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita. Do que se observa dos autos, a executada juntou comprovante de pagamento da obrigação, não tendo nenhuma discordância por parte do exequente. Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor nos moldes da petição de ID 109445263, tendo em vista a autorização contida no documento de ID 39215526. Intime-se, ainda, a parte exequente, pessoalmente, dando-lhe ciência dos valores depositados em favor do seu advogado constituído nos autos. Empós, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
23/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111644998
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22/10/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 22:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104219145
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104219145
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000296-68.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VANDERLETE NUNES LEONARDOEndereço: RR Choro Estrada Nova, 00043, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 103656146). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
09/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104219145
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09/09/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 88932153
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88932153
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88932153
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000296-68.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VANDERLETE NUNES LEONARDOEndereço: RR Choro Estrada Nova, 00043, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A opôs Embargos de Declaração (ID 88442732) em face da Sentença (ID 87938946), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Sustenta a parte embargante que houve a presença de omissão quanto ao uso de índice de correção diverso da SELIC, afastando INPC ou outros índices e juros conforme os Temas 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do STJ, bem como quanto a tese que entende-se que "demonstrada a má-fé da instituição bancária será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ponto em que não há qualquer demonstração/comprovação de má-fé, inclusive pelo contrato ser válido e ter sido firmado de boa-fé, sendo o banco tão vitima quanto o requerente, além disso o serviço foi devidamente prestado comprovado pelo deposito na conta do autor, sendo assim demonstrado a boa fé e afastando também o dano moral. Contrarrazões aos embargos (ID 88641840). Relatei o necessário.
Passo a decidir. Malgrado a tempestividade dos presentes embargos, não vislumbro na sentença atacada os vícios apontados. Conforme sabe-se, na atualização de débitos judiciais, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda nacional é o INPC, sendo este o mais adequado a ser aplicado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) As especulações trazidas nos declaratórios evidenciam de forma clara o inconformismo com a justiça da sentença proferida, e o intuito de modificar a sentença, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, recurso específico. A sentença é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Como dito, o que o embargante pretende é rediscutir tudo quanto já decidido nesses autos, sem que traga quaisquer provas que permitam que este Juízo alcance conclusão diferente da já adotada. Há, portanto, mera irresignação da embargante, não emergindo qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1805319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)" Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
06/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88932153
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02/07/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87938946
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87938946
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87938946
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000296-68.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VANDERLETE NUNES LEONARDOEndereço: RR Choro Estrada Nova, 00043, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por VANDERLETE NUNES LEONARDO, em face do BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que percebeu descontos em seu benefício junto ao BANCO DAYCOVAL S.A., ou seja, a requerente teve em seu desfavor um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de R$ 3.247,23 (Três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos).
Acrescenta que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea empréstimo consignado, do qual é objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos, pois sua pensão é o único meio de subsistência. Diante desse contexto, requereu a procedência para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição de indébito, bem como ao pagamento por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa. PRELIMINARES. Da retificação do polo passivo: Defiro o requerimento do demandado para retificação do polo passivo, devendo constar tão somente a empresa BANCO VOTORANTIM S.A. Da impugnação ao valor da causa: Afasto a preliminar sustentada pela requerida, considerando que o valor de R$ 23.901,76 (vinte e três mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), corresponde ao pedido de indenização por danos materiais (R$ 13.901,76) e danos morais (R$ 10.000,00), pretendido pela autora, estando de acordo com a previsão do art. 292, VI, do CPC. Da impugnação a gratuidade da justiça: Em relação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a parte autora, entendo devidos, já que há nos autos documentação comprobatória da hipossuficiência.
Ademais, não há condenação ao pagamento de honorários e custas processuais no Primeiro Grau dos Juizados Especiais. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito contra o banco promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". O requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos referentes ao pagamento de parcelas de suposto empréstimo nº 236639395, contraído junto ao banco demandado. A parte requerida, por sua vez, sustenta que autora de fato realizou a contratação do referido empréstimo, porém, anexou a cópia do contrato supostamente assinado pela autora, acompanhado dos documentos pessoais da mesma (ID 80481446).
No entanto, não comprovou se houve a transferência dos valores.
Ademais, a suposta assinatura no contrato é mais elaborada, do que a presente na identidade, as letras "V", "N" e "L" são totalmente diferentes, assim, não partiu do mesmo punho da requerente. Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nesse contexto, impende destacar que, em situações como a presente, o entendimento consolidado do egrégio Tribunal de Justiça cearense sobre o tema é de que apenas quando apresentado concomitantemente cópia do contrato e comprovante de transferência do valor do mútuo (TED) pode-se reconhecer a licitude da relação jurídica denunciada e, por consequência, afastada a alegação de fraude exposta pela parte promovente.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria às fls. 173/181 que negou provimento ao seu recurso de Apelação, para manter os danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
De início, adiante-se que não merece prosperar o fundamento de produção de prova documental em sede recursal eis que o Banco agravante se quedou inerte na primeira instância e que somente nas razões recursais colacionou o contrato às fls. 159/160 dos autos principal.
Por conseguinte, não é admitida a juntada de documentos após a sentença, salvo nas hipóteses de documento novo, na forma do art. 435 do CPC, situação distinta do caso dos autos, em que o comprovante de transferência já era do conhecimento e estava na posse do recorrente antes mesmo da interposição do recurso de apelação. 3.
In casu, verifica-se que os documentos acostados tão somente em fase recursal já existiam à época da manifestação em primeiro grau, não se tratando, portanto, de documento novo e por esse motivo não será apreciado no presente apelo.
Outrossim, não há no presente recurso justificativa verossímil acerca da razão pela qual a apelante foi impedida de apresentar aos autos os aludidos documentos em momento prévio, não se enquadrando na hipótese prevista no CPC.
A propósito, segue julgado de íntima semelhança da presente ação 4.
A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado no presente caso.
Destaca-se, que embora a parte recorrente tenha juntado cópia do contrato objeto do questionamento dos autos, não juntou documentos pessoais, comprovante de endereço nem comprovante de transferência bancária comprovando que a parte recorrida/autora se beneficiou com o valor proveniente do contrato. 5.
Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária.
Súmula 479 STJ. 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano moral sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Agravo interno conhecido, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 00010777120188060066 CE 0001077-71.2018.8.06.0066, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021).
Grifos nossos. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A PARTE AGRAVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. (...) Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito da autora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrente, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício da aposentada. 7.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. (...) (TJ-CE - AGT: 00004582920178060147 CE 0000458-29.2017.8.06.0147, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021).
Grifos nossos. Nesse diapasão, concluo que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela parte requerente. Portanto, o cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como identity thelft (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo.
Nesses casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de registro de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou.
Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais. Entendo, por conseguinte, que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo a parte autora tenha mostrado documentos, o promovido não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições.
Os prepostos do promovido, responsáveis pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providências necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar outras referências pessoais do (falso) contratante. Diante de tais evidências, constata-se, pois, que o promovido, não obstante as arguições que alinhavara, não conseguira se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida que indevidamente imputara à parte promovente e dos descontos que promovera em seu desfavor em decorrência desse negócio jurídico inexistente. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022).
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E O ESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DOS DANOS MATERIAIS. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme os extratos anexados à exordial. Quando a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, entretanto, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi justificável, não se configurando violação da boa-fé objetiva, logo, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DOS DANOS MORAIS. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO: A parte demandada alega que em caso de deferimento do pedido da parte autora, requer sejam restituídos os valores recebidos, a fim de evitar o indesejável enriquecimento sem justa causa. Não obstante, o pedido de restituição dos valores, entendo por sua improcedência, considerando que o mesmo, não comprovou satisfatoriamente que houvesse realizado depósito/transferência bancária de quaisquer valores à autora, uma vez que anexou apenas cópia do contrato, com assinatura diferente da autora, assim, não tendo, por oportuno, força probatória para justificar a compensação requerida. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 236639395, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar o banco demandado a restituir, respeitando a prescrição quinquenal, de forma SIMPLES os valores descontados anteriores a 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; C) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ); D) Indeferir o pedido de restituição dos valores. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938946
-
10/06/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 00:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 00:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85343049
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000296-68.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VANDERLETE NUNES LEONARDOEndereço: RR Choro Estrada Nova, 00043, Jacarecoara, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO R.H Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias. Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Por fim, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85343049
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08/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85343049
-
07/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82887413
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82887413
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82887413
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82887413
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82887413
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82887413
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82887413
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82887413
-
20/03/2024 11:40
Erro ou recusa na comunicação
-
20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887413
-
20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887413
-
20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887413
-
20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887413
-
20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78749261
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78749261
-
30/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78749261
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71889175
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71889175
-
18/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71889175
-
18/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
09/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 68963980
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68963980
-
26/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:20
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
01/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
25/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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