TJCE - 0200592-20.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RUTH DE FREITAS BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RUTH DE FREITAS BARROS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13769753
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13769753
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200592-20.2022.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU .
APELADO: RUTH DE FREITAS BARROS.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARACURU/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVII, CF.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual a autora requereu a condenação do Município de Paracuru/CE à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2. 4.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.
No que concerne ao direito de férias, o art. 26 da Lei nº 695/2000 estabelece que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.". 4.
Quanto à incidência do terço constitucional, por sua vez, o art. 27 do referido diploma municipal estabelece que "independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.". 5.
O entendimento pacificado no âmbito das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício é no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais legalmente definido. 6.
Sendo assim, deve a requerente ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos relativos à integralidade do período, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a manutenção da sentença. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200592-20.2022.8.06.0140, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra. elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que decidiu pela procedência dos pedidos autorais. O caso/a ação originária: Ruth de Freitas Barros, servidora pública, ocupante do cargo de professora da rede municipal, em face do Município de Paracuru/CE, sustentando fazer jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a incidência do terço constitucional sobre todo o período, consoante disposição constitucional e previsão na Lei Municipal nº 695/2000.
Aduziu, então, que referido direito não estaria sendo satisfeito pelo promovido, uma vez que o ente municipal nunca pagou o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 (trinta) dias iniciais, acrescidos do terço constitucional tão somente sobre esse intervalo.
Daí que pugnou pela condenação da edilidade na obrigação de implementar o direito que entende lhe ser devido, enquanto estiver em atividade de docente, bem como no pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional, vencidas e que se vencerem no decorrer da demanda.
Contestação (ID 12487522), na qual o Município de Paracuru/CE sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova e que a Lei Municipal nº 695/2000 é explícita ao limitar a 30 (trinta) dias as férias dos professores, de forma que, conceder à autora o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a consequente incidência do terço constitucional, configuraria afronta ao princípio da legalidade.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Sentença (ID 12487543), em que o Juízo a quo decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC." (destacado) Inconformado, o Município de Paracuru/CE interpôs o presente recurso de apelação (ID 12487547), alegando que o terço constitucional somente deveria ser pago sobre 30 (trinta) dias, uma vez que os outros 15 (quinze) dias possui natureza de recesso escolar, motivo pelo qual a legislação municipal garantiu tão somente a incidência do terço sobre 30 (trinta) dias.
Contrarrazões (ID 12487553), suplicando pela rejeição do apelo interposto.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12607644), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
No caso, apelação cível em face de sentença que concedeu à autora o direito à implementação do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e ao cálculo do terço constitucional sobre a integralidade desse período, além da indenização pelos valores não adimplidos, declarando, ainda, prescritas as verbas referentes ao período anterior ao quinquênio de propositura da ação.
A controvérsia recursal devolvida a este Corte reside em analisar se a autora, professora municipal, faz jus ao gozo de período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com o correspondente pagamento do acréscimo do 1/3 (um terço) sobre a integralidade do período.
Pois bem.
Destaca-se que, a Constituição Federal assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Confira-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (destacado) Há ainda de incidir o parágrafo 3º do art. 39 da Constituição, uma vez que se trata de servidor.
Colaciona-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.[...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Neste ponto, depreende-se ser legítima a busca pela autora, professora municipal, pelo direito à 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não se tem notícia da sua revogação por qualquer outra norma.
Há, todavia, de se proceder à análise da legislação municipal, incidente na espécie (artigos indicados pelas partes e não impugnados) em cotejo com os ditames constitucionais.
Acerca do direito dos professores da rede municipal de Paracuru a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias, convém transcrever os exatos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 acerca da controvérsia em liça, ipsis litteris: "Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano." (destacado) Facilmente infere-se da leitura do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000 que os professores, "docentes", detém o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o que é compatível com a Constituição Federal.
Quanto à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias, o art. 27 do referido diploma municipal, prevê a incidência do adicional do terço constitucional, nos seguintes termos: "Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo." (destacado).
Diversamente do que aduz o município, inexiste limitação do pagamento do adicional de férias a 30 (trinta) dias, sendo previsto no dispositivo retro o pagamento do "adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias", que, in casu, são 45 (quarenta e cinco) dias.
Interpretar as disposições municipais de forma contrária ao que está expressamente disposto vai de encontro ao direito constitucional estatuído no art. 7º, XVII, CF.
Anote-se, também, que não é possível à norma municipal restringir direito constitucional, mas somente ampliá-los.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total do direito regularmente fruído.
O entendimento pacificado no âmbito do Pretório Excelso está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre todo o período de férias anuais, abrangendo, mesmo superior a 30 dias ou desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos, in verbis: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - INCIDÊNCIA - INTEGRALIDADE - PRECEDENTE - AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03/03/2015 PUBLIC 04/03/2015) (destacado) Logo, deve ser mantida a sentença que definiu o acréscimo de 1/3 constitucional incide sobre cada um dos períodos de férias anuais.
Não é outro o posicionamento adotado pelas 3 (três) Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, em demandas bastante similares à em análise, ex vi: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3.
O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta eg.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APC 0050265-96.2021.8.06.0108; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/07/2023; Data de registro: 17/07/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DE JAGUARUANA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não há que se falar em decisão ultra petita, visto que o juízo a quo, em momento algum, condenou o Município apelante a pagar o terço constitucional sobre os 45 dias de férias de períodos não adimplidos, apenas reconheceu o direito da apelada em receber o benefício sobre a totalidade das férias, ficando a definição dos valores referentes à diferença a ser paga ser para a fase de liquidação da sentença. 2.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 3.Na hipótese, O art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e não provido.
Sentença retificada de ofício." (APC 0050260-74.2021.8.06.0108; Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023)" (destacado) Sendo assim, assiste razão à apelada, que deve ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença primeva.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se a sua manutenção.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra. elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
16/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769753
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07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586965
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586965
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200592-20.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586965
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24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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