TJCE - 3000365-67.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:10
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161305320
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161305320
-
24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161305320
-
22/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160406688
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160406688
-
12/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160406688
-
12/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:04
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 11:09
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135860886
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135860886
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860886
-
15/02/2025 05:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 130986517
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 130986517
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130986517
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130986517
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986517
-
29/01/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986517
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19/12/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 88437484
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 88437484
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 88437484
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 88437484
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número: 3000365-67.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO LUCAS CALEBE SALGUEIRO DE AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, isto porque, mesmo mantendo um histórico de bom relacionamento, sua conta foi bloqueada por "desinteresse comercial" conforme aviso prévio que lhe foi enviado, e após receber o aviso de bloqueio, constatou que não conseguia sacar fundos de sua conta corrente (nº 1672410) através do aplicativo do banco requerido.
Recebida a exordial, este juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação do acionado, e para tanto concedeu-lhe prazo de 72hs para manifestação (fls. 32/35).
Tendo sido citado e intimado, o banco promovido se habilitou nos autos em 24.04.2024 (fls. 42/80), e logo em seguida alegou que seria necessário a realização de várias diligências e troca de informações entre o Departamento Jurídico e a Unidade Central do banco promovido, e por isso rogou pela dilação do prazo em dez dias (fls. 82/83).
A seguir, este juízo entendeu que a pretendida dilação de prazo era incabível, e por isso deferiu a tutela d urgência alvitrada pela parte autora, para determinar que o saldo credor do promovente (R$1.745,35), que se encontrava arbitrariamente retido pelo promovido, fosse alcançado através de ordem de bloqueio protocolada junto ao Sisbajud, juntamente com as astreintes impostas (R$7.000,00) (fls. 84/85).
Protocolada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 87), o promovido peticionou para alegar suposta desproporcionalidade entre a multa imposta e o objeto principal da demanda, e insistiu na dilação do prazo, bem como requereu a revogação da multa imposta, além do que alternativamente sugeriu que a multa diária fosse arbitrada em R$50,00 (cinquenta reais) (fls. 90/97).
Além disso, comprovou o pagamento do valor outrora bloqueado na conta da parte autora (fls. 98). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre a este juízo salientar que sempre que o destinatário de um comando judicial atende à determinação que lhe foi assinala, paga ZERO REAIS de multa.
Além disso, a finalidade da multa diária é inibitória, vale dizer, é preciamente evitar o descumprimento da obrigação de fazer, e precisamente por isso, qualquer que seja o valor imposto, ele NÃO guarda proporcionalidade com o objeto principal da demanda.
Na verdade, a multa sempre deve ser proporcional ao GRAU DE RECALCITRÂNCIA do destinatário da ordem judicial.
Portanto, inexiste motivo para revogação da multa imposta, e quanto à sugestão do banco promovido de que a multa diária fosse redimensionada ao valor de R$50,00 (cinquenta reais), isso indica um evidente equívoco, ou mesmo a veiculação de uma fina ironia, pois tal cifra evidentemente não ostentaria o menor poder inibitório, especialmente diante de uma instituição financeira que detém enorme capacidade econômica.
Feitos tais esclarecimentos, cabe observar que na decisão de 06.05.2024, este juízo fixou o prazo de 48hs para o cumprimento de duas obrigações: a) Esclarecer qual o saldo credor do autor, mediante a juntada de extrato bancário que compreenda os 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento formal da conta, bem como o comprovante de remessa do aludido saldo à conta administrativa referida no documento que comunica o encerramento formal da mesma em 07.04.2024 (fls. 29); b) Informar os motivos pelos quais foi procedida a retenção das aplicações do promovente em CDB.
Foi ainda advertido o banco promovido que em caso de descumprimento de tal determinação poderi suportar nova multa diária que fica majorada, com esteio no art. 537, §1º, inciso II do CPC/2015, ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e limitada ao alcance de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Verifico que o banco promovido ofertou nos autos extrato interno da conta do autor, com movimentação no período de 26.12.2023 a 14.05.2024 (fls. 102/105).
Além disso, exibiu também um extrato das aplicações do autor relativas ao período de 01.02.2024 a 19.04.2024 (fls. 106/108).
Sucede que tais documentos demonstram o atendimento apenas à primeira das obrigações de fazer.
Com efeito, o banco promovido NÃO SE DEU AO TRABALHO DE INFORMAR os motivos pelos quais foi procedida a retenção das aplicações do promovente em CDB.
Portanto, resta forçoso reconhecer e declarar o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da segunda parte do comando judicial.
Segundo a aba de comunicações processuais, o banco promovido tomou ciência do decisório de 06.05.2024 em 10.05.2024, e até a presente data permanece inadimplente quanto à segunda obrigação de fazer.
Considerando que lhe foi concedido o prazo de 48hs, o esclarecimento requestado do banco deveria ter sido apresentado até 14.05.2024 (terça-feira).
Sucede que já se passaram mais de 30 (trinta) dias do aludido termo final, e até hoje o banco promovido NÃO EXPLICOU porque bloqueou os recursos que integravam o patrimônio jurídico do autor e se encontravam aplicados em CDB.
Bem por isso, tem-se por inafastável a incidência de nova multa, no teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Finalmente, para inibir eventuais sofismas do promovido, quanto ao descumprimento da segunda obrigação de fazer, é oportuno destacar que a ausência de motivação legítima para que uma instituição financeira não apenas encerre unilateralmente a conta do cliente, e além disso, retenha dinheiro do cliente, em tudo se assemelha a uma conduta penalmente típica conhecida como apropriação indébita (CPB, art. 168).
Precisamente por isso era indispensável que o acionado houvesse ofertado um esclarecimento para justificar seu comportamento absolutamente ilegal e arbitrário.
Portanto, como tal esclarecimento foi negligenciado pelo banco promovido, determino que seja protocolada nova ordem de bloqueio através do Sisbajud, e depois disso deve ser aguardada a realização da respectiva audiência conciliatória.
Intimem-se e cumpra-se.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437484
-
27/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437484
-
20/06/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85534517
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000365-67.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO LUCAS CALEBE SALGUEIRO DE AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, e por decisão de 17.04.2024 este juízo se reservou para apreciar o pleito de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Determinou ainda que o banco acionado, no prazo de 72hs, se habilitasse nos autos para os fins de: a) esclarecer qual o saldo credor do autor, mediante a juntada de extrato bancário que compreenda os 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento formal da conta, bem como o comprovante de remessa do aludido saldo à conta administrativa referida no documento que comunica o encerramento formal da mesma em 07.04.2024 (fls. 29); b) providenciar o depósito do aludido saldo credor, em conta vinculada a este juízo, no mesmo prazo de 72hs; c) informar os motivos pelos quais foi procedida a retenção das aplicações do promovente em CDB.
Além disso, determinou que o banco acionado fosse advertido que o eventual descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer acima aludidas acarretará multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), cujo alcance poderá chegar a R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 31/34).
Emitidas as comunicações processuais (fls. 35/39), o banco promovido se habilitou nos autos em 24.04.2024 (fls. 79), mas passados cinco dias se limitou a postular dilação do prazo concedido (fls. 81/82). É o relatório.
Decido.
Considerando que o promovido foi citado desta ação e intimado acerca do comando judicial acima referido em 24.04.2024 (quarta-feira), seu prazo se exauriu em 29.04.2024.
Portanto, já contabiliza hoje 07 (sete) dias de descumprimento da determinação judicial que lhe foi dirigida.
Bem por isso, aplico ao promovido astreintes de R$7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser objeto de bloqueio através do Sisbajud.
Quanto ao simplório pedido de dilação de prazo, cumpre observar que o mesmo não tem o condão de suspender a eficácia da determinação judicial.
Demais disso, inexiste qualquer complexidade na juntada de um extrato de conta corrente do cliente, o qual deveria ser obtido inclusive por meio do aplicativo do banco.
Na verdade, a manobra protelatória do banco acionado serviu a um único fim, robustecer as evidências de conduta ilegal e abusiva na retenção do saldo credor do cliente, o qual não pode ser expropriado do saldo de sua conta, a partir de um bloqueio unilateral e imotivado.
Isto posto, com arrimo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a pretendida tutela antecipada para determinar que o saldo credor do promovente (R$1.745,35), que se encontra arbitrariamente retido pelo promovido, seja alcançado através de ordem de bloqueio protocolada junto ao Sisbajud, juntamente com as astreintes acima impostas (R$7.000,00). Finalmente, cumpre salientar que por meio da constrição judicial ora determinada fica prejudicado apenas o cumprimento de uma das três obrigações de fazer impostas ao promovido.
Portanto, deve ser novamente intimado a emprestar efetivo cumprimento, em 48hs, às outras duas obrigações remanescentes: a) esclarecer qual o saldo credor do autor, mediante a juntada de extrato bancário que compreenda os 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento formal da conta, bem como o comprovante de remessa do aludido saldo à conta administrativa referida no documento que comunica o encerramento formal da mesma em 07.04.2024 (fls. 29); b) informar os motivos pelos quais foi procedida a retenção das aplicações do promovente em CDB, sob pena de suportar nova multa diária que fica majorada, com esteio no art. 537, §1º, inciso II do CPC/2015, ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e limitada ao alcance de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Cumpra-se, e após, aguarde-se a realização da respectiva audiência de conciliação.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85534517
-
08/05/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534517
-
06/05/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84761487
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84485701
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84761487
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84485701
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84761487
-
23/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84485701
-
17/04/2024 02:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:02
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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