TJCE - 0200562-82.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183854
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15183854
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200562-82.2022.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIENA RODRIGUES MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200562-82.2022.8.06.0140 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACURU APELADA: LUCIENA RODRIGUES MARTINS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE REFERIDO PERÍODO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação oriunda de ação de cobrança interposta por Luciena Rodrigues Martins em desfavor do Município de Paracuru, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional. 2.Os professores em regência de sala têm direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro dos períodos de recesso escolar.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional do terço de férias. 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARACURU contra sentença (ID 12433420) exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedente o pedido formulado por LUCIENA RODRIGUES MARTINS na presente ação ordinária de cobrança, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade a pagar o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais (ID 12433424), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando que "(…) é sabido que o instituto das férias é adverso ao recesso, o que, se o legislador pretendesse proporcionar esses 45 dias de férias ele teria sido claro quanto a isso, não mencionando no artigo o período de recesso, vez que podia fazer apartadamente haja vista que o período de suspensão é um caso rotineiro em vários âmbitos profissionais. (…) Todavia a Administração Municipal ao conceder as férias remuneradas, valeu-se da interpretação sistemática, segundo a qual as normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado, em sintonia com a Constituição e demais normas jurídicas.
A despeito de tal singularidade, o inciso XVII, artigo 7º, da Lei Maior prevê o gozo de férias anuais remuneradas e a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe no inciso I do artigo 130, que após 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias.
Como se depreende, fica evidente que o direito regulamentado pela legislação é inequívoco ao prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar. É consabido que a Administração Pública está altamente atrelada a lei, dessa forma vê-se que as pessoas "comuns" que estão fora dos quadros de agentes públicos podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir, já a administração pública regida pelos agentes políticos pode fazer apenas o que a lei permitir.
Dessa feita, a Administração Pública Municipal de Paracuru, ao pagar o adicional de 1/3 da remuneração sobre apenas os 30 (trinta) dias de férias, CUMPRE exatamente o que a lei lhe autoriza, ao contrário, feriria de morte o princípio da legalidade.
Ademais, o pagamento do adicional sobre os 15(quinze) dias de recesso, além de ferir o princípio da legalidade, conforme destacado, feriria também o princípio da isonomia, já que nenhuma outra categoria recebe o referido adicional além da remuneração correspondente a 30 (trinta) dias de férias.
Portanto, a reforma da sentença do juízo a quo é medida que se impõe como forma da mais lídima justiça, para que seja afastada a condenação em 1/3 constitucional sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar.".
Com as contrarrazões (ID 12433428), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 20 de maio de 2024.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador Luís Laércio Fernandes Melo, pelo desprovimento do recurso (parecer - ID 12760324). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Paracuru.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que LUCIENA RODRIGUES MARTINS, exercente do cargo de professora, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE PARACURU, visando o pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus, ou seja, sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Após regular tramitação, o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, assentando na decisão ora recorrida (ID 12433420), que: "Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma.
Segundo dispõe seu texto legal, 'os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano.' Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal.
Nesse sentido, cabe citar decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que analisou regra municipal muito similar ao tratado na hipótese dos autos, senão vejamos: "(...). 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
AC 00509030920218060051.
DJe de 1º/08/2022).
Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano.
Destaque-se, por fim, que da condenação do Município ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 dias, deve ser descontada a parcela anual já adimplida de 30 dias, respeitados, também, a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. (...)".
Inconformado, o Município de Paracuru manejou este recurso de apelação, que, à luz da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, não merece provimento.
Explico.
A questão aqui trazida versa sobre o período de férias dos professores efetivos da rede municipal de ensino do Município de Paracuru, bem como sobre a incidência do terço constitucional.
Vejamos o que dispõe o Estatuto do Magistério Municipal de Paracuru (Lei nº 695/2000), in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Nesse contexto, ao contrário do que defende a municipalidade, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, caso haja o pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias/recesso.
Referida lei fora expressa nesse sentido, o que nos leva à conclusão de que os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro dos períodos de recesso escolar.
E como consequência lógica dessa interpretação', sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional do terço de férias.
Ora, é sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Ademais, bom deixar consignado que não há qualquer incompatibilidade entre a redação dos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Destarte, em sendo constitucional as normas municipais transcritas, sobre as férias da professora autora deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período.
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça - LUÍS LAÉRCIO FERNANDES MELO, assentou em seu parecer (ID 12760324), que "o feito em questão orbita na análise da possibilidade ou não de pagamento do adicional do terço de férias, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias de professora do Município de Paracuru.
Inicialmente, observa-se que a norma que rege o caso objurgado, trata-se dos arts. 26 e 27, ambos da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Carreira do Magistério.
Nos referidos dispositivos, há menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, para os docentes em regência de classe, evidenciando que os demais integrantes do magistério caberiam a um período de 30 (trinta) dias por ano. (…) De mais a mais, ao ampliar o rol de direitos, a Suprema Corte, reconheceu no art. 7º, XVII, que todo trabalhador no gozo de férias terá direito a pelo menos um 1/3 sob o salário, estendendo essa garantia ao servidor público, conforme previsto no art. 39 §3º: (…) Assim sendo, vê-se que os dispositivos supracitados são ampliativos e não restritivos, portanto, não vedam o direito ao adicional, até porque o abono constitucional é um direito acessório que deve seguir o principal, qual seja, o direito de férias.
Outrossim, não podemos nos olvidar que a própria magistratura foi contemplada com 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, LC 35/79, LOMAN c/c art. 241, da Lei Estadual 12.342/94, Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), direito estendido aos membros do Ministério Público, por força do art. 51, da L. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e arts. 193 e 194 da Lei Complementar Estadual nº 72/08 (Estatuto e Lei Orgânica do MP-CE) e aos membros dos Tribunais de Contas (art. 73, §3º, CF) (…) Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar acerca do tema, acordou pela constitucionalidade da incidência do abono de um terço sobre o total de férias que o servidor faz jus, não cabendo restringi-lo ao período de trinta dias (…) Portanto, Exas., não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias e não somente de 30 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, de forma que o entendimento sentencial deve ser ratificado.
A par dessas ilações, denota-se que a decisão monocrática, ora combatida, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reparo pelo Juízo ad quem, pois sendo constitucional a norma prevista, na forma já explicitada, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias.".
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Constituição Federal determinou o adicional mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, cabendo a incidência do abono sobre a remuneração de cada período.
Vejamos: AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII).
DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. "Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - Inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes" (AO 637 ED, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26.02.2002, DJ 09.02.2007) (destaquei) Em casos idênticos, colaciono precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: "As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.1 (negritei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º).
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício.2 (negritei) Nesse sentido, resta assegurado a autora professora em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, assim decidiu esta Corte de Justiça em feito similar: "No que tange ao prazo prescricional, como ato omissivo em pagar as férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (AR Nº 0053889-43.2008.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 03.07.2017, DJe 03.07.2017) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive os recursais, deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 3001777-16.2023.8.06.0035, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 21/05/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3001515-66.2023.8.06.0035, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/06/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 3001763-32.2023.8.06.0035, julgada em 29/05/2024. -
25/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183854
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de LUCIENA RODRIGUES MARTINS - CPF: *98.***.*43-68 (APELANTE) e MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881372
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200562-82.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881372
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04/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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