TJCE - 0180102-89.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251614
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251614
-
10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251614
-
10/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
25/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19062334
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19062334
-
27/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19062334
-
27/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:39
Decorrido prazo de INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA em 18/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 15678179
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 15678179
-
09/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15678179
-
14/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14543729
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14543729
-
18/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0180102-89.2011.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14543729
-
17/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA em 22/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 12768609
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 12768609
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0180102-89.2011.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0180102-89.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA A3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DO CEAÁ, contra o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (Id 10728034), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, para manter a decisão de primeiro grau e determinar que o valor da indenização pela desapropriação, no caso a diferença entre o valor já adiantado e aquele apurado em juízo, deve ser feito por meio de depósito direto. Razões recursais: Afirma o embargante, em síntese, contradição no acórdão embargado quanto a modulação prevista no Tema 865 do STF, uma vez que a hipótese dos autos não se encaixa na exceção ali prevista, porquanto abrange apenas as ações em que não se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial e, ainda, quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, o que não é caso (Id 11002483). Contrarrazões no Id 12394074. Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Fortaleza, data e hora do sistema. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipo, é de não provimento dos Embargos de Declaração. Com efeito, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. Consubstancia, pois, modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não apresentando, em regra, caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório. Alega a parte embargante que o acórdão é contraditório, posto que, de forma equivocada, a teor da tese fixada no citado Tema 865, fora prolatada no sentido de prever que o pagamento da indenização deve ser feito por meio de depósito judicial direto. Afirma que "Existe, então, uma contradição no Acórdão embargado, pelo fato de este consignar a necessidade de depósito judicial direto, ao tempo em que aplica ao mesmo a modulação prevista no julgamento do STF, uma vez que a presente Ação de Desapropriação é anterior à publicação da ata da sessão de julgamento do Tema 865, tendo sido nesta Ação se discutido, expressamente, a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial." Requer, seja dado provimento ao recurso, para eliminar as contradições apontadas, determinando, por via de consequência, que no presente caso qualquer pagamento de indenização deve se submeter ao regime de precatórios. Sem razão a embargante. Ao contrário do que alega a recorrente, não há no acórdão objurgado qualquer contradição ou omissão a serem supridas, uma vez que o decisum enfrentou de forma fundamentada a questão posta em lide, não havendo qualquer vício a ser sanado, com consequente integralização do julgado anterior, a repelir a pretensão da recorrente em obter a modificação do julgado. Nesse sentido, não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a e manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que se pronuncie, como feito no caso concreto, sobre aqueles que se apresentam fundamentais à resolução da contenda.
Precedentes: (TJCE) ED Nº 0620781-20.2021.8.06.0000/50003, ED nº 0003618-22.8.06.0112 e (STJ) AgInt no AREsp 1027166/PE e AgInt no AREsp 1060570/MT. Ademais, ao contrário do afirma o Estado recorrente, o acórdão deixa claro o entendimento desta relatoria, acolhido pelo colegiado, ao consignar que presente ação foi ajuizada no ano de 2011, isto é, em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 922144 RG (Tema 865), não sendo o caso concreto alcançado pela excepcionalidade ali prevista, restando evidenciado o inconformismo da parte recorrente, que busca, com este recurso, reabrir o reexame do mérito posto em juízo, julgado em voto claro e preciso, com a finalidade de reverter o resultado da ação e, com isso, obter julgamento favorável, impondo reconhecer a inadequação da via eleita. Lembre-se, ainda, que para fins de prequestionamento, é necessário que haja a configuração das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso, vez que o que se pretende com a presente insurgência recursal é, na verdade, a reforma do decisum, com a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca, o que encontra óbice na Súmula N.º 18 deste TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada." Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768609
-
11/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600820
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600820
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0180102-89.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600820
-
28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12135011
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0180102-89.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA DESPACHO Reporto-me aos Embargos de Declaração - Id 11002483.
Intime-se a contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12135011
-
07/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12135011
-
30/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INCORPORADORA PATRIOLINO RIBEIRO SA INCORPA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO PONTE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10728034
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10728034
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10728034
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2024 15:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2024. Documento: 10579978
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10579978
-
24/01/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579978
-
24/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:45
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/10/2023 07:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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