TJCE - 3000528-89.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138926013
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138926013
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14/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138926013
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14/03/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242993
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132242993
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132242993
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132242993
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16/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:22
Expedição de Alvará.
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14/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
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13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129666930
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129666930
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13/12/2024 10:54
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129666930
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12/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129666930
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11/12/2024 10:09
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128158677
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05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128158677
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04/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128158677
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04/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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03/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112559619
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112559619
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30/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112559619
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30/10/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105007458
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105007458
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19/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000528-89.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO e outrosEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105007458
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18/09/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MANUELA RAMOS PINTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2024. Documento: 89001421
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89001421
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23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000528-89.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO e MANUELA RAMOS PINTO , em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A Alegam os promoventes que tinham uma viagem de retorno de Miami, com a família, na data de 10/12/2022, contudo, comunicaram o cancelamento do voo ( G3 7733).
Afirmam que devido a mudança de horário e ao cancelamento do voo originário, foram realocados no próximo voo ( G3 9520) disponível partindo apenas no dia seguinte, 11/12/2022, partindo às 18:00, chegando ao destino com atraso. Aduz que precisou arcar com os custos da hospedagem e alimentação já que não foi fornecido nenhuma assistência pela Empresa Aérea. Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 21.180,00 ( vinte e um mil cento e oitenta reais) e reparação material no importe de R$ 1.664,85. ( mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) Em contestação a requerida aduz que houve o cancelamento do voo por manutenção emergencial da aeronave, mas que prestou toda a assistência necessária a promovente, cumprindo com a determinação da ANAC. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide, id 88657167 Em réplica, sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte promovente de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Restou incontroverso que os promoventes adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea para os trechos de Miami(EUA) até Fortaleza (CE), partindo dia 10/12/2022, localizador G3 7733 conforme id 84113669.
Igualmente, comprovam que o voo originário foi cancelado para o dia seguinte, 11/12/2022 com partida prevista para às 18:00h, localizador G3 9520, conforme id 84113669.
Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o cancelamento do voo originário para os promoventes. Diante do cancelamento do voo originário, a parte promovida prestou a devida informação a parte promovente, cumprindo com a resolução 400 da ANAC, conforme consta a seguir: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. O art. 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. O art. 26, da referida Resolução, impõe ao transportador a assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. Os limites da assistência material são definidos nos artigos 26 e 27, da Resolução nº 400/2016, da ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou parcialmente a assistência material à parte promovente, realocando-a em outro voo disponível, restando ausente a comprovação quanto à hospedagem e alimentação. Nota-se pelos ids 84113671 e 84113674 que as partes promoventes precisaram arcar com os custos de alimentação e diárias de hospedagem, demonstrando a prestação de assistência parcial por parte da promovida, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço. Em relação aos danos materiais, esses exigem sólida comprovação do prejuízo financeiro experimentado pela promovente. Em relação aos gastos com hospedagem e alimentação, esses estão em língua estrangeira, quando deveriam ter sido traduzidos para a língua portuguesa, na forma do Art. 192 do CPC.
Assim, tais provas são consideradas inválidas. Dessa forma, sem comprovação do dano material e do desembolso dos valores, como mencionado e, uma vez que o dano material não se presume (art. 944 CC), não é devida a restituição material em relação a hospedagem e alimentação. Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por manutenção emergencial da aeronave deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário e a ocorrência de majoração do tempo de viagem em, aproximadamente, 20 horas, logo evidente o extenso lapso temporal que as partes promoventes tiveram em sua viagem, o que gerou lógica readequação da programação e de custos e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, o que totaliza o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) valor que bem compensa os promoventes pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, no total de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89001421
-
22/07/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87325491
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87325491
-
28/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000528-89.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/06/2024 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325491
-
27/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 84859512
-
09/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000528-89.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] PROMOVENTE: MANUELA RAMOS PINTO, PEDRO RAMOS PINTO BARBOSA CARNEIRO e WANDERGLEYSON BARBOSA CARNEIRO PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais Em breve análise ao presente feito, vê-se que um dos promoventes é menor de 16 (dezesseis) anos, e, como tal, absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, do Código Civil, não podendo ser parte em procedimento no Sistema dos Juizados Especiais, ainda que agisse representado, conforme o art. 8º, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, nota-se também que o documento comprobatório de residência de id 84113662, encontra-se desatualizado. Isto posto, INTIMEM-SE as promoventes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) proceder com a emenda à inicial no sentido de regularizar o polo ativo ativo da demanda, excluindo o menor; e, (2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefone fixo ou móvel, TV por assinatura ou outro similar atualizado (último mês); e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84859512
-
08/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84859512
-
08/05/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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