TJCE - 0200662-37.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14102785
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14102785
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200662-37.2022.8.06.0140 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MORAES DA ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSOR EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI MUNICIPAL Nº. 695/2000.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Busca o ente público a reforma da sentença, visando à improcedência do pedido formulado na inicial, argumentando que estender, automaticamente, sem determinação legal expressa, o período de férias do autor por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar.
Dessa forma, sustenta que 30 dias são efetivamente de férias, sendo os outros 15 dias concedidos a título de recesso escolar. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 3.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Na hipótese, os arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, como defendido pelo apelante. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paracuru, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Moraes da Rocha em desfavor do ora apelante - sentença em ID 12487723. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 12487635) que o autor é servidor público municipal de Paracuru, exercendo o cargo de professor.
Aduz que tem o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, porém o demandado só lhe concede um período de férias de 30 dias por ano. No presente apelo (ID 12487727), o ente público alega que a legislação municipal prevê o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, e que os 15 (quinze) dias restantes são relacionados a férias não remuneradas (recesso).
Assim, sustenta a legalidade do pagamento do terço constitucional apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos constantes na inicial. Contrarrazões em ID 12487731, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13435143, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paracuru, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Moraes da Rocha em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é servidor público municipal de Paracuru, exercendo o cargo de professor.
Aduz que tem o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, porém o demandado só lhe concede um período de férias de 30 dias por ano. No presente apelo, o ente público alega que a legislação municipal prevê o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, e que os 15 (quinze) dias restantes são relacionados a férias não remuneradas (recesso).
Assim, sustenta a legalidade do pagamento do terço constitucional apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos constantes na inicial. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Inicialmente, constata-se que o Juízo de primeiro grau asseverou na sentença que o feito se submete ao reexame necessário.
Contudo, entendo que este não deve ser conhecido ou avocado, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da presente demanda refere-se unicamente ao reconhecimento do direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período em que permaneceu como docente em regência de classe, respeitada a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Demais disso, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, não conheço da remessa necessária, nem a avoco. Passo a analisar o recurso voluntário interposto. 2 - Do recurso de apelação Consigne-se inicialmente que o apelante não se insurge quanto aos fatos narrados, sendo, pois, incontroverso que o autor é servidor público do Município de Paracuru, ocupante do cargo de professor de educação básica, em efetiva regência de classe. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professor municipal), de gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e de receber o respectivo adicional de um terço. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), mais especificamente em seus arts. 26 e 27, que assim dispõem: "Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão". Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em efetiva regência de classe, férias de 45 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (destacou-se) STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015. EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (destacou-se) STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124. Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES STF E TJCE. APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08.12.2021 (TEMA REPETITIVO 905 DO STJ).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 695/2000) estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Nesse sentido, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus os docentes, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
TJCE - Apelação cível 3000035-92.2024.8.06.0140 - 1ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha - Data do julgamento: 05/08/2024.
Data de publicação: 12/08/2024. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (destacou-se) TJ-CE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (destacou-se) TJ-CE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. [1] (destacou-se) TJ-CE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em efetiva regência de classe, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, a qual não estipula prazo máximo para o adicional de férias.
Assim, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nesse tocante. Demais disso, tem-se que o Município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pelo autor ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, impende que seja desprovido o presente recurso. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A fixação dos honorários recursais deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-CE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021. -
11/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14102785
-
29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13874479
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13874479
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200662-37.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874479
-
13/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001595-98.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Djanir Maciel de Oliveira
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 18:13
Processo nº 3000369-86.2023.8.06.0003
Rossana Barbosa Cartaxo Gress
Procuradoria Transportes Aereos Portugue...
Advogado: Vanessa Alencar Cysne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 09:24
Processo nº 3000369-86.2023.8.06.0003
Ricardo Antonio Benevides Gress
Tap Portugal
Advogado: Vanessa Alencar Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 17:40
Processo nº 0885492-91.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Comercial Rabelo Som &Amp; Imagem LTDA
Advogado: Daniel Aragao Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2014 11:42
Processo nº 3000097-06.2022.8.06.0140
Caio Binda de Queiroz Gomes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 14:31