TJCE - 3000782-40.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000782-40.2023.8.06.0055REQUERENTE: MARIA JOSE TAVARES DE MOURAREQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDO PAULINO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Consta depósito judicial no valor integral do débito (ID 87695385-87695386). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
Intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, Expeça-se Alvará Judicial.
P.R.I.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se o processo. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
25/04/2024 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE TAVARES DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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