TJCE - 3000076-98.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 17:37
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 17:35
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 17:35
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 14:07
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 14:07
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 14:07
Alterado o assunto processual
-
02/11/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88079116
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88079116
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88079116
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000076-98.2023.8.06.0203 Promovente(s): AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará. Expedientes necessários. Ocara, data da assinatura digital.
FRANCISCA ERONILDE ALMEIDA MORAIS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/06/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079116
-
12/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86691288
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86691288
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000076-98.2023.8.06.0203 AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro manejada por Maria José Alves da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial de Id. 67624822.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme exposto em decisão de Id. 85290557.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade de demais provas e da ausência de preliminares, passo ao julgamento de mérito do presente feito. 2.
Do Mérito A promovente impugnou na exordial a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 04", alegando que não reconhece tal contratação e que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque do valor da sua aposentadoria.
Nesse sentido, destaca-se que, em regra, a cobrança de tarifas bancárias é indevida quando não possuir anuência do consumidor ou previsão contratual, configurando prática abusiva, conforme previsão do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Nesse contexto, sabe-se que por se tratar de relação de consumo, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida, em regra, demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal.
Não obstante, ressalta-se que, embora o presente feito verse sobre uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de tal forma que compete ao magistrado analisar de forma completa os autos.
Assim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a própria promovente acostou aos autos seu extrato bancário (Id. 67625977), no qual constata-se a existência de descontos "Parcela Credito Pessoal" referentes ao contrato nº 7578942, o que evidencia que a conta da parte promovente é uma conta corrente.
Desse modo, destaca-se que as instituições financeiras são vedadas de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, estando tais serviços devidamente previstos no rol taxativo do art. 2º, da Resolução nº 3.919, do BACEN.
No presente caso, constata-se que a promovente utiliza sua conta corrente para serviços que estão além do rol supramencionado, possuindo, inclusive, empréstimo consignado.
Demonstrando, assim, que, apesar de a parte promovida não comprovar a contratação da tarifa bancária, a promovente utiliza os seus serviços, o que autoriza, por conseguinte, a sua cobrança.
Destarte, este é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DIVERSOS DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Inicialmente cumpre destaca que a alegação de ausência de contratação através de instrumento público ou por procurador munido de procuração pública não merece conhecimento, pois não se verifica a existência de suscitação anterior no juízo antecedente. 2.
Conforme previsão dos arts. 1.013, §1°, e art. 1.014, do Código de Processo Civil, somente as matérias suscitadas na instância inferior serão remetidas ao Tribunal em sede de apelação, salvo mediante comprovação de impossibilidade por motivo de força maior: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 3.
Deve-se salientar que a inexistência de arguição no juízo inicial consiste em inovação recursal, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de prejudicar o exercício do contraditório e do devido processo legal. 4.
Dessa maneira, neste ponto, os fundamentos do recurso de apelação não foram oferecidos ao exame do juízo de 1° (primeiro) grau, fato esse que caracteriza a inovação recursal, e que por isso, prejudica a análise do respectivo fundamento. 5.
No mais, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Básica Expresso" é regular e representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, o que não ocorre nos presentes autos, onde a mesma é utilizada para outros fins, como bem destacado pelo Julgador monocrático, verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 6.
Dessa maneira, cumpriu seu ônus o agente financeiro, nos termos do art.373, II, do CPC, sobretudo ante a regularidade do contrato nesse mister e a utilização dos serviços. 7.
Por este motivo, neste ponto o apelo merece acolhimento. 8.
Por fim, cumpre destacar que não há interesse jurídico na análise da alegação de inexistência de litigância de má-fé, pois sequer houve juízo de valor para tanto, ou mesmo fixada multa nesse sentido. 8.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0200125-84.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (grifou-se). À vista do exposto, evidencia-se que a instituição promovida agiu em conformidade com a legislação, atuando dentro do seu exercício regular de direito.
Diante do expoto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, face a regularidade das cobranças.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 24 de maio de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
24/05/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691288
-
24/05/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85290557
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000076-98.2023.8.06.0203 AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro manejada por Maria José Alves da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial de Id. 67624822.
Contestação em Id. 69661197 e documentos em anexo.
Em audiência de conciliação de Id. 69696257 as partes não firmaram acordo.
Ao final, a promovente requereu o julgamento antecipado do feito e a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da requerente.
Réplica no Id. 70222541. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da promovente.
Todavia, a instituição requerida não apresentou justificativa concreta para comprovar a necessidade de produção da prova oral pleiteada.
Ademais, compulsando os autos, constata-se que o feito versa sobre uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Nesse sentido, destaca-se que, cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário para a melhor instrução do feito, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido no feito e, considerando o disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, constata-se que o presente processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas.
Diante disto, indefiro o pedido da instituição promovida de designação de audiência de instrução e determino a intimação das partes para que tomem ciência do julgamento antecipado do processo e para, querendo, apresentarem eventual documentação, manifestação ou impugnação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários Ocara-CE, 05 de maio de 2024.
Daniel Gonçalves Gondim Juíza Substituta -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85290557
-
07/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85290557
-
05/05/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:41
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ocara.
-
29/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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