TJCE - 3002620-11.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73119119
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73119119
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06/12/2023 23:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73119119
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06/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72589388
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72589388
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002620-11.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]PROMOVENTE(S): CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de certidão em que há informação de descumprimento de sentença. Isto posto: intime com urgência no prazo de 5 (cinco) dias a parte executada, decorrido o prazo sem cumprimento da sentença incidira multa prevista em sentença id. 52843799. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
24/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72589388
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24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:51
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:21
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64256849
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64256849
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002620-11.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal]AUTOR: CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRAREU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o cumprimento da obrigação de fazer (Id's 60430619 e 63185247) determinada em sentença, assim como o silêncio da parte exequente que, mesmo intimada, não impugnou o referido cumprimento, entendo com cumprida a obrigação imposta judicialmente. Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/07/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002620-11.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: TELEFONICA BRASIL SA.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002620-11.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer, onde o executado foi condenado a cancelar o plano “Vivo Selfie Disney + 25GB”, a restabelecer o plano anterior do autor e a cancelar as cobranças dos meses em que o plano “Vivo Selfie Disney + 25GB” ficou ativo, não devendo o autor ser cobrado ou negativado por tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 526 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:08
Processo Desarquivado
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06/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002620-11.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: CLAUDIO REGIS LIMA PEREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por CLÁUDIO REGIS LIMA PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/12/22, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, todas declinaram e pediram pelo julgamento antecipado da lide (id. 52190982).
Tutela antecipada não concedida, conforme id. 36028679.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Da Preliminar Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor destes, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega o autor que no dia 05 de junho de 2022 recebeu SMS da ré efetuando a confirmação da contratação de plano “Vivo Selfie Disney + 25GB”, no valor de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), aduzindo, porém, que jamais contratou tal plano - ids. 35410409 e 35410411.
Seu plano anterior era no valor de R$59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) - ids. 35410406 e 35410407.
Diz que tentou cancelar tal transação, mas que não obteve sucesso - id. 35410412.
Finaliza dizendo que não pagou as faturas desde a mudança do plano e que vem sendo cobrado por isso - id. 35410414.
Requer, por todo o alegado, o cancelamento do plano “Vivo Selfie Disney + 25GB”, com o cancelamento das cobranças relativas a ele, e dano moral no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Em contestação a requerida afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que consta em seus registros que o autor de fato fizera a mudança de plano, anexando telas sistêmicas para comprovar tal alegação.
Diz que o plano do autor está suspenso desde 09 de setembro de 2022 e que este não provou que tentou cancelar ou que não fez a adesão ao novo plano.
Por tudo, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Uma vez aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), entendo que a ré deveria provar que o autor contratou novo plano, seja anexando contrato, protocolo, e-mail etc, porém não o fez, enviando somente telas sistêmicas, que não são suficientes para provar o alegado, vez que produzidas de forma unilateral.
Dessa forma, entendo pelo cancelamento do plano “Vivo Selfie Disney + 25GB” e restabelecimento do plano anterior do autor, no valor antes praticado de R$59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Tendo em vista tal entendimento, determino o cancelamento das cobranças dos meses em que o plano “Vivo Selfie Disney + 25GB” ficou ativo, não devendo o autor ser cobrado ou negativado por tais valores.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos, até porque não está comprovado que o autor deixou de trabalhar efetivamente em razão do ocorrido.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do desconto indevido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Isto posto, entendo por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar a requerida a cancelar o plano “Vivo Selfie Disney + 25GB”, a restabelecer o plano anterior do autor e a cancelar as cobranças dos meses em que o plano “Vivo Selfie Disney + 25GB” ficou ativo, não devendo o autor ser cobrado ou negativado por tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/12/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/12/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:23
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/09/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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