TJCE - 0178786-02.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:17
Juntada de comunicação
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04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025. Documento: 137829585
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137829585
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137829585
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 21:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 84736859
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0178786-02.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: POSTO SANTA RITA LTDA, VALERIA AGUIAR PASTORIN, GUSTAVO AUGUSTO CASTRO LEITE, PAULO ROBERTO COSTA PASTORIN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 67364101 apresentada por POSTO SANTA RITA LTDA na qual alega a nulidade do auto de infração e decadência.
Sobre a nulidade do auto de infração que sustenta a presente execução, defende que houve desrespeito ao prazo de fiscalização, isso porque o prazo concedido aos auditores fiscais foi de 90 (noventa) dias, contados da ciência do contribuinte.
Narra que a empresa foi cientificada por meio da intimação de seus sócios, sendo que esta ocorreu em 21 de agosto de 2012, porém, o a conclusão da fiscalização ocorreu somente em 20 de dezembro de 2012, com a intimação da empresa, pela via postal, em 28 de dezembro de 2012.
Assim, o Fisco não teria cumprido o prazo de fiscalização.
A respeito da decadência sustenta que se deve aplicar a norma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, pois, como o Fisco levantou a hipótese de divergência entre entrada e saída de combustível, teria ocorrido, na visão da Administração, pagamento a menor, assim, deve-se aplicar a norma mencionada que determinada a contagem da decadência a partir do fato gerador.
Nesse contexto, entende que se o fato gerador ocorreu entre 15 de janeiro de 2007 e 15 de setembro de 2007, a constituição do crédito deveria ter sido efetivada até setembro de 2012, mas este apenas foi constituído em dezembro de 2012.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 71227221, defende o não cabimento da exceção por tratar de questões que demandam dilação probatória.
Alega, ainda, a prescrição para apresentação da exceção, tendo em vista que esta deveria ser apresentada no prazo de cinco anos a contar da inscrição em dívida ativa.
No mérito, sustenta a inexistência de excesso de prazo da fiscalização, pois o Excipiente teria feito a contagem errada deste prazo, já que, em razão de empresa se encontrar baixada, esta foi notificada por edital em 17 de setembro de 2012 e que as notificações enviadas aos sócios seriam um mero reforço de validade do procedimento, assim, a Fazenda considera que o início do prazo de fiscalização se deu com a notificação por edital da empresa na data citada e, como o prazo do edital foi de cinco dias, a fiscalização respeito o prazo então concedido pela autoridade fiscal.
A respeito da decadência alegada, sustenta que houve fraude pela aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, fato que afastaria a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, aplicando-se o art. 173, I, do Código citado, que estabelece como início do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte no qual o tributo poderia ter sido lançado, assim, não haveria que se falar em decadência. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a nulidade da autuação, bem como a decadência do crédito, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova trazida aos autos e a cronologia do crédito.
Sobre a prescrição para apresentação da exceção, não há como acolher o argumento do Estado, pois a matéria levantada tem natureza de ordem pública, já que ligada ao próprio direito constitucional ao devido processo legal, e se trata de uma exceção própria e apenas as exceções impróprias se submetem à prescrição, conforme o enunciado 415 do Conselho da Justiça Federal: O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas).
As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis Nesse sentido temos este julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540971-09.2022.8.09.0123 COMARCA PIRACANJUBA AGRAVANTE BUNGE FERTILIZANTES S.A.
AGRAVADA MARCILENE MARA DE SOUZA RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO/DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FENÔMENO ENDOPROCESSUAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSTERIOR MANEJO DE DEFESA HETEROTÓPICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 190, DO CC RESTRITA ÀS EXCEÇÕES PESSOAIS IMPRÓPRIAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1.
Embora parcela da doutrina divirja deste posicionamento, o entendimento dominante, inclusive em âmbito jurisprudencial, é no sentido de que é possível manejar defesa heterotópica (ação autônoma) para discutir vícios do título executivo, mesmo diante da inobservância do prazo preclusivo para manejo dos embargos à execução, porquanto a preclusão é um fenômeno de natureza endoprocessual e, de igual modo, para não incorrer em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Precedentes. 2.
Ao disciplinar que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, o art. 190, do CC refere-se a exceções pessoais impróprias, de sorte que as exceções propriamente ditas são imprescritíveis (Enunciado n. 415/CJF).
Desta maneira, como, in casu, foi suscitada nulidade absoluta (exceção propriamente dita), não se aplica à pretensão o prazo trienal para execução das duplicatas cuja declaração de nulidade se pleiteia. 3.
Outrossim, levando em conta que a matéria suscitada na defesa heterotópica (inexistência de título executivo) é de ordem pública, é lícito à executada/autora arguí-la a qualquer tempo, desde que não abarcada pela coisa julgada, daí não haver falar em prescrição da pretensão declaratória. 4.
Conforme assentado pelo STJ, no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, o prazo prescricional para exercício da pretensão fundada na responsabilidade extracontratual é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, do CC), cuja contagem só tem início a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável. 5.
No caso concreto, o termo a quo do prazo prescricional é o da constatação, nos autos da ação de produção antecipada de provas, de que as assinaturas apostas às duplicatas não partiram do punho da autora/agravada.
Logo, como a sentença que homologou a prova pericial produzida transitou em julgado em 13/08/2018 e a reparação de danos foi postulada em 07/05/2019, conclui-se que a pretensão indenizatória foi exercida no prazo legal, o qual tinha por termo ad quem o dia 13/08/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5540971-09.2022.8.09.0123, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, não há impedimento para apreciar a questão posta.
No que diz respeito ao excesso do prazo de fiscalização, sua própria análise fica prejudicada em razão do entendimento pacificado no âmbito de nossos tribunais segundo o qual o excesso de prazo de fiscalização não gera, por si só, nulidade do auto de infração, conforme este julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA - CAUSA DE INTERRUPÇÃO - DISTRIBUIÇÃO, DESPACHO E CITAÇÃO - MORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA -LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - CDA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 356 DO CPC AOS TRIBUNAIS - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA 1.
Aplica-se à apelação o art. 356 do CPC, de sorte que se pode julgar o mérito de tudo quanto estiver maduro, sem prejuízo de retomada da instrução em primeiro grau quanto aos pedidos remanescentes. 2.
O exequente ingressou com a causa dentro do quinquênio quanto aos créditos tributários perseguidos, mas a citação só efetivou após decorrido o prazo de 100 (10 mais 90) dias dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 por conta da morosidade do mecanismo judicial.
Situação que se amolda ao exposto na Súmula 106 do STJ, permitindo que a interrupção da prescrição retroage à distribuição da petição inicial executiva. 3.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a decadência sofre uma diferenciação: havido pagamento em parte, a fluência se dá do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); ausente qualquer pagamento, o prazo corre do primeiro dia do exercício financeiro seguinte (art. 173, inc.
I) - sem prejuízo das situações excepcionais do inc.
II e p. único do mesmo art. 173.
Hipótese em que não houve pagamento antecipado, incidindo a regra do art. 173, I, do CTN. 4.
O excesso de prazo na conclusão do procedimento de fiscalização não é capaz de vulnerar a razoável duração do processo administrativo por conta da falta de prejuízo ao particular, tanto mais que ele também contribuiu para o retardamento do procedimento. 5.
Certidão de dívida ativa resulta de típica relação jurídica de direito público […] (TJ-SC - APL: 03049736720148240008, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2022, Quinta Câmara de Direito Público) No mesmo sentido, temos este julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelações.
Embargos à execução fiscal.
Multas.
Alegaçao de vícios no procedimento administrativo fiscal, bem como efeito confiscatório da cobrança.
Prolação de sentença de parcial procedência que acolheu apenas o último argumento, com atribuição de sucumbência recíproca das partes.
Apelos destas, na qual a devedora reitera os argumentos não atendidos na sentença, enquanto o Fisco pede o reconhecimento da sucumbência majoritária daquela.
Não houve nulidade na prorrogação de prazos do processo administrativo por suposta ausência de fundamentação do motivo de tal dilação.
A fls.3875/3879 consta justificativa dos fiscais municipais acerca da necessidade de prorrogação.
Outrossim, não há que se falar em obtenção de documentos de forma ilícita por parte do Fisco, pois esta esteve instruída pelo Mandado de Fiscalização 96/2016 (fls.442 do processo administrativo anexo), não sendo necessária a expedição de mandado de diligência adicional.
Tal proceder decorreu do poder de polícia administrativa e possui respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
O suposto excesso de prazo para conclusão do processo administrativo não pode ser considerado para fins de nulidade da cobrança.
O interesse público justifica a eventual prorrogação dos prazos, inclusive de modo tácito.
No mais, a escrituração mensal eletrônica é obrigação acessória prevista nos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto 12.214/04.
Por tais argumentos, a manutenção do mérito da sentença é imperiosa.
No entanto, o apelo municipal merece provimento.
Com efeito, praticamente a totalidade dos pedidos e argumentos da executada foram rechaçados, apenas sendo acolhido aquele atinente à redução da multa imposta.
Nesse ponto, percebe-se sua sucumbência majoritária, motivo pelo qual a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários, estes no percentual fixado na sentença, deve ser carreada à devedora.
Nega-se provimento ao recurso da executada e dá-se provimento ao do Fisco, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10257934420208260576 SP 1025793-44.2020.8.26.0576, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 02/06/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2022) No caso, caberia ao Excipiente comprovar o prejuízo advindo do alargamento tácito do prazo de 90 dias para 121 dias, porém, não o fez nos autos, assim, não há como acolher tal argumento.
Sobre a alegação de decadência, as partes divergem em relação à norma aplicável, pois, por um lado, o Excipiente defende a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, em razão de se tratar de imposto recolhido a menor,
por outro lado, a Fazenda defende a aplicação do art. 173, I, do mesmo Código, pois entende que houve fraude por parte do Excipiente, atraindo a exceção prevista no próprio art. 150, § 4º, do Código já mencionado.
Pois bem, o argumento da Fazenda está baseado na compra de mercadorias sem nota fiscal, o que entende como uma fraude a justificar o afastamento da norma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Ocorre que as partes não atentaram para o fato de que a decadência, no presente feito, deve ser contada a partir da decretação da nulidade do procedimento administrativo anterior, isso porque, antes da instauração dos autos de infração de n. 2012.15386-5 e 2012.15391, foram instaurados os autos de infração de n. 2008.04982-4 e 2008.04962-8 para averiguar os mesmos fatos.
Contudo, os últimos mencionados foram anulados por vício formal, em relação à incompetência do agente autuante, conforme é possível verificar, em outros documentos, pela página 18 do ID 67365756 na qual há menção a tal fato.
Essa situação atrai a aplicação do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, que assim versa: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Portanto, partindo-se do fato de que houve uma autuação anterior anulada por vício formal, deve-se contar os cinco anos a partir do julgamento definitivo dessa nulidade e não na forma indicada por ambas as partes.
Ressalte-se que tal decisão não fere o art. 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes já se manifestaram sobre a questão principal, qual seja, a decadência.
Pois bem, resta verificar em qual data teria ocorrido a anulação do feito fiscal anterior.
Não há nos autos documento que demonstre com exatidão tal data, porém, em consulta ao processo de n. 0140969-45.2008.8.06.0001, no qual o Excipiente buscou a anulação dos autos informados, pode-se notar que a decisão final foi proferida em 05 de dezembro de 2011 e comunicada ao Excipiente em 09 de dezembro de 2011, conforme páginas 488 e 489 do processo mencionado.
Dessa forma, por mais que não se tenha a data exata do trânsito em julgado da decisão que anulou os autos de infração anteriores, sabe-se que, ao menos a partir de dezembro de 2011, ainda não se tinha concluindo o feito então anulado, ou seja, não se podia falar em fluência do prazo decadencial pelo menos até a última data informada e, como ambas as partes informam que a constituição do crédito se deu em dezembro de 2012, não se vislumbra a decadência alegada, tendo em vista a contagem do prazo com base no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
No sentido do que aqui foi defendido, pode-se citar este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Paraná: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INSCRITO EM AUTO DE INFRAÇÃO MACULADO POR VÍCIO FORMAL.
CORREÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 173, II DO CTN.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS APÓS A DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍCIO FORMAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0021399-06.2019.8.16.0000 Curitiba, Relator: Silvio Vericundo Fernandes Dias, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) Assim, não se pode acatar o argumento da decadência.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 67364101.
INTIME-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84736859
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08/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84736859
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08/05/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 09:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/12/2022 19:13
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 14:47
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 11:44
Mov. [63] - Ofício
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26/08/2021 16:49
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/08/2021 12:38
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02254004-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/08/2021 12:09
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13/08/2021 12:45
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/05/2021 10:01
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 09:26
Mov. [58] - Documento
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05/05/2021 09:09
Mov. [57] - Certidão emitida
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03/05/2021 14:06
Mov. [56] - Documento
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09/06/2020 08:48
Mov. [55] - Desapensado: Desapensado do processo 0133342-14.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Nulidade / Anulação
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04/09/2019 09:49
Mov. [54] - Certidão emitida
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23/08/2019 09:09
Mov. [53] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2019 11:42
Mov. [52] - Conclusão
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22/08/2019 11:42
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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18/08/2019 13:25
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01480695-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2019 13:20
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14/08/2019 09:56
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/08/2019 09:56
Mov. [48] - Documento
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08/08/2019 16:34
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/187155-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2019 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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07/08/2019 12:29
Mov. [46] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a Procuradoria Fiscal, a fim de que se manifeste acerca da nomeação à penhora de fls. 45/65, no prazo de 10 (dez) dias.
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07/08/2019 11:41
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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06/08/2019 14:14
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01455533-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 06/08/2019 13:49
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07/06/2019 15:13
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01328132-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2019 13:45
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04/06/2019 15:34
Mov. [42] - Certidão emitida
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04/06/2019 15:34
Mov. [41] - Documento
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04/06/2019 15:34
Mov. [40] - Documento
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29/05/2019 17:24
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/128433-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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28/05/2019 15:10
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: cumpra-se o despacho retro. Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias,
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27/05/2019 12:00
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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27/05/2019 11:56
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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27/05/2019 11:56
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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08/04/2019 13:57
Mov. [34] - Certidão emitida
-
08/04/2019 13:57
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/04/2019 13:44
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/02/2019 19:03
Mov. [31] - Expedição de Edital
-
26/02/2019 19:03
Mov. [30] - Expedição de Edital
-
26/02/2019 19:03
Mov. [29] - Expedição de Edital
-
23/10/2018 18:06
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2018 12:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/02/2018 11:19
Mov. [26] - Documento
-
22/01/2018 15:09
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10026801-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2018 14:12
-
23/11/2017 10:51
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
11/08/2017 11:33
Mov. [23] - Apensado: Apensado ao processo 0133342-14.2013.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Nulidade / Anulação
-
09/06/2017 09:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
04/05/2017 14:40
Mov. [21] - Mandado
-
24/03/2017 08:30
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
08/03/2017 09:19
Mov. [19] - Documento
-
07/03/2017 15:08
Mov. [18] - Mero expediente: R.H.Cls.Atenda-se como requerido à fl. 17.Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Exp. Nec.
-
07/03/2017 13:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/03/2017 22:24
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10093911-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2017 15:26
-
02/03/2017 13:36
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
15/07/2016 11:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2016 13:52
Mov. [13] - Mandado
-
09/03/2016 12:11
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
29/01/2016 16:28
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e
-
29/01/2016 16:27
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
28/09/2015 12:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/09/2015 12:31
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/08/2015 17:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
18/08/2015 17:55
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
07/08/2015 17:53
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
03/08/2015 10:41
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2015 10:32
Mov. [3] - Conclusão
-
31/07/2015 10:32
Mov. [2] - Petição
-
31/07/2015 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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