TJCE - 0885492-91.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160329693
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160329693
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12/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160329693
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12/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/03/2025 16:14
Processo Reativado
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85533550
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0885492-91.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória com pedido liminar apresentada por Comercial Rabelo som e Imagem Ltda em face do Estado do Ceará, a fim de declarar nula a sanção administrativa de multa por descumprimento da legislação consumerista no processo administrativo 0110-015008-4, qual originou a CDA excutida nos autos em apenso, e, não sendo o caso de declaração de nulidade, a redução do valor da multa aplicada. A parte autora aduz sofrer execução fiscal de débito originário da aplicação de multa pelo DECON-CE, após processo administrativo no âmbito daquele órgão.
Sustenta a existência de vícios que nulificam o nascedouro da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal. Afirma que a multa aplicada teve como origem reclamação feita por cliente desta no DECON, por vício em produto comprado em sede da empresa que, após encaminhado para autorizada, a fim de reparo, não fora o vício sanado.
Defende, todavia, a inexistência de responsabilidade da parte autora para implicar na multa sofrida, haja vista que seu papel cingiu-se a orientar o cliente a procurar o fabricante do produto defeituoso, e tendo aquele (fabricante) negociado a devolução do valor pago pelo cliente reclamante e não cumprido com a avença, não o autor carece de legitimidade para figurar na reclamação que implicou na multa.
Frisou ainda que terceira pessoa estranha ao processo administrativo foi que noticiou o descumprimento da avença firmada pelo fabricante e o consumidor, não sendo cabível tal conduta. Alega que o fabricante do produto viciado é identificado, qualificado nos autos da reclamação administrativa, e figurou nos autos administrativos, incidindo à espécie o previsto no art. 13, I do CDC.
Não restou demonstrado vício oculto no produto, não atraindo responsabilidade para si. Recebida a inicial sem suspensão da exação correlata, determinada a citação do ente Requerido, este apresentou defesa. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 50382271), aduzindo, em síntese, preliminarmente, a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo poder Judiciário, podendo, somente, aferir a validade dos atos administrativos discricionários.
Informa a inexistência de garantia integral do débito, o que inviabiliza a suspensão da execução e da exigibilidade do crédito, bem como a manifestação de terceiro no feito administrativo que informou o não cumprimento do acordo para devolução do valor pago pelo reclamante não torna nulo o processo, haja vista que houve posterior intimação específica para manifestação acerca do cumprimento do acordado, ensejando na continuidade do procedimento, que seguiu com julgamento final administrativo.
Aduz a validade da aplicação da multa pelo órgão da administração competente (DECON), pois, de fato, existiu a infração a legislação consumerista, sendo devida a multa aplicada, esta razoável e proporcional, levando o caráter pedagógico e coibitivo.
Ao fim, requer, no mérito, a improcedência da ação, como também o indeferimento da liminar requerida, com condenação do autor nas verbas de sucumbência. Espontaneamente o autor apresentou réplica (id. 50382262) repisando os argumentos da inicial, pugnando ainda pelo não acatamento das preliminares levantadas na contestação, haja vista o dever do Judiciário em rever atos administrativos eivados de ilegalidade, com a procedência da ação, e subsidiariamente, caso não seja vislumbrada a infringência ao art. 57 do CDC, que seja reduzido o valor da multa. Anunciado o julgamento da lide, o autor veio aos autos informar o protesto da CDA combatida, o que aduz ser incabível, devendo ser sustado até julgamento final da ação.
Petição seguinte o autor informar a condição de empresa em recuperação judicial, informando a necessidade de suspensão da ação. Instado a se manifestar, o réu Estado do Ceará, veio aos autos e aduziu que o deferimento da recuperação judicial não impede a continuidade da presente ação, além de que o protesto da CDA é legal e válido. Após anunciado o julgamento antecipado da lide, as posteriores manifestações dos litigantes não trouxeram nenhuma informação acerca da necessidade de produção de mais provas, pelo que se tornou preclusa eventual manifestação sobre produção de provas. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de ação anulatória em que a parte autora busca a declaração de nulidade do processo administrativo realizado pelo DECON/CE, alegando vício que eivou de nulidade o procedimento administrativo resultante na condenação ao pagamento de multa, sob o fundamento de que não detém responsabilidade sobre o objeto que apresentou defeito, comprado por cliente em sua loja física, haja vista ser identificado o fabricante, devendo a ele recair a reclamação, nos termos do art. 13, I do CDC, e ainda, que quando do acordo firmado entre o fabricante e o consumidor, não há responsabilidade do autor acerca do não cumprimento da avença, até porque após arquivada a reclamação, o desarquivamento foi requerido por terceiro estranho a lide, sendo inválida a reabertura do procedimento. Assevera ainda, que em superada a questão acima trazida, não há observância pelo órgão aos requisitos da dosimetria da multa, restado desarrazoada e desproporcional, eis que não fundamentada entre o dano causado e o valor em que foi arbitrada. Inicialmente devo esclarecer que não há que se discutir a legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, na fiscalização das relações de consumo, pois sua atuação tem amparo no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, transcrito abaixo, que prevê expressamente a possibilidade do referido Órgão aplicar as sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (...) Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação daquele órgão integrante do Ministério Público do Estado do Ceará, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar, necessariamente, em violação ao princípio da separação dos poderes. Existindo violação à legislação de consumo, é poder-dever da administração atribuir a penalidade proporcional à infração cometida.
Contudo, essa penalidade não tem caráter discricionário, tornando-se possível a intervenção judicial quando não forem observados os critérios legais para fixação das sanções administrativas previstas no CDC, e, também, se não forem respeitados os princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não caberá ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa quando obedecido integralmente o tramite legal processual, com concessão de oportunidade para as partes se manifestarem e, fundamentada a decisão que aplica sanção. Deste modo, afasto a preliminar arguida pela parte embargada, e passo a análise de mérito da demanda. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de ser possível a aplicação de multa pelo DECON.
Nesse sentido o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1523117/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) Estabelecida a competência de atuação do órgão Proteção e Defesa do Consumidor, há de ser provado pela parte autora que houve excesso aos limites de competência, agindo o órgão em desacordo com os preceitos fundamentais do devido processo legal, sem estrita observância às imposições legais, aplicando sanção desarrazoada e desprovida de proporcionalidade. Nesta linha, tem-se que o dever de fazer prova incumbe a quem o alega, portanto, no caso, a parte embargante.
Deve trazer e produzir por todos os meios de provas que detém, as necessárias para assegurar-lhe o direito pleiteado.
Assim o é, da dicção do art. 373, I do CPC/15, ainda quando, dispondo como no caso, da mais ampla forma de defesa do devedor, embargos à execução. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) No caso em liça, entendendo suficientes as provas colacionadas, a parte autora intimada para se pronunciar acerca do julgamento antecipado da lide, nada mais requestou para prova. Em análise acurada das provas carreadas, se observa que, ao colacionar cópia do processo administrativo, a parte autora foi devidamente intimada da reabertura do feito administrativo, abrindo-se prazo para apresentação de defesa e solução ao caso, haja vista se cuidar de responsabilidade solidária trazida no art. 18 do CDC, pelo que não há procedência no pleito de nulidade por terceiro haver comunicado o não cumprimento do acordo entre o fabricante e o consumidor (cliente) do autor. Conforme se infere destes autos, houve estrita observância ao devido processo legal, com abertura ao contraditório e ampla defesa do autor, mesmo após reabertura do procedimento administrativo por não cumprimento da avença outrora firmada.
Assim, havendo responsabilidade solidária, por se tratar de vício de produto, conforme art. 18 do CDC, ao autor também compete proporcionar solução ao caso do cliente, conjuntamente e solidariamente ao fabricante. De mais a mais, não merece prosperar a alegação de que não possui a parte autora responsabilidade sobre o produto viciado. Veja-se que não se trata de reparação de danos previsto nos arts. 12 e 13 do CDC, mas sim de vício apresentado no prazo de garantia do produto que o tornou inutilizável, devidamente apresentado para solução no prazo de 30 (trinta) dias previsto no CDC, e que fora extrapolado, surgindo assim o direito do cliente em rever o valor empregado ou a substituição do produto por outro, conforme autoriza o art. 18, § 1º, incisos I a III do CDC, até porque fora o produto remetido ao fabricante, sem a devolução ao reclamante com devido conserto, nem restituído o valor pago pelo consumidor. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação ajuizada em 17/06/2009.
Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. 2.
Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal. 3.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Precedentes. 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7.
Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Precedentes. 9.
Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula 282/STF. 11.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (REsp 1684132/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) Outrossim, no caso em exame, a parte autora não colacionou aos autos prova qualquer de que houve desrespeito às normas legais, capaz de eivar o processo administrativo de nulidade e, por conseguinte, obter a declaração judicial da nulidade da sanção pecuniária, pois, não logrou demonstrar cerceamento de defesa, ou aplicação desproporcional e desarrazoada de sanção administrativa.
Desse modo, cabendo o ônus da prova a quem alega o dano, no caso dos autos, a parte autora, esta não se desvencilhou de sua obrigação de demonstrar que foi prejudicada durante o tramite processual administrativo, nem que a sanção aplicada é desproporcional à sua condição econômica. Com efeito, à míngua de prova em contrário, a penalidade foi aplicada dentro de processo administrativo legalmente autorizado e cumprido de acordo com os parâmetros legais, tendo a pena de multa como sanção, esta com previsão no art. 57, do CDC. Nesta esteira é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedente. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO EXARADA PELO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- DECON/CE.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR SUPOSTA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA ILEGAL.
NÍTIDA VIOLAÇÃO, PELA EMPRESA AUTORA, AOS ARTS. 6º, III, IV E X E 54, §4, AMBOS DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10.000 UFIRCE, A QUAL, ALÉM DE ATENDER AOS DITAMES DOS ARTS. 24 A 28 DO DECRETO 2.181/97, MOSTROU-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO DA SANÇÃO, BEM COMO EM FACE DA CONDUTA PRATICADA E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe seguimento, nos termos do voto do e.
Relator. (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de registro: 15/12/2015; Outros números: 96103492008806000150000) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO NO PRAZO LEGAL OU ADOÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 18 DO CDC.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO FORNECEDOR APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa ZTE do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços e Participações Ltda., por violação a dispositivos do CDC. 2.
Restou evidenciado que o DECON observou o devido processo legal e sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, que prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em consideração, notadamente, o fato de não ter a fornecedora reparado vício em produto (celular) adquirido por consumidor, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, ou adotado qualquer outra medida alternativa para elidir os transtornos causados in concreto. 4.
Já quanto ao valor da multa aplicada (73.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
De fato, muito embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que tenha sido fixada em patamar tão elevado, in casu, até porque, além do baixo valor do produto viciado (R$ 625,00), os danos não extrapolaram os limites de relação individual de consumo. 6.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa ser reduzido de 73.000 (setenta e três mil) para 10.000 (dez mil) URFICES, o qual se afigura bem mais condizente com as peculiaridades do caso. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0240031-38.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0240031-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Volvendo os olhos ao caso posto, vê-se que a responsabilidade solidária da embargante é inafastável, haja vista o tipo de vício apresentado, e ainda, a condição desigualitária do consumidor frente ao lojista comerciante.
Sem margem de dúvidas, o caso encontra albergue na previsão contida no art. 18 do CDC, não como quer fazer crer a embargante, no previsto no art. 13 de referido código consumerista. Ainda neste sentido, com o até aqui expendido, não difere do exposto os entendimentos esposados pelo Superior Tribunal de Justiça este outro precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON EM RAZÃO DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INVIABILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NO JUDICIAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE.
ART. 18, CAPUT DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA.
VIABILIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
RECURSO DO ESTADO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 1º GRAU DE ACORDO COM O CPC.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Busca a primeira apelante a reforma da sentença, objetivando a anulação da multa administrativa imposta pelo PROCON ou, subsidiariamente, a redução desta, ao passo que o ente público recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados nos limites do novo CPC. 2 - Não se concede o efeito suspensivo pleiteado pela empresa recorrente, em razão da não configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e por não se vislumbrar utilidade prática na eventual concessão do pedido no momento do julgamento dos apelos. 3 - Na hipótese, em que pese não haja nos autos comprovação da efetiva notificação da primeira apelante à audiência de conciliação realizada no procedimento administrativo, não se verifica nulidade ante a ausência de prejuízo, haja vista que, na aludida audiência não houve produção de prova, tendo havido apenas houve a formulação de um acordo entre a outra reclamada e o reclamante, acordo esse que não foi cumprido, tendo a empresa ora apelante sido intimada para se manifestar sobre o descumprimento do aludido acordo, nada tendo apresentado, não tendo, igualmente, apresentado recurso administrativo da decisão do PROCON que aplicou a multa ora impugnada. 4 - Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, incluindo-se o comerciante, responderão solidariamente, haja vista que o CDC não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação. 5 - Considerando-se o ilícito praticado, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do CDC, o valor da multa pela infração à legislação consumerista se mostra desproporcional e extrapola ao escopo das sanções administrativas, merecendo ser reduzido o valor da multa imposta à empresa apelante para 1.000 (hum mil) UFIRCEs. 6 - No caso em tela, não se mostrou correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, por não se tratar de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório nem tampouco o valor da causa mostra-se muito baixo, razões pelas quais se altera os honorários de sucumbência fixados em primeira instância, a serem pagos pela demandante em favor dos advogados do ente público promovido, para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Inteligência do 85, §3º, I e §4º, III, e §§ 6º e 6º-A do CPC. 7 - Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e provido.
Sentença reformada, com fixação de honorários recursais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações cíveis interpostas, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante, e para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo segundo recorrente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0049393-29.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Por tudo que foi exposto, conclui-se que o DECON agiu dentro dos limites do devido processo legal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicando ao final, em decisão, multa estipulada em valor razoável e proporcional à infração à legislação consumerista e à capacidade econômica do agente, atingindo a finalidade punitiva e pedagógica inerente à sanção, não logrando a parte autora em demonstrar nulidade no procedimento administrativo. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação anulatória, mantendo incólume a CDA guerreada, originária de multa aplicada pelo órgão competente, com processo administrativo devidamente instaurado e fundamentado. Determino a extração de cópia da presente sentença para ser juntada ao feito correlato de execução fiscal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade do caso trazido em juízo e que o trabalho do procurador da parte promovida se resumiu a elaboração da peça de contestação e manifestação acerca do não cabimento da suspensão da ação pelo deferimento da recuperação judicial, que não lhe requereu grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Custas já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85533550
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08/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85533550
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08/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2022 00:25
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2020 08:25
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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06/01/2020 16:52
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01002981-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2020 15:45
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08/11/2019 15:07
Mov. [31] - Encerrar análise
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08/02/2019 14:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/01/2019 07:35
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01043023-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2019 07:19
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21/01/2019 16:38
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/01/2019 16:38
Mov. [27] - Documento
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21/01/2019 16:37
Mov. [26] - Documento
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16/01/2019 15:24
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/000821-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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05/09/2018 08:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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31/07/2018 14:34
Mov. [23] - Mero expediente: R. h Intime-se a parte requerida, Estado do Ceará, para se manifestar acerca da petição de fls. 241/245. Expediente necessário.
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25/01/2018 17:26
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2017 15:41
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10666039-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2017 15:09
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06/12/2016 14:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/12/2016 14:53
Mov. [19] - Apensado: Apensado ao processo 0216644-38.2013.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa não-tributária
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18/07/2016 10:34
Mov. [18] - Mero expediente: Inicialmente apense-se à ação executiva mencionada à fl. 05 (0216644-38.2013.8.06.00001).Após, voltem-me conclusos.
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19/01/2016 11:55
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10021913-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2016 11:01
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20/11/2015 15:12
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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09/06/2015 14:10
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 05/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1218 Página: 432/434
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03/06/2015 10:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2015 11:08
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Intermediário
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10/02/2015 13:55
Mov. [12] - Mero expediente: R. H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Empós, enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2015. Ligia Andrade de Alencar
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23/01/2015 13:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/01/2015 15:12
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10017602-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/01/2015 14:58
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11/12/2014 13:36
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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03/12/2014 08:41
Mov. [8] - Mandado
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25/11/2014 14:05
Mov. [7] - Conclusão
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24/11/2014 14:09
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71618446-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2014 13:49
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12/11/2014 16:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/11/2014 11:22
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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24/09/2014 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2014 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2014 19:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA NO PROCESSO NR. 021664438.2013.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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