TJCE - 3000731-19.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELLY GUIMARAES COSTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19003516
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19003516
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31/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003516
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27/03/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18322221
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27/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322221
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322221
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de JOSE YGO GUERRA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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26/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16243351
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16243351
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28/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16243351
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28/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:31
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15225983
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15225983
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22/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15225983
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22/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000731-19.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE YGO GUERRA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo, indicando a existência de omissão, sustetando que em seu teor resta evidente a ilegitimidade do Banco Santander para configurar o polo passivo da ação, o que não teria sido expressamente declarado em dispositivo.
Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Em contrarrazões, o autor defende que não há omissão no julgado, por entender que a responsabilidade do banco embargante foi afastada, mas não foi acolhida a sua ilegitimidade.
Por fim, requer o desprovimento dos embargos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante, com a ressuscitação dos argumentos já bastante expendidos no decorrer do julgado.
Ratifico o entendimento da sentença, no sentido de que "Ademais, denota-se que o referido corré empreendeu diligências a fim de realizar o bloqueio da quantia transferida, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada pelo Banco Central com a finalidade de bloquear valores com suspeita de fraude em transações por meio de Pix.
No entanto, o estelionatário já havia sacado o valor.
Desta feita, afasto a responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." Nesse sentido, o argumento esposado nas contrarrazões de ID 89465342 são o entendimento de deste juízo, no sentido de que a responsabilidade do banco Santander, afastada no comando sentencial, diz respeito ao mérito da questão, enquanto a sua ilegitimidade refere-se a uma questão preliminar, o que não se confunde.
Assim, não há omissão, pois foi analisada a responsabilidade do banco, sendo afastada, e não foi acolhida a sua ilegitimidade, como questão preliminar.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000731-19.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE YGO GUERRA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE YGO GUERRA DE LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que em 17 de janeiro de 2023, por volta das 08h54min, efetuou uma transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00.
Aduz que a operação foi realizada a partir de sua conta no Banco Santander para uma conta no Banco Inter, como parte do pagamento vinculado à aquisição de um veículo automotor.
Afirma que, após efetuar o pagamento, o vendedor do veículo desapareceu, chegando até mesmo a bloqueá-lo no aplicativo de mensagens WhatsApp, momento em que percebeu que havia sido vítima de um golpe. Assevera que entrou imediatamente em contato com o Banco Santander, informando sobre o golpe sofrido e requerendo que a instituição efetuasse o bloqueio imediato da conta destinatária do dinheiro.
Afirma que compareceu à sua agência bancária, onde foi aberta uma manifestação, sendo-lhe informado que o prazo para resposta seria de cinco dias úteis.
Relata que três dias após a abertura da primeira manifestação, compareceu novamente à agência bancária para obter posicionamento sobre o problema, sendo atendido pela Gerente Geral da Agência, Sra.
Jessica Silva de Sousa, que consultou o sistema e entrou em contato com o setor responsável.
Informa que foi necessário abrir uma nova manifestação, porém não foi explicado o motivo dessa solicitação. Relata que forneceu novamente todas as informações pertinentes ao golpe sofrido, incluindo a apresentação do Boletim de Ocorrência para abertura da nova manifestação, sendo informado que o prazo para resposta seria de 10 dias úteis.
Por fim, informa que a instituição financeira relatou por e-mail, após a abertura da segunda manifestação, que iria atuar em conjunto com a instituição receptora para recuperar o valor em questão, contudo, até o presente momento, não recebeu mais resposta, motivo pelo qual, pugna o requerente pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação da ré em danos materiais, assim como compensação por danos morais. Contestação apresentada pelo corréu SANTANDER no Id nº 68965632.
Em suas razões, preliminarmente, argui a incompetência do Juizado Especial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a transferência foi realizada pelo autor de forma consciente, a partir de uma solicitação legítima, não havendo qualquer falha sistemática do Banco.
Alega que, após tomar conhecimento do golpe, tentou recuperar os valores contestados, obtendo êxito no bloqueio total ou parcial do montante pelo Banco receptor.
Argumenta também sobre segurança pública, culpa exclusiva de terceiros e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Além disso, contesta a existência de nexo causal e do dever de reparação de danos, e refuta a possibilidade de condenação por danos morais, pois não há comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, pleiteia a limitação do valor dos danos morais e justifica a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência da pretensão autoral. Conciliação sem êxito. Em audiência de instrução, procedeu-se à colheita da prova oral [id nº 69228725.] Proferido despacho [id nº 69245117] determinado a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, informando os dados para citação do banco recebedor do PIX. Emenda á inicial [id nº 69506624] Réplica devidamente apresentada id nº 70150458 , na qual a autora impugna as alegações do corréu SANTANDER e reitera os termos da inicial. Contestação apresentada pelo corréu Banco INTER, no id nº 78267048.
Em suas razões, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva e impugna os documentos apresentados pela parte autora.
No mérito, em resumo, defende que não houve participação do Inter no suposto prejuízo do autor, pois a transação foi realizada com os dados pessoais do autor, após validação pelo Banco Santander, ou seja, não há ilícito praticado pelo Banco.
Argumenta sobre as campanhas regulares de alerta aos consumidores sobre golpes, destacando que o autor tinha pleno conhecimento através de ampla divulgação na mídia do "Golpe da falsa venda do automóvel", bem como a regularidade na abertura de contas e a impossibilidade de fornecimento de dados da conta, conforme a Lei de Quebra de Sigilo Bancário - LC 105/2001.
Alega culpa exclusiva de terceiros e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Além disso, contesta a existência de nexo causal e do dever de reparação de danos, e refuta a possibilidade de condenação por danos morais, pois não há comprovação dos danos nos autos.
Subsidiariamente, defendeu a limitação do valor dos danos morais e justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, solicita o acolhimento das preliminares e requer a improcedência da pretensão autoral. Réplica devidamente apresentada, id nº 79016699, na qual a autora impugna as alegações do corréu INTER e, ao final, a ratificação dos pleitos da exordial. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. O processo veio concluso para, em 15 dias, emendar a inicial, para inclusão de todos os envolvidos nos fatos narrados na exordial, indicando os dados para citação das partes envolvidas. A promovente em id nº 86084990 formulou pedido de reconsideração do despacho de id nº85257171. Proferido decisão de id nº86096030 acolhendo pedido de reconsideração e determinando que o requerido BANCO INTERMEDIUM S/A para que, em 10 dias, comprove a regularidade da abertura da conta bancária destinatária do pix. Após, manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II,1) Ilegitimidade passiva. Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos. Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial. Na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das duas instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identificou uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Desta feita, a discussão sobre a responsabilidade dos bancos réus diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual passo a analisar. II.2) Incompetência- Denunciação da lide. A preliminar na qual o corréu Banco Santander suscita a necessidade de denunciação da lide para inclusão do terceiro que recebeu as transações também diz respeito ao próprio mérito da ação, o qual passo a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito III.1) RESPONSABILIDADE DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Quanto ao corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, entendo que não há responsabilidade a ser imputada a este.
Não há de se cogitar fortuito interno na hipótese, tal porque não houve ingerência do referido promovido na execução do golpe.
Tão somente ocorreu a transferência de valores, via Pix, conforme narrado pela parte autora. Ademais, denota-se que o referido corré empreendeu diligências a fim de realizar o bloqueio da quantia transferida, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada pelo Banco Central com a finalidade de bloquear valores com suspeita de fraude em transações por meio de Pix.
No entanto, o estelionatário já havia sacado o valor. Desta feita, afasto a responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. III.2) RESPONSABILIDADE DO BANCO INTER Conforme mencionado anteriormente nos autos, nas hipóteses como a do presente processo, este Juízo adotou entendimento no sentido de que, a instituição financeira na qual os supostos estelionatários mantém conta bancária para recebimento dos valores objetos da suposta fraude, devem integrar o polo passivo da demanda para que forneçam os dados da pessoa destinatária da transferência da quantia relatada pelo autor na inicial e constante nos documentos anexados, bem como comprovem a regularidade da abertura das contas utilizadas pelos estelionatários.
No presente caso, foi oportunizado a instituição apresentar a regularização da abertura da conta bancária destinatária da transferência.
No entanto, a promovida não comprovação efetivamente da regularidade da abertura da conta, os documentos anexados ao petitórios de id nº 88498457, não corresponde aqueles exigidos para abertura de uma conta bancária nas instituições financeiras.
O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.753/19, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras no momento da abertura de contas bancárias.
Sobre a segurança e validação de identidades dos usuários, assim disciplina: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. -Grifei Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; […] Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; […] -Grifei A questão que resta ser apurada é se a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo réu influenciou nos prejuízos morais e materiais apontados pelo requerente, conforme aduzido na exordial. Do exame do conjunto probatório produzido no presente caderno processual, observa-se que, não fosse a negligência do requerido em manter a segurança na prestação do serviço, os danos materiais causados ao promovente não teriam ocorrido.
Isso porque, a instituição financeira requerida permitiu que terceiros realizassem abertura de conta para receptação de dinheiro oriundo de golpe.
A tese de culpa de terceiros e/ou da própria vítima não deve preponderar.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a Teoria do Risco do Empreendimento, sendo certo que, em estando os fortuitos relacionados, ainda que indiretamente, com a atividade empresarial exercida, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros. É certo que o promovido deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. O requerido não comprovou satisfatoriamente a regularidade da abertura das contas bancárias destinatárias dos valores objeto das transações impugnadas.
Não houve comprovação do cumprimento, pelo requerido, quanto às exigências do normativo cujas citações foram inseridas alhures. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação de danos oriundos de serviço defeituoso, por falta de qualidade, segurança ou adequação.
O réu ao deixar de adotar as cautelas necessárias para abertura de contas, facilitam que golpistas utilizem seus domínios para abertura de contas utilizadas como verdadeiras receptadoras de valores oriundos de golpes, agindo, o banco, como hospedeiros destas transações eivadas de vício. O direito à segurança do serviço encontra previsão na Legislação Consumerista: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Como se vê, a despeito de não ter sido o participante direto da fraude, ao falhar no processo de segurança para a abertura da conta corrente dos estelionatários, elemento fundamental para o sucesso do golpe sofrido pelo requerente, o réu contribuiu diretamente para o prejuízo do autor.
Sobre as cautelas a serem adotadas para abertura de conta bancária, assim os Tribunais têm decidido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) Autora vítima de "golpe do boleto falso".
Relação de consumo.
Boletos recepcionados por meio de mensagem eletrônica.
Constatação posterior de desvio dos recursos. Ausência de responsabilidade das instituições financeiras (Santander e Bradesco), onde foram feitos os pagamentos. Falha, porém, na prestação de serviços por "PAG SEGURO INTERNET" e "BRASIL PRÉ PAGO". Fraude evidenciada, porque faltou o dever de cautela e cuidado na abertura de contas utilizadas por falsários para a prática deliberada de fraude.
Plataformas de pagamentos obrigadas a dispor de meios tecnológicos para evitar a fraude .
Responsabilidade objetiva. Súmula 479/STJ.
Ação julgada parcialmente procedente.
Restituição simples do valor pago, devidamente corrigido, permitido o regresso contra aqueles que, por meio de contas abertas nas plataformas de pagamento e, por isso, identificáveis, beneficiaram- se dos pagamentos. 2) Danos morais não ocorridos.
Demora no pagamento ao fornecedor que não acarretou qualquer ofensa à honra objetiva da autora.
Hipótese, ademais, de descumprimento contratual, de insegurança na prestação de serviços de pagamento. 3) Disciplina da sucumbência alterada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível 1001263-36.2020.8.26.0071, 22a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EDGARD ROSA, julgado em 18/11/2021). -Grifei Quanto aos danos assinalados pelo requerente, passo a me pronunciar.
Os prejuízos patrimoniais sentidos pelo autor estão devidamente comprovados.
Uma vez perpetrada a fraude acima detalhada, efetuou as transferências da quantia de R$ 20.000,00 conforme extrato bancário juntado ao id nº 63033499. O nexo causal também se encontra presente, visto que a falha bancária praticada pelo réu foi determinante para consumação do prejuízo da parte autora. Assim, cabível o dever de reparação ao promovente no tocante ao dano material pretendido.
Passo a me manifestar sobre os danos morais requeridos. O direito à indenização por danos requerer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil. In casu, resta comprovada a falha na prestação de serviços da empresa-ré ao não realizar o repasse dos valores ao autor.
Deve-se pontuar, no entanto, que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo requerente em razão das transações bancárias fraudulentas, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face dos suplicados. DISPOSITIVO Isto posto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se parcialmente procedente o intento autoral para condenar o réu o Banco INTER ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 20.000,00, a ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da compra/pagamento (17/01/2023). Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000731-19.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE YGO GUERRA DE LIMAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SAJOSE YGO GUERRA DE LIMAAvenida Heraclito Graça, 421, apt 1402, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000731-19.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE YGO GUERRA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO A lide em exame trata de danos materiais e morais decorrente de suposto golpe.
Ao analisar os autos, constatou-se que suposta transação envolveu mais de uma pessoa, a ser: Anderson Silva de Souza, suposto proprietário do veículo; Gustavo Henrique de Castro Barros, intermediador da negociação; e Ana Vitória Conceição Bispo, titular da conta destinatária da transferência efetuada pelo autor, conforme narrado pelo autor em boletim de ocorrência juntado aos autos.
Em casos como o exposto, o entendimento deste Juízo é que a hipótese presente se trata de litisconsórcio passivo necessário, o que reclama a inclusão das pessoas envolvidas no suposto golpe no polo passivo da demanda.
Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de terminar a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, para inclusão de todos os envolvidos nos fatos narrados na exordial, indicando os dados para citação das partes envolvidas, a saber, Anderson Silva de Souza, suposto proprietário do veículo; Gustavo Henrique de Castro Barros, intermediador da negociação; e Ana Vitória Conceição Bispo, titular da conta destinatária da transferência.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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