TJCE - 0051074-32.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JAMILLE CAVALCANTE COSTA FEITOSA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12134577
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051074-32.2021.8.06.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: JAMILLE CAVALCANTE COSTA FEITOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051074-32.2021.8.06.0126 [Indenização Trabalhista] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE MOMBACA Apelado: JAMILLE CAVALCANTE COSTA FEITOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO. 1.
O juízo a quo reconheceu que as verbas anteriores ao período de 08/11/2016 encontram-se prescritas.
Contudo, a nomeação da autora e, portanto, as verbas reclamadas, têm início em 1/02/2017, não sendo alcançadas pela prescrição. 2.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 3.
O Município de Mombaça não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. 4.
Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5.
Recurso conhecido em parte, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso em parte, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que fora nomeada em cargo comissionado, pelo requerido em 01/02/2017, para exercer o cargo de Coordenadora de Ensino Fundamenta - GDS 1, junto a Secretaria de Educação do Município de Mombaça, tendo desempenhado suas funções até 31/12/2020; acrescenta que foi exonerada sem perceber as verbas rescisórias, que ora reclama em juízo.
Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito, alega que o contrato de trabalho temporário foi firmado de forma excepcional, procedidos de validade e extintos com o advento temporal.
Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o ente público a pagar o valor correspondente às férias (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e ao 13º (integral e proporcional), durante o período em que exerceu cargo em comissão.
Recurso: reitera a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, alega necessidade de reexame necessário da sentença e necessidade de lei para pagamento verbas rescisórias (13º terceiro, férias e terço constitucional) aos servidores comissionados, por força do princípio da legalidade.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO A controvérsia sob desate versa sobre direitos rescisórios decorrentes da relação havida entre a parte Autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Mombaça.
Preliminarmente, com relação a alegada prescrição quinquenal e ao pedido de reexame necessário, deixo de conhecer de ambos.
Explico.
O juízo a quo reconheceu que as verbas anteriores ao período de 08/11/2016 encontram-se prescritas.
Contudo, a nomeação da autora e, portanto, as verbas reclamadas, têm início em 1/02/2017, não sendo alcançadas pela prescrição.
Já em relação ao alegado reexame, este não se mostra obrigatório quando o valor da condenação está aquém a 100 (cem) salários-mínimos, equivalente a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) na data de prolação da sentença, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desta forma, sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição.
Vejamos precedentes desta c.
Câmara de Direito Público: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º,III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0004787-35.2015.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE.
IV.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral. (Apelação / Remessa Necessária - 0016235-15.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021).
Assim, deixo de conhecer da prejudicial de reconhecimento da prescrição, assim como do pedido de reexame necessário, e, doravante, passo a análise do pedido recursal remanescente.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que fora nomeada em função comissionada pelo requerido em 01/02/2017, para exercer o cargo de Coordenadora de Ensino Fundamenta - GDS 1, junto a Secretaria de Educação do Município de Mombaça, tendo desempenhado suas funções até 31/12/2020; acrescenta que foi exonerada sem perceber as verbas rescisórias, que ora reclama em juízo.
Para fazer prova do alegado a Autora junta à inicial a Portaria de Nomeação nº 0102149, de 1/02/2017, referente ao cargo de Coordenadora de Ensino Fundamental - GDS 1 (Id 10655487), cópia da Ficha Funcional (Id 10655488), cópia do Decreto nº 308, de 31/12/2020, de exoneração coletiva de servidores comissionados e que abrange seu cargo (Id 10655489); senão vejamos recorte dos documentos aludidos: A parte Autora junta, ainda, cópia da Ficha Financeira referente aos anos de 2017 a 2020, que evidencia a não percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário em todo o período trabalhado (Id 10655490/91).
Por outro lado, o ente público alegou inicialmente tratar-se de contratação temporária, e, em sede recursal, trouxe a tese de que haveria necessidade de lei para pagamento verbas rescisórias (13º terceiro, férias e terço constitucional) aos servidores comissionados.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o Município de Mombaça, é sabido que o detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesta senda, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito a perceber férias com acréscimo do terço constitucional, vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) - destaquei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) - destaquei. A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo; vejamos precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2.
O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial.
Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público nomeante de servidor para ocupar cargo comissionado pagar direitos que lhe eram devidos. 3.
Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050340-38.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A controvérsia consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio, FGTS, à multa rescisória decorrentes de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Ibiapina. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. (...). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ibiapina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibiapina; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) - destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Croata; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Croatá; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) - destaquei.
Vale salientar que o Município de Mombaça não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, devendo a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.
Isto posto, conheço em parte do recurso, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12134577
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07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134577
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01/05/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896901
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896901
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17/04/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896901
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17/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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