TJCE - 3000213-46.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17975814
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 17975814
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17975814
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26/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES FEITOSA - CPF: *01.***.*97-49 (RECORRIDO) e provido
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26/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17233940
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14/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17233940
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13/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000213-46.2024.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. 3000213-46.2024.8.06.0300
Vistos.
Dispensado o relatório, fundamento e decido.
Questiona o autor tarifas bancárias referentes a serviços os quais aduz que não contratou ("PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", "CESTA FACIL ECONOMICA", "EXTRATO" e "CESTA BASICA DE SERVICOS"), sendo certo que os descontos perfazem o valor de R$ 2.146,00.
Requer a repetição do indébito em dobro e condenação do Banco ao pagamento de compensação por danos morais.
Preliminarmente, rechaço a tese de incompetência do rito sumaríssimo, posto que o caso, ao revés do alegado pelo Banco, não ostenta complexidade a ponto de exigir "perícia contábil extensa e minuciosa" (ID 8671134, fls. 04), sendo certo que se está diante de cálculos de natureza efetivamente simples.
No mérito, saliento que as cobranças foram demonstradas por meio do documento de ID 84963813, e o Banco comprovou a contratação somente em relação ao serviço "PACOTE PADRONIZADO I", apresentando cópia do contrato assinado pelo autor, com assinatura visivelmente semelhante àquela acostada nos documentos apresentados na inicial (ID 86711362).
Quanto às cobranças referentes às tarifas "CESTA FACIL ECONOMICA" e "CESTA BASICA DE SERVICOS", não há qualquer elemento de prova que indique sua contratação, razão pela qual reconheço sua inexigibilidade.
Em relação à cobrança decorrente do acesso a extratos bancários, reputo ilegítimas aquelas que não superem o limite imposto pela Resolução 3.919 do BACEN (a qual determina o fornecimento gratuito de até dois extratos de movimentação dos últimos 30 dias, por meio de caixa ou terminal de atendimento), assim como eventualmente aquelas que estejam dentro do pacote de serviços contratado pelo consumidor ("PACOTE PADRONIZADO I").
O requerido deve restituir os valores na forma simples os descontos realizados anteriormente a 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data (em respeito ao entendimento do C.
STJ, cf.
EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC), a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês contados também de cada um dos desembolsos (Súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Ressalte-se que deve ser observada eventual prescrição parcial de parcelas que se venceram há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Quanto aos danos morais, não vislumbro ofensa a direito da personalidade a ponto de ensejar compensação financeira.
Não se nega que a prática abusiva do Banco causou transtornos ao consumidor.
Contudo, no caso em tela não vislumbro abalo que supere a barreira do mero aborrecimento, comum às relações financeiras do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de reconhecer em parte a inexistência da relação contratual, e, por derradeiro, condenar BANCO BRADESCO à repetição do indébito em favor de ANTONIO RODRIGUES FEITOSA, nos termos expostos na fundamentação.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Partes saem intimadas em audiência.
Expedientes necessários. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 27/05/2024 10:00hs Processo n.º 3000213-46.2024.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/05/2024 10:00hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVlMTkyNDEtNzEyYS00ODBmLThkZjQtYjI3YTViMWVlYWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 7 de maio de 2024.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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