TJCE - 3000345-21.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160774822
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160774822
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16/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160774822
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16/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:00
Juntada de despacho
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26/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104413505
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104413505
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11/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000345-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZPROMOVIDO(A)(S): 50.108.500 GEIZA AUGUSTINHO DA SILVA e outros D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZ, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido PAGSEGURO INTERNET LTDA para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
10/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104413505
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10/09/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZ - CPF: *09.***.*63-37 (AUTOR).
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29/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99146615
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99146615
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000345-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZPROMOVIDO(A)(S): 50.108.500 GEIZA AUGUSTINHO DA SILVA e outros D E S P A C H O A parte promovente ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZ interpôs recurso inominado, id 90446681, alegando, ser estudante, e, desse modo, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZ para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou RECOLHER o valor do preparo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/08/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99146615
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21/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89676600
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89676600
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000345-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZPROMOVIDO(A)(S): 50.108.500 GEIZA AUGUSTINHO DA SILVA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou um aparelho celular divulgado na plataforma do aplicativo Instagram.
Informa que transferiu a quantia solicitada pelo suposto vendedor por acreditar que a transação era segurada pela promovida Pagseguro.
Por fim, aduz que não recebeu o aparelho adquirido.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das demandadas à reparação de danos morais e materiais Em contestação a requerida Pagseguro argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, argumenta a improcedência do feito e aduz que tentou bloquear os valores recebidos pela golpista quando informada sobre a fraude, porém a conta estava zerada.
A demanda foi extinta em relação à demandada Geiza Augustinho da Silva por falta de interesse de agir (Id 86147226).
Não foi apresentada réplica.
Quanto a falta de interesse de agir alegada pela requerida, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa do problema não se trata de condição para o regular prosseguimento do feito.
Em relação à ilegitimidade passiva, a imagem apresentada pela requerida em contestação (Id 87388368, fl. 4) demonstra que a quantia desviada foi transferida para conta administrada pela promovida Pagseguro, razão pela qual se conclui por sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Diante do exposto, afasto as preliminares levantadas.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que o requerente não é hipossuficiente para demonstrar os fatos que alega, motivo pelo qual deverá ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Consoante se depreende das alegações autorais e das provas anexadas aos autos, o requerente caiu em golpe praticado por terceiros que utilizaram uma conta administrada pela requerida Pagseguro para receber a quantia desviada.
Sobre a responsabilidade da instituição recebedora em golpes que envolvem transferências via pix, dispõe a Resolução nº 1/2000, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 39-B: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Conforme se extrai do excerto acima transcrito, cabe à instituição recebedora promover o bloqueio dos valores assim que avisada sobre a possibilidade da fraude.
No caso dos autos, conforme se infere dos documentos apresentados nos Id's 80905622 e 80905624, a transferência ocorreu no dia 6 de janeiro de 2024, com aviso sobre a possiblidade da fraude somente no dia 10 de janeiro de 2024, 4 dias após a concretização do golpe, prazo mais que suficiente para o esvaziamento da conta.
Sobre o assunto entende a jurisprudência: Transferência voluntária via pix, sem comprovação de movimentação bancária fora do perfil da consumidora.
Comunicação do golpe após duas horas e bloqueio infrutífero pelas instituições bancárias.
Inexistência de dano material ou moral.
Culpa exclusiva da vítima. (Destaquei). (TJ-SP - RI: 10020800520228260274 Itápolis, Relator: Fabio Alves da Motta, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: 28/08/2023) Diante do exposto, considerando a intermediação do autor nos danos experimentados, tanto por efetuar a transferência voluntariamente, como por tardar no aviso à instituição financeira, o afastamento da responsabilidade da requerida, na forma do artigo 14, § 3º, II, do CDC, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89676600
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22/07/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024. Documento: 86147226
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 86147226
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03/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000345-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZPROMOVIDO(A)(S): 50.108.500 GEIZA AUGUSTINHO DA SILVA e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada para indicar o atual endereço da corré Geiza Augustinho da Silva, a parte autora quedou-se a renovar o requerimento já indeferido de citação eletrônica, não dando cumprimento à exortação deste Juízo.
Requereu, ainda, o promovente, a iniciativa deste Juízo quando a busca do endereço da promovida supramencionada junto aos sistemas InfoJud e outros, entretanto, indefiro-o, uma vez que cabe à parte postulante diligenciar acerca do endereço da parte demandada.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, em relação à demandada Geiza Augustinho da Silva, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Prossiga-se o feito em relação à promovida Pagseguro Internet Ltda.
Fica mantida a sessão de conciliação já designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/07/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147226
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02/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 14:00
Juntada de ata da audiência
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 06:52
Conclusos para decisão
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17/05/2024 06:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/05/2024 06:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85531249
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000345-21.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ARTHUR DE ALENCAR BARRETO TEIXEIRA CRUZPROMOVIDO(A)(S): 50.108.500 GEIZA AUGUSTINHO DA SILVA e outros D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Art. 9º - "As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo." Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o "meio eletrônico" mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte promovida, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85531249
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07/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85531249
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07/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85021842
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85021842
-
26/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85021842
-
26/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:13
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82748941
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82748941
-
15/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82748941
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80989174
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11/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80989174
-
11/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:16
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:16
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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