TJCE - 3000811-54.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 13034588
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13034588
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Nº PROCESSO: 3000811-54.2022.8.06.0143 Origem: Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A Recorrido: Maria Rodrigues da Silva Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DO BANCO EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. INAPLICÁVEL SÚMULA 54/STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA (INTERESSADA). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO DA CONTA DA PARTE AUTORA E A CONDENAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL) NA ORIGEM.
ADEQUADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora Maria Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, declarando a inexistência do débito, bem como condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. 02. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes. 03. A parte Recorrente alega no recurso, em suma, que o contrato objeto da ação possui validade, e que celebrou o contrato em questão com a parte autora. 04. Não assiste qualquer razão à Recorrente, pois o contrato e os documentos pessoais juntados pelo banco não se mostraram suficientes para prova dos fatos em questão, tendo em vista que não há assinatura a rogo. 05. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois, na presente hipótese, incumbia à demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com o promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto limitou-se a asseverar a legitimidade da contratação, mas sem comprovar documentalmente que a autora contratou o empréstimo e autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. 06.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 07. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 08.
Sucede que, in casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato firmado com a parte promovente, onde não constam a aposição da assinatura das testemunhas que justificassem os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. 09.
Contudo, apesar de haver aposição de digital da autora analfabeta, assinatura a rogo e de duas testemunhas no documento que atesta que a parte autora é analfabeta em ID 12585537, folhas 13, estas assinaturas não são suficientes para tornarem válida a contratação, tendo em vista que o referido documento não foi sequer preenchido, ou seja, está totalmente em branco. 10.
Além disso, o documento em Id 12585537, folhas 1 a 4, que trata especificamente da relação contratual de empréstimo consignado, não consta a assinatura a rogo, elemento este indispensável para a validação do contrato. 11.
Logo, ao contrário do que se defende na peça de defesa, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que constam de seu bojo apenas a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Sendo assim, faltou a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o contrato a seu pedido. 12. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 13. Nesse esteio, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 14. Destarte, correta a declaração de inexistência do contrato impugnado. 15. Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pois, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo. 16. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00, entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 17.
Em relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora, o correto seria que fosse aplicado da data do evento danoso (súmula 54/STJ), por conta de tratar-se de responsabilização extracontratual do recorrente.
Entretanto, não se mostra possível a reforma do julgado para estabelecer o disposto no entendimento sumulado, tendo em vista a ausência de impugnação recursal da parte autora nesse sentido.
Dito isto, mantém-se a incidencia dos juros de mora da data do seu arbitramento. 18. No que concerne à condenação da recorrente em restituir os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, mantém-se também o julgado, alinhado, aliás, ao posicionamento pessoal deste magistrado. É que, à míngua de recurso da autora, fica impossibilitada a adequação à jurisprudência majoritária das Turmas Recursais do Estado do Ceará que preconiza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 19. Por fim, quanto ao pedido do recorrente de compensação entre o valor da indenização concedida e valor supostamente recebido pela promovente, este não merece alteração, tendo em vista que já foi determinada a compensação pelo juízo de origem.
Contudo, como o juízo de origem não se manifestou a respeito do quantum, e houve demonstração de disponibilização do valor de R$ 626,64 (Id 12585537) na conta bancária da autora, buscando evitar o enriquecimento ilícito desta, determino a compensação entre tal valor e o valor a ser recebido a título de indenização ora imposta. 20.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 21.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 22.
Assim sendo, estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso da parte promovente, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 23. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
28/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13034588
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28/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000811-54.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Peticionamento Eletrônico] Requerente: REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado nos autos epigrafados opôs Embargos de Declaração no ID. 52205484.
Em síntese, alega erro de fundamentação do julgado quanto à análise da documentação juntada, especialmente ao instrumento contratual.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeito infringente, no sentido de modificar a sentença de ID. 44682891, para determinar a total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É BREVÍSSIMO O RELATÓRIO, DECIDO.
Para solucionar situações como a presente, o legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que se alega matéria que diz respeito à reapreciação da demanda, do mérito em si, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Nova abordagem dos pontos expostos no recurso por parte deste juízo se configuraria verdadeira revisão do julgamento em nível de primeiro grau.
O que se travestiu/apresentou como contradição, na verdade, a meu juízo, se trata de matéria de mérito, cuja apreciação já deu pelo órgão julgador.
Destaque-se, ainda, como é de direito, que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos seus argumentos (RJSP, vol. 104, pág., 340).
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016.
Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que se tem verdadeiro pedido de reanálise da demanda pelo juízo de primeiro grau.
Não se coaduna, portanto, com a via eleita pela parte, porquanto não se verifica a contradição apontada pelo Banco.
No caso dos autos, temos que a situação desafia apelo.
Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 7 de maio de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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