TJCE - 3000868-39.2018.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LUKAS ALDER em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155394407
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155394407
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155394407
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26/05/2025 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 05:55
Decorrido prazo de CARTORIO 1º OFICIO DE NOTAS E TITULOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUKAS ALDER em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132043193
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132043193
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20/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132043193
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20/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126811447
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126811447
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22/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126811447
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22/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106211002
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106211002
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000868-39.2018.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando a Certidão ID 106067489 e a Certidão de Averbação expedida em ID 103768338, para o regular prosseguimento da execução, é imprescindível que a parte exequente comprove a averbação mencionada.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a comprovação da averbação referida. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/10/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106211002
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04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103679963
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103679963
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000868-39.2018.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, nos termos do art. 828 do CPC, considerando a manifestação da parte exequente, e tendo em vista o pedido de emissão de certidão para fins de averbação no registro de imóveis do bem objeto da matrícula 5332 da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Sobral - CE, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição da certidão conforme solicitado.
Providencie a Secretaria a expedição da certidão mencionada e faça a devida comunicação à parte exequente.
O exequente deverá comunicar a realização da averbação no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da certidão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679963
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05/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99326028
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99326028
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8106-6121 Processo nº 3000868-39.2018.8.06.0167 EXEQUENTE: LUKAS ALDER EXECUTADO: ALBERTO OLIVEIRA LINHARES Valor da causa: R$ 7.078,34 Despacho 1.
Nos termos do art. 828 do CPC, o exequente pode "obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".2.
Registre-se, por oportuno, que as regras do processo de execução podem ser aplicadas subsidiariamente ao cumprimento de sentença, vejamos:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e indenização - Decisão que deferiu pedido de expedição de certidão premonitória prevista no art. 828, CPC - Cabimento - Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução - Art. 513 e 771, CPC - Averbações que, no entanto, não devem repercutir em patrimônio que supere o débito exequendo - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283531-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022)3.
Assim, intime-se o exequente para, se entender pertinente, requerer a certidão de que trata o art. 828 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.4.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326028
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23/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 88766626
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88766626
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000868-39.2018.8.06.0167 Despacho Concedo o prazo de 10 (dez) dias para indicar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766626
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01/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2024. Documento: 87707567
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87707567
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000868-39.2018.8.06.0167 Decisão Compulsando os autos, indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo GM ONIX de Placas OSR 6541 acostado pela parte exequente, uma vez que, conforme alegado pela parte exequente, o veículo está registrado em nome de JOSE AUGUSTO LINHARES NETO, pessoa diversa do executado, ALBERTO OLIVEIRA LINHARES.
Intime-se a parte exequente, para, achando oportuno, fornecer evidências adicionais que comprovem a posse do veículo pelo executado, a fim de embasar melhor seu pedido de penhora e/ou requerer o que entender por direito.
Conceda-se o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87707567
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05/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86102590
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86102590
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000868-39.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUKAS ALDEREndereço: Fazenda Itaparati, S/N, ZONA RURAL, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALBERTO OLIVEIRA LINHARESEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 980, Ap. 3696, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Compulsando os autos, na manifestação ID 83765738 apresentada pela parte exequente, esta requer a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário recebido.
Sob outra óptica, em manifestação acostada pela parte executada, esta solicita o indeferimento da penhora dos rendimentos de aposentadoria.
Com fulcro na jurisprudência, a regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza um direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.
Entretanto, no caso em apreço, ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese ser pessoa idosa que percebe o valor de R$ 1.724,02 de aposentadoria, ainda sendo que possui vários empréstimos consignados conforme supramencionado. Diante da contraposição apresentada pela parte executada, indefiro o pleito de penhora dos rendimentos de aposentadoria, com o intuito de salvaguardar sua dignidade e promover a observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito ou indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito.
Intime-se a parte executada do inteiro teor.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86102590
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16/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85101501
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000868-39.2018.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando a manifestação ID 83765738 juntada pela parte exequente, no qual vem a requerer a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário recebido, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao presente feito e requeira o que entender por direito.
Após isso, retornem-se os autos conclusos para decisão. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85101501
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07/05/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85101501
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07/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/04/2024 13:01
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79975499
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79975498
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79975499
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79975498
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20/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79975499
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20/02/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79975498
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19/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78271421
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78271421
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15/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78271421
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15/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:04
Decorrido prazo de LUKAS ALDER em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA LINHARES em 11/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:27
Juntada de Petição de intimação
-
05/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:01
Expedição de Intimação.
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20/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2019 09:24
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:23
Processo Desarquivado
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13/10/2019 14:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 03/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 21/11/2018 23:59:59.
-
10/09/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2019 16:54
Transitado em julgado em 03/06/2019
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29/05/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 09:29
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2019 11:20
Conclusos para decisão
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07/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 10:16
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 09:01
Audiência conciliação não-realizada para 03/10/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2018 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2018 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 15:02
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/05/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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