TJCE - 0200670-14.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 17/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE CLAYTON COSTA TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13552152
-
25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13552152
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200670-14.2022.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: JOSE CLAYTON COSTA TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200670-14.2022.8.06.0140 [Equivalência salarial] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE PARACURU Apelado: JOSE CLAYTON COSTA TEIXEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
LEI MUNICIPAL Nº 695/2000.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A teor do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano, logo, não há margem para interpretação restritiva. 3. É pacífico o entendimento do STF e do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondentes a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelação cível e remessa necessária que transferem a este Tribunal o conhecimento da sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru em ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência - verba alimentar.
Petição inicial: narra o Promovente que é profissional efetivo do magistério público municipal e que, apesar de previsto na Lei Municipal nº 695/2000 o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias e receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, o ente demandado só lhe concede o período de férias de 30 (trinta) dias por ano.
Requer a concessão regular do período de férias com a incidência do abono constitucional sobre todo o período de 45 dias e o pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do processo.
Contestação: diz que o autor deveria ter juntado a Lei Municipal nº 695/2000, pois é ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Alega que os 15 (quinze) dias que a norma menciona se referem ao recesso escolar, que possui natureza jurídica diversa das férias anuais.
Requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para reconhecer o direito do autor a férias de 45 dias, acrescidas do terço constitucional, durante o período em que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional quinquenal, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000, atualizadas.
Sentença remetida para reexame.
Recurso: a municipalidade insiste que não há como estender o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias sem determinação legal expressa, pois afronta o princípio da legalidade.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor (valores referentes ao adicional de 1/3 de férias sobre o período sonegado de 15 (quinze) dias, vencidas e vincendas e respeitada a prescrição quinquenal), consoante art. 292, I, do Código de Processo Civil, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ.
Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
Por outro lado, quanto à apelação, no que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente que compõe os quadros do magistério do Município de Paracuru e que, por exercer a função de magistério, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas só recebe o respectivo adicional limitado a 30 (trinta) dias, requerendo as diferenças sonegadas desde o início do vínculo.
Em sede de provimento final, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru condenou o ente público a implementar o terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente.
Pois bem.
As Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça divergiam acerca da incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias gozadas pelos servidores que exercem o magistério, o que ensejou, inclusive, a suscitação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
Ocorre que, durante o iter processual do incidente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, o RE nº 1.400.787, que deu origem à tese fixada no Tema nº 1.241, que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Partindo da tese fixada no STF, a Seção de Direito Público deste TJCE decidiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e uniformizou o entendimento de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias" - caso análogo ao dos autos.
Vejamos inteiro teor da ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
Analisando o mérito com observância das teses encimadas, a Constituição Federal de 1988 assegurou em seu art. 7º, inciso XVII o adicional de um terço a mais que o salário base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal; se não vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ressalta-se que os direitos previstos no inciso XVII foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão do §3º, do art. 39, da CF/88, nestes termos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Além disso, cumpre destacar as previsões contidas nos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru.
Veja: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão.
Parágrafo único.
No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo.
Realmente, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que o período se refere a férias dos docentes.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Desta maneira, o pagamento do abono constitucional de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Em outras palavras, o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto na legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode ato municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido.
Isto posto, deixo de conhecer a remessa oficial e conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552152
-
24/07/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2024 09:51
Sentença confirmada
-
23/07/2024 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409578
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409578
-
10/07/2024 14:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
10/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409578
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000528-89.2024.8.06.0004
Wandergleyson Barbosa Carneiro
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Herbert de Marathaoan Castelo Branco Net...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 10:57
Processo nº 3000246-16.2024.8.06.0048
Erineuda Ferreira Borges
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 11:42
Processo nº 0264099-81.2022.8.06.0001
Antonio Aurizio Silva de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Tallita Sara Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 17:23
Processo nº 3000246-16.2024.8.06.0048
Erineuda Ferreira Borges
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 09:56
Processo nº 0264099-81.2022.8.06.0001
Antonio Aurizio Silva de Carvalho
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Tallita Sara Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 15:27