TJCE - 3000195-95.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE MORAES PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:01
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112728016
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112728016
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112728016
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112728016
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112728016
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728016
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728016
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728016
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728016
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112728016
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA DOS REIS LIMA em face do BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I - Fundamentação.
I. a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimento de prova oral.
I. b) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Sustenta a parte demandada que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios que justifiquem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual este deve ser indeferido. Na espécie, a demanda foi ajuizada perante o rito dos Juizados Especiais, prescrevendo o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que não haverá condenação do vencido em custas e honorários de advogado no primeiro grau de jurisdição.
Diante disso, o benefício da gratuidade de justiça somente será analisado em caso de interposição de Recurso Inominado, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
I. c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de financiamento de veículo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Analisando a documentação acostada à inicial, verifica-se que a requerente solicitou segunda via do boleto referente à segunda parcela do financiamento do veículo através do contato de WhatsApp nº 55 11 97281-2114 (ID 83478202), sendo enviado boleto no valor de R$ 921,89 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 07/12/2023, constando como beneficiário ASSESSORIA DE COBRANÇA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-49 (ID 83478204).
Ademais, observa-se do comprovante de pagamento de ID 83478205 que consta como banco destinatário BANCO INTER S/A, como beneficiário final M L GOMES ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 052.835.798/0001-55 e como instituição recebedora BANCO BRADESCO S/A.
Portanto, verifica-se que houve falta de cautela do consumidor, na medida em que deveria ter conferido, antes de efetuar, ou até mesmo confirmar o pagamento, se os dados do boleto e do comprovante de pagamento indicavam como destinatário ou beneficiário do crédito a instituição ré Banco Volkswagem S/A.
Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento dos canais oficiais do banco requerido, mas sim através de conversa via aplicativo WhatsApp com suposto representante da instituição ré, cujo contato alega ter sido repassado em atendimento por meio do canal oficial nº 4003-6636, porém, não há qualquer elemento de prova nos autos que confirme tal alegação.
Ora, é cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para a confecção de boleto falso, haja vista que este não foi obtido através do site oficial do banco, mas foi solicitado por meio de WhatsApp que não pertence ao ente bancário, com terceira pessoa estranha à relação processual.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta do promovido, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora, pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário.
Nesse sentido, colaciono os recentes precedentes do Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ¿GOLPE DO BOLETO FALSO¿.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE WHATSAPP.
PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto contra sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
In casu, a autora sustenta que pagou boleto referente às parcelas 27 e 47 do contrato de financiamento bancário para aquisição do veículo descrito nos autos, porém, estaria sendo insistentemente cobrada pela instituição financeira ré quanto ao pagamento da parcela 27, inclusive com ameaças de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 4.
Do exame do boleto de fl. 35, verifica-se que a beneficiária seria a BV Financeira S/A, contudo, no comprovante de pagamento de fl. 36 consta como beneficiária pessoa estranha à relação processual.
Tal discrepância entre as informações passou despercebida pela contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento.
O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à instituição financeira credora. 5.
Destarte, se conclui pela falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, vencimento etc, eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica.
Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da BV Financeira, e sim através de conversa via whatsapp com pessoa que se identificava como representante do banco, a quem passou seus dados pessoais, como nome, CPF, e-mail etc (fls. 27-34). 6.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02688646620208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei.
Assim, em que pese a requerente haver sido vítima de estelionatários fraudadores, que emitiram boleto falso e desviaram o destino do pagamento, sua conduta descuidada afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e atrai sua culpa exclusiva pelos danos sofridos, pela falta do dever de cuidado, enquadrando-se no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Portanto, não constatado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, é improcedente a pretensão autoral.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728016
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04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728016
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04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728016
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04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728016
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04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728016
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04/11/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105810316
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105810316
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105810316
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105810316
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105810316
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02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105810316
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27/09/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES MOREIRA DE CARVALHO MONTENEGRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103780589
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103780589
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103780589
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103780589
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103780589
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103780589
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103780589
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103780589
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, sob pena de o silêncio implicar em julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780589
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12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780589
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12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780589
-
12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780589
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05/09/2024 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 12:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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20/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RICHARDSON REIS DE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85164822
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85164822
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09/05/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 24.06.2024, às 12:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 30 de Abril de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85164822
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85164822
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08/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164822
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08/05/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85164822
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08/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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19/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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08/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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02/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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