TJCE - 0200591-35.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 14/10/2024 23:59.
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27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13880358
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13880358
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200591-35.2022.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU APELADO: VALDECI RODRIGUES MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08.12.2021 (TEMA REPETITIVO 905 DO STJ).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Professor do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2.
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 695/2000) estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Nesse sentido, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus os docentes, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença (id. 12487626) proferida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Monteiro, da Vara Única da Comarca de Paracuru, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Valdeci Rodrigues Martins em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.
Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Na apelação (id. 12487630), o ente público sustenta, em suma, que: I) o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias consistem em recesso escolar, que não gera o dever de indenizar; II) a Administração Pública Municipal de Paracuru, ao pagar o adicional de 1/3 da remuneração apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias, cumpre o que a lei lhe autoriza, ao contrário, feriria o princípio da legalidade. Contrarrazões do autor no id. 12487634 requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 24.06.2024. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer da Dra.
Isabel Maria Salustiano Arruda Porto (id. 13263792). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Ab initio, tem-se que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Sob tais fundamentos, não conheço da remessa necessária. Por seu turno, conheço da apelação, pois presentes os requisitos legais de admissão. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor pública ocupante do cargo de Professor do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. Sustenta o ente público, nas razões recursais, que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Isto é, a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Especialmente sobre a situação dos professores do Município de Paracuru, observa-se o que dispõem os arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Pelas disposições legais supracitadas, verifica-se que os professores do Município de Paracuru, a dependerem de estar ou não na função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano. Extrai-se dos autos que o demandante exerce as funções de Professor de Educação Básica no âmbito da rede municipal de ensino, consoante fichas financeiras de id. 12487594, possuindo lotação na Secretaria de Educação. Logo, é indubitável que o requerente, docente em regência de classe, faz jus à percepção, na forma simples, do adicional de um terço sobre todo o período de férias (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu o Magistrado de origem Menciono precedentes deste Tribunal firmados em demandas análogas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS.
PROFESSOR.
LEI MUNICIPAL Nº 260/2007.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 260/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Morrinhos. 2.
O art. 79 da sobredita Lei Municipal previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0000899-93.2019.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 - grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024 - grifei) Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, tem-se que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema Repetitivo 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, como bem definiu o Judicante singular. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Determino, ex officio, que os juros de mora incidam segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, até 08 de dezembro de 2021. Majoração da verba honorária diferida para a fase liquidação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
22/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880358
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13/08/2024 16:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563462
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563462
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200591-35.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563462
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23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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