TJCE - 3000119-11.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:31
Juntada de informação
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28/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89602003
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89602003
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89602003
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000119-11.2018.8.06.0203 REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por Pedro Ferreira do Nascimento, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme Id. 84548921.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, após sua intimação, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado por meio de depósito judicial, conforme comprovante em Id. 87730179.
O exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de alvará judicial em nome de seu patrono, conforme petição de Id. 88373836.
Por fim, acostou aos autos a procuração atualizada concedendo poderes especiais para seu advogado em Id. 89523383.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PELO SEU PAGAMENTO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado, o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (Id. 87730179) em nome do advogado do exequente (Id. 88373836).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
31/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89602003
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30/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85353626
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000119-11.2018.8.06.0203 AUTOR: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 84548921.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85353626
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07/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353626
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07/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:46
Juntada de decisão
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21/06/2021 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2021 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2021 00:33
Conclusos para decisão
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25/05/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:42
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/04/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
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20/04/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2021 19:08
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:45
Juntada de Petição de recurso
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02/03/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 10:56
Juntada de ata da audiência
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13/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 10:59
Conclusos para decisão
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26/10/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 10:59
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 10:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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26/10/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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