TJCE - 3001054-28.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 04:17
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de A A BARBALHO BEZERRA - ME em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001054-28.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: A A BARBALHO BEZERRA - ME Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1654, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, conj 181, andar 18, Torres Sul, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A A BARBALHO BEZERRA – ME ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA.
Em síntese, narra que começou a utilizar os serviços da ré a partir do ano de 2015, por meio da plataforma Skype, como ferramenta de trabalho para se comunicar com seus clientes e parceiros de negócios.
Alega que a partir do dia 06 de fevereiro de 2019, a Microsoft bloqueou a sua utilização do aplicativo, por suposta violação nos termos de privacidade.
Relata que a sua conta foi encerrada pela Microsoft junto com o Skype, com cerca de 300 parceiros em diversas cidades que diariamente se comunicam com o representante legal da empresa promovente para auxiliar na efetivação de empréstimos e outras atividades.
Sustenta, ainda, que sua conta de usuário vinculado ao e-mail [email protected] também foi banida ou encerrada pela Microsoft junto com o Skype de trabalho com cerca de 5.000 (cinco mil) contatos de trabalho.
Aduz que desconhece qualquer ação que possa ter gerado o banimento, ratifica ainda que em momento algum em todo o período que utilizou o aplicativo violou qualquer termo de contrato.
Salienta que entrou em contato com a demandada para resolução do problema mas não obteve êxito.
Nesses termos, requereu, indenização por danos morais e por danos materiais.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Aduz a ausência de falha na prestação do serviço; que a suspensão da conta ocorreu pela violação dos termos de uso da plataforma SKYPE; Afirma que a Microsoft é detentora da plataforma Skype e Hotmail/Outlook, e não é detentora dos e-mails de denominação “Gmail”, sendo esse da empresa Google Brasil Internet LTDA.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Pois bem.
O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Analisando os autos, restou incontroverso que o autor exerce atividade lucrativa valendo-se da conta de usuário: melhoridadenordeste, vinculado ao email: [email protected].
No caso em tela, o requerente nega violação às políticas e termos de uso da demandada, contudo, afirma na inicial que utiliza os serviços da mesma em suas relações profissionais e para se comunicar com clientes.
Ademais, a sua conta de usuário é em nome de sua empresa, com nome fantasia Melhor Idade Correspondente, conforme contante no id. 16511292 - Pág. 8, que se trata de empresa que oferece serviços de atividades de cobranças e informações cadastrais.
Por certo, o autor utiliza a conta do aplicativo para fins profissionais, o que viola as políticas de usos aceitáveis do aplicativo.
Nesse sentido, há expressa previsão das atividades/finalidades não permitidas destacadas nos "Termos de Serviço", em especial, a utilização do aplicativo para "uso pessoal/não comercial", entre outras regras estabelecidas para os usuários, conforme anexado pelo próprio autor (Id. 16511326 - Pág. 3 ).
Ademais, no "Código de Conduta" há expressa previsão também quanto à rescisão unilateral da prestação de serviços por violação as diretrizes da dos termos de serviço do aplicativo (Id. 34898088 - Pág. 3 ).
Nesse contexto, conforme, os "Termos de Serviço/Código de conduta" existe proibição para a utilização da conta para fins comerciais, de modo que, a conduta do demandado se enquadrou na hipótese de proibição prevista contratualmente.
Assim, a suspensão se justificou com base no exercício regular do direito pelo réu, não havendo que se falar em restabelecimento da conta ou mesmo em danos morais e materiais.
Nesse sentido: Apelação Cível / Responsabilidade Civil nº 1112143-42.2019.8.26.0100 Relator(a):Nelson Jorge Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/11/2021 Data de publicação: 17/11/2021 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ação ajuizada contra pessoa jurídica brasileira Facebook, em razão de impedimento de acesso ao aplicativo WhatsApp – Ilegitimidade passiva "ad causam"- Matéria preclusa- Interesse de agir- Configuração- Exercício regular de direito- Caracterização- Violação aos termos de uso e política comercial- Confissão- Reforma: – Afastadas as matérias preliminares, diante da preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva "ad causam", definitivamente julgada em recurso de agravo de instrumento, e da configuração do interesse de agir, pois afirmado que o restabelecimento do serviço decorreu de mera liberalidade, o mérito recursal deve ser apreciado.
Confissão da empresa usuária acerca da violação aos termos de uso e política comercial, em virtude do destino comercial à conta de uso pessoal.
Banimento que se insere como exercício de regular de direito e obsta a obrigação de fazer imposta no sentido de restabelecimento do serviço.
Exegese do art. 188, inciso I, do Código Civil.
RECURSO PROVIDO.(grifo nosso) Além do mais, não merece guarida a análise quanto a suspensão do e-mail informado pelo requerente, na medida em que o domínio “gmail” é da empresa Google, apenas sendo a plataforma Skype da requerida Microsoft.
Assim, a ré não possui legitimidade para ser parte nesse ponto.
Ante o exposto, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:34
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:31
Juntada de citação
-
05/10/2021 12:10
Juntada de Petição de citação
-
29/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:22
Audiência Conciliação não-realizada para 30/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/07/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:03
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/07/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 21:56
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/11/2020 00:01
Decorrido prazo de A A BARBALHO BEZERRA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/08/2020 00:46
Juntada de Certidão
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29/08/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 19:31
Juntada de Certidão
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11/08/2020 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 19:31
Conclusos para despacho
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12/03/2020 19:29
Audiência Conciliação designada para 21/07/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/12/2019 16:17
Conclusos para despacho
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07/11/2019 11:19
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2019 10:16
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/10/2019 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2019 10:05
Juntada de Certidão
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18/09/2019 09:21
Expedição de Citação.
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21/06/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/06/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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