TJCE - 3000083-71.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:19
Processo Desarquivado
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18/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:50
Juntada de decisão
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16/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89971225
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89971225
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31/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000083-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADAPROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido BANCO BRADESCO S.A. para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/07/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971225
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26/07/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA - CPF: *15.***.*82-04 (AUTOR).
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19/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88472604
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88472604
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88472604
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88472604
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000083-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE: CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADAPROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O A parte promovente CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA interpôs recurso inominado, id 88336711, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472604
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12/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87231862
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87231862
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03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000083-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que estava em uma das agências do banco requerido para realizar um saque de sua conta bancária.
Afirma que uma terceira pessoa lhe indicou o uso de um caixa eletrônico específico.
Informa que, após a realização do saque, foram realizadas duas transações (transferência e pagamento de boleto) as quais desconhece.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir da parte autora e a necessidade da produção de prova complexa.
No mérito argumenta a improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça importa consignar que, em se tratando de Juizado Especial, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e honorários, razão pela qual o referido pedido somente deverá ser realizado e os requisitos analisados, em caso de eventual interposição recursal.
Em relação à ilegitimidade passiva, nota-se que o demandante fundamenta a sua pretensão sob a alegação de falha na prestação dos serviços da parte requerida, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. o mesmo fundamento enseja o afastamento do pedido de retificação do polo passivo.
Relativamente à falta de interesse de agir, a tentativa de resolução administrativa não é condição para a apreciação do feito.
Ademais, a própria contestação evidencia a falta de vontade da demandada de transigir.
Por fim, quanto à alegada necessidade da realização de prova pericial, nota-se que a demandada sequer especificou o objeto a ser periciado.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a presente demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Relativamente à inversão do ônus da prova, além de o promovente não ter especificado qual a prova que não consegue produzir, nota-se que este não hipossuficiente para comprovar a existência das operações ora impugnadas.
Ademais, conforme será demonstrado a seguir, as suas alegações não demonstram serem verossímeis, razão pela qual mantenho a distribuição estática do ônus probatório, na forma do artigo 373, do CPC.
Alega o demandante em seu arrazoado inicial: Para sua surpresa havia duas transferências de valores na conta do Reclamante, uma no valor de R$ 4.998,33 (Quatro mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), em favor de Jhonatas Lima Fantiel, Agência 5592, Conta 51086-6, número do documento 5592934, e outro como pagamento de boleto descrito como NU PAGAMENTOS S/A., no valor de R$ 9.990,57 (Nove mil novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), tendo como beneficiário Renato dos Santos Mourão, CPF sob o n.° *56.***.*91-00. (Id 78444742, fl. 3, destaquei).
Ao rechaçar os fundamentos da contestação, afirma o requerente em réplica: Ademais, é forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para provar que os saques e pagamento de boleto em conta corrente não foram por ele efetuados, (...). (Id 85240336, fl. 6, destaques originais).
Consoante se infere dos excertos acima, em um primeiro momento o demandante afirma que foram realizados um pagamento de boleto e uma transferência indevidos, porém em réplica já afirma que as operações irregulares se tratam de saques e pagamento de boleto, o que indica a falta de verossimilhança de suas alegações.
Ainda sobre as operações impugnadas, nota-se, do comprovante de transferência apresentado no Id 78555749, que uma das transações contestadas foi realizada via aplicativo de celular, não tendo o demandante apresentado manifestação sobre referida situação.
Na verdade, apenas afirmou que foram realizadas duas operações, que alega desconhecer, logo após ter utilizado um caixa eletrônico supostamente indicado por um estelionatário, não tendo informado nada sobre utilização de celular.
Por fim, embora tenha apresentado os comprovantes, de Id's 78444748 e 78444749, nota-se que o demandante sequer acostou o extrato de sua conta bancária de forma a demonstrar tanto a dinâmica dos fatos narrados (saque devido acompanhado de duas operações indevidas), como o seu histórico de operações.
Em relação ao extrato bancário, observa-se que a demandada apresentou o referido documento no Id 84825754, porém tal extrato parece se referir à conta distinta da apontada pelo demandante como originária das transações impugnados, pois, conforme se extrai do excerto abaixo, não há identificação de nenhuma das operações ventiladas pelo requerente (saque, transferência e pagamento de boleto): Diante de todo o exposto, conclui-se que o demandante não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, tendo em vista que sequer comprovou a dinâmica fática narrada à exordial, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87231862
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31/05/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85243534
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000083-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROMOVENTE(S): CLAUDIO REGIS DE LIMA QUIXADAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se pedido de realização de audiência de instrução, no entanto, as partes trouxeram, com a inicial bem como com a contestação e réplica os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse ponto compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que, é facultado ao juiz sentenciante, como destinatário da prova, indeferir meios de prova impertinentes ou que se destinem a provar fatos já demonstrados nos autos, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC; em ordem, e, apto a merecer conhecimento e julgamento, de acordo com os princípios da economia e celeridade processual, que norteiam a Lei nº 9.099/95. Destarte, considerando que a réplica já foi apresentada, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento, observando-se à ordem cronológica e prioridades. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85243534
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07/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243534
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07/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/02/2024 11:55
Decorrido prazo de JORGE DE MORAES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78454528
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78454528
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24/01/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454528
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24/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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