TJCE - 3000075-74.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 04/12/2024 23:59.
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16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14922122
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14922122
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000075-74.2024.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000075-74.2024.8.06.0140 APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: MARIA DA CONCEICAO ABREU PINTO DE CASTRO Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Professora da educação básica em regência de classe.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Paracuru contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, descontadas as já adimplidas e respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se a autora, professora municipal em regência de classe, tem direito ao gozo de 45 dias de férias por ano, com a percepção do respectivo terço constitucional sobre todo o período, nos termos da lei municipal nº 695/2000, ou se os 15 dias a mais se referem ao período de recesso escolar. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE, no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias previsto. 3.3.
O Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais, mostrando-se insustentável a tese recursal invocada pela Fazenda Pública de que a lei assegura apenas trinta dias de férias anuais e que os outros quinze dias seriam referentes ao recesso escolar. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 695/2000, arts. 26 e 27, CPC, art. 496, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paracuru contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria da Conceição Abreu Pinto de Castro em desfavor da referida municipalidade. Narra a autora/apelada, na inicial, que é profissional do magistério municipal de Paracuru, o qual vem se negando a pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 dias de férias, fazendo-o, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em afronta à Lei Municipal nº 695/2000 e à própria Constituição Federal.
Assim, requereu a condenação do ente municipal no pagamento do adicional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a autora desde o início do vínculo entre as partes. Em decisão de mérito (Id 13506522), o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. (...)" Na apelação (ID 13506526), o Município de Paracuru alega, em suma, que basta realizar leitura técnica dos dispositivos para que se entenda que se trata de 30 dias de férias e 15 de recesso e que o pagamento de adicional sobre os 15 dias de recesso além de ferir o princípio da legalidade fere também a isonomia.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões de ID 13506532, requerendo o não provimento do recurso interposto pelo município. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, mas deixou de opinar sobre o mérito do recurso (ID 14177292). É o relatório. VOTO Registre-se, inicialmente, que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário.
Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município. Destaco in verbis a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g. n.) Na esteira do que restou sumariado no relatório, a sentença julgou procedente a demanda para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação. Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a apelada, após a devida liquidação, não ultrapassará os 100 (cem) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que jamais atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso III do parágrafo 3º do art. 496 do CPC. Outrossim, conquanto não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 490, o qual estabelece: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", nas hipóteses como a dos presentes autos, em que a condenação, embora ilíquida, não gera qualquer dúvida quanto a total impossibilidade do patamar exceder o limite previsto na lei processual, a jurisprudência do próprio STJ e deste Tribunal vem admitindo a relativização da aplicação da Súmula 490 para autorizar a dispensa da remessa necessária. In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), levando-se em consideração o valor da remuneração da servidora pública e o do pleito requerido na inicial, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não se conhece, portanto, da remessa necessária. Por seu turno, conhece-se da apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia reside em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. Alega o Município de Paracuru, em suas razões recursais, que basta realizar leitura técnica dos dispositivos para que se entenda que se trata de 30 dias de férias e 15 de recesso e que o pagamento de adicional sobre os 15 dias de recesso além de ferir o princípio da legalidade fere também a isonomia. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, do mesmo diploma legal, dispõe que: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Conforme se vê, a Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias sob pena de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a Suprema Corte, no Tema 1241, no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, manifestou-se no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias). In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. É absolutamente insustentável a tese recursal invocada pela Fazenda Pública quando defende que o dispositivo legal em referência não é claro e que, na realidade, o que a lei assegura são apenas trinta dias de férias anuais e os outros quinze dias seria o direito a recesso.
Contrariamente ao arrazoado do apelante, a lei de regência é de clareza solar e não deixa margem para dúvida de que os docentes, em regência de classe, fazem jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, estabelecendo ainda de forma expressa que os demais integrantes do magistério (que não estejam em regência de classe) têm direito a apenas trinta dias de férias. Especificamente sobre a situação dos professores do Município de Paracuru, os arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru) assim dispõem, in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. (grifo nosso) Pelas disposições legais supracitadas, verifica-se que os professores do Município de Paracuru, a dependerem de estar ou não na função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano. Depreende-se dos autos que a demandante exerce as funções de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, consoante ficha financeira de ID 13506507, onde consta como data de admissão 01/08/2004 e lotação no cargo de professora da educação básica classe I. Logo, é evidente que a requerente, docente em regência de classe, faz jus à percepção, na forma simples, do adicional de um terço sobre todo o período de férias (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas já adimplidas. Menciona-se precedentes deste Tribunal firmados em demandas análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM REGÊNCIA DE CLASSE QUE PRETENDE O GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 26 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
TERÇO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.400.787/CE OBJETO DO TEMA 1241.
O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou procedente a ação ordinária e condenou o Município de Paracuru, ora apelante, ao pagamento de quarenta e cinco dias de férias anuais e do respectivo terço (sobre todo o período), além do pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas.
Com efeito, a Constituição Federal assegura como direito mínimo o gozo de trinta dias anuais de férias, de modo que é plenamente possível que a legislação infraconstitucional preveja que as férias sejam ofertadas ao servidor público em patamar superior a trinta dias.
A bem da verdade, o que não pode acontecer, em absoluto, é um diploma normativo estabelecer férias em patamar inferior a trinta dias sob pena de inconstitucionalidade.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1.241 no Recurso Extraordinário 1.400.787/CE da Relatoria da Ministra Rosa Weber no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias (e não apenas sobre os trinta dias).
In casu, o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000) prevê expressamente o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. É absolutamente insustentável a tese recursal invocada pela fazenda pública quando defende que o dispositivo legal em referência não é claro e que, na realidade, o que a lei assegura são apenas trinta dias de férias anuais e os outros quinze dias seria o direito a recesso.
A bem da verdade, contrariamente ao arrazoado do apelante, a lei de regência é de clareza solar e não deixa margem para dúvida de que os docentes, em regência de classe, fazem jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, estabelecendo ainda de forma expressa que os demais integrantes do magistério (que não estejam em regência de classe) têm direito a apenas trinta dias de férias.
Frise-se que em caso análogo no qual este Colegiado se debruçou sobre lei com redação idêntica oriunda do Município de Boa Viagem, formou-se o precedente nos autos da Apelação cível nº 0050903-09.2021.8.06.0051 no sentido de que o professor têm direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 30004432020238060140, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 12.08.2024) (g.n). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08.12.2021 (TEMA REPETITIVO 905 DO STJ).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-CE 30000359220248060140, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. em 05.08.2024) Assim, legítimo o direito da autora a 45 dias de férias anuais e a conseguinte incidência do terço de férias sobre o salário do período de fruição respectivo, não merecendo reproche a decisão combatida. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, como bem definiu o judicante singular. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos consta, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença. Majoração da verba honorária diferida para a fase liquidação, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2 -
08/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922122
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08/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714728
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714728
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25/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714728
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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01/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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