TJCE - 3000083-71.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14458636
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 14458636
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14458636
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14458636
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
INCUMBÊNCIA AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO SUFICIENTE PARA JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A NARRATIVA. ÔNUS AUTORAL NÃO ULTRAPASSADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Na hipótese vertente a parte autora alegou ter sofrido dilapidação de numerário após uso de caixa eletrônico apontado por terceiro.
O juízo singular negou a inversão do ônus da prova e julgou improcedente o pedido.
Ponderou o magistrado prolator que não havia verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que o autor não acostou seus extratos bancários e não demonstrou a dinâmica dos fatos narrados. 2.
Ainda em sua fundamentação, o juízo primevo consignou que os extratos apresentados pelo réu, não continuam nenhuma informação acerca as transações controversas, (id. 13955007 - Pág. 103). 3.
A documentação colacionada somente em sede recursal pelo promovente não pode ser conhecida. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento pela extemporaneidade de colação de documento somente em sede recursal. (TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13).
A lei processual permite a colação de documentação que não é nova, quando se comprova o motivo do impedimento para juntá-lo.
Não há fundamentação ou prova na razão recursal, que lhe permita acostar tais documentos, independente de sua validade como prova. 4.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RECORRENTE REVEL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORTES RAZÕES QUE JUSTIFIQUE A NÃO JUNTADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSECTÁRIO DA REVELIA.
ANÁLISE APENAS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MATÉRIA JURÍDICA NÃO CONHECIDA.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA CONHECIDA IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJCE. 0005309-77.2014.8.06.0160.
DJE 11/12/2019). 5.
Não se pode prescindir do mínimo substrato probatório relacionado a existência do evento alegado, transferências bancárias sem a anuência do correntista.
A incumbência processual é clara devendo existir um mínimo conjunto capaz de sintetizar juízo de certeza sobre o pedido. 6.
Na presente pelas provas elencadas, impossível acolher o pedido, mormente por inexistir prova cabal da movimentação controversa.
Cabe à parte autora carrear a documentação que entende subsidiar suas alegações e que as mesmas sejam bilaterais, com a participação do teórico devedor.
A míngua da comprovação dos fatos por quem obrigado processualmente, a improcedência da pretensão em sede recursal discutida é inarredável. 7. É a hipótese onde a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, CPC.
Dessa forma o pedido de indenizatório por danos materiais e morais, bem com a insurgência recursal são manifestamente improcedentes, por inexistir qualquer comprovação do contexto afirmado. 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte primeira e Enunciado 102 do FONAJE. 10.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos (cobrança e exigibilidade) em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
23/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14458636
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23/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14458636
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23/09/2024 08:55
Não conhecido o recurso de CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA - CPF: *15.***.*82-04 (RECORRENTE)
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12/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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