TJCE - 3000556-61.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 16:26
Processo Reativado
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:10
Juntada de despacho
-
14/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 22:14
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 22:14
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150999999
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150999999
-
17/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150999999
-
17/04/2025 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134815253
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134815252
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134815253
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134815252
-
05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134815253
-
05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134815252
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05/02/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105391330
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105391330
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000556-61.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
23/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105391330
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19/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMPOS BEZERRA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102192047
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102192047
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102192047
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102192047
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000556-61.2024.8.06.0035 Parte autora: JOK HALLYSON SALDANHA DE LIMA; Parte demandada: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Questão pendente, Recebo o aditamento de ID retro na medida em que realizado antes da citação da ré.
Preliminares.
A ré sustentou sua ilegitimidade. À luz da teoria da asserção não é possível acolher a preliminar.
Não é possível afirmar a partir da petição inicial que a ré não seja parte legítima.
Ao contrário, a autora imputa à ré responsabilidade pelos alegados danos.
Como sem incursionar pela prova não é possível concluir pela ausência de pertinência subjetiva alegada, a rejeição da preliminar é de rigor.
Alegou também a necessidade de formação de litisconsórcio.
No caso, trata-se de relação de consumo, pois, incide na espécie a teoria finalista mitigada.
Nesse passo, diante da presença de solidariedade entre os fornecedores, cabe ao consumidor demandar um, alguns ou todos os responsáveis pelo evento danoso.
Isso é suficiente para rejeitar a alegação.
Mas, além disso, a demanda tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95 que não admite a intervenção de terceiros (salvo litisconsórcio que não foi escolhido pela autora) e, ademais, a autora atribui a autora, na qualidade de depositária dos valores, a responsabilidade pelos alegados danos, pelo que se percebe não existe necessidade de formação de litisconsórcio.
Assim, também rejeito a preliminar.
Mérito.
De acordo com previsão constitucional alguém somente será privado de sua liberdade ou ter direitos restringidos mediante devido processo legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Os instrumentos normativos invocados pela ré não estão acima da constituição vigente e tampouco permitem a conduta praticada.
Nesse passo, a ré na qualidade de depositária dos valores creditados em favor do autor não poderia transferi-los a terceiro, ainda que seja para quitar obrigação efetivamente existente entre o autor e a beneficiária.
Trata-se de conduta abusiva (CDC, artigo 39, "caput"), razão pela qual deverá ressarcir a parte autora a quantia de R$ 991,69 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) indevidamente transferidos a terceiros, conforme comprovam os extratos apresentados.
Da mesma forma, a parte demandada deve indenizar a parte autora por danos morais.
Com efeito, no caso tivesse a ré cumprido seu dever e prestado os serviços seguros e adequados, teria evitado do o impasse daí decorrente.
Vale enfatizar que a autora buscou reaver os valores extrajudicialmente, conforme revelam os chats colacionados.
Contudo, não obteve êxito.
Percebe-se que a despeito da falha noticiada, a resposta obtida foi a de que teria de aguardar por dias e pior: sem o dinheiro.
O mínimo que a ré poderia fazer enquanto analisava a situação consistia e restituir os valores enquanto apurava a existência de previsão contratual entre autor e o terceiro beneficiado com os valores.
No caso, além de descumprir o núcleo do contrato que mantém com o autor, a ré deixou de observar os deveres laterais do contrato mediante quebra da confiança da autora, o que também enseja responsabilização civil.
A ré cometeu ato ilícito deixar de solucionar em definitivo o impasse criado para a autora que precisou se socorrer do Poder Judiciário.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA) e que o convênio finalmente foi celebrado, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré, que responde solidariamente.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a ré no pagamento de R$991,69 (novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com juros de mora de 1% desde a comprovada retenção de cada parcela; (ii) condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102192047
-
02/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102192047
-
30/08/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85612028
-
08/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000556-61.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 12/06/2024 às 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85612028
-
07/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85612028
-
07/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
28/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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