TJCE - 3000367-26.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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16/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-26.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S): ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Condomínio Centro Empresarial Etevaldo Nogueira em desfavor da sentença exarada no Id 58528102.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença atacada é contraditória, nos seguintes termos: Ora, como bem fundamentado na r. decisão de id. 52128906, esse juízo reconheceu que a execução de título extrajudicial movida pelo condomínio embargante para a cobrança de cotas condominiais é amplamente aceita no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por força da interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei 9.099/95, do art. 1.063, do CPC e do Enunciado n. 9 do FONAJE, mencionando, inclusive, enunciados do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que deixam claro o entendimento adotado quanto à matéria suscitada, verbis: (…). (Id 59012717, destaques originais).
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 59612966.
O embargante argumenta pela contradição da sentença atacada afirmando que a matéria (incompetência do Juízo), objeto da decisão, já tinha sido decidida em sentido contrário anteriormente.
No entanto, a alegada “contradição” entre decisões não se enquadra na contradição prevista no artigo 1.022, I, do CPC, como ensejadora dos embargos de declaração, sendo esta última a contradição entre os termos da própria sentença.
O que o recorrente entende como contradição trata-se, na verdade, de mudança do entendimento do Juízo, prática que não autoriza a oposição dos presentes embargos, conforme jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
OFENSA CARACTERIZADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2.
Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3.
A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1763367 RJ 2018/0223655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Mudança de entendimento do Relator - Possibilidade - Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada - Pretensão infringente - Descabimento.
Embargos rejeitados. (Destaquei). (TJ-SP - EMBDECCV: 22701688720158260000 SP 2270168-87.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 17/03/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017) Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000367-26.2017.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-26.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S): ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA em desfavor de ESPÓLIO DE ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO, representado pela inventariante LÚCIA MARIA BEZERRA MELO, referente à unidade nº 111, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Em tempo, torno sem efeito a penhora realizada nos termos do auto de Id 22494840, devendo ser oficiado o cartório para a imediata retirada de eventual averbação da penhora.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Na qualidade de juiz auxiliar em respondência, em respeito à praxe desta unidade jurisdicional, e a fim de manter a coerência das decisões deste módulo de justiça (Princípios da Isonomia, da Coerência e da Integridade das Decisões Judiciais), nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-26.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA EXECUTADO: ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO D E C I S Ã O Após a realização da penhora do imóvel gerador do débito, a parte executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde foram aduzidas as seguintes questões: a) incompetência dos juizados especiais; b) impossibilidade de penhora do bem tendo em vista que a propriedade do mesmo está sub judice, devendo o Condomínio realizar a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO junto ao inventário.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O executado requerer a extinção do feito, aduzindo, em síntese, que os Juizados Especiais não têm competência para processar execuções de título extrajudicial propostas por condomínios para a cobrança de cotas condominiais.
Não merece prosperar tal alegação, pois a execução de título extrajudicial movida pelo condomínio para a cobrança de cotas condominiais é amplamente aceita no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por força da interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei 9.099/95, do art. 1.063 do NCPC e do Enunciado nº 9 do Fonaje.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes enunciados do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que deixam claro o entendimento adotado quanto à matéria suscitada: Enunciado 2 - A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Enunciado 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos.
Quanto à segunda questão suscitada pelo executado de que não há como ser concretizada a penhora do bem tendo em vista que a propriedade do mesmo está sub judice, devendo o Condomínio realizar a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO junto ao inventário, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que de acordo com o art. 642 do CPC, é faculdade do credor se habilitar ao juízo do inventário, podendo também requerer a cobrança ou execução em ação própria. É entendimento já consolidado do STJ de que a habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)” Isto posto, recebo os presentes embargos manejados, contudo, nego-lhes provimento, reconhecendo a competência deste juízo, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/02/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000367-26.2017.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ETEVALDO NOGUEIRA EXECUTADO: ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO D E C I S Ã O Após a realização da penhora do imóvel gerador do débito, a parte executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, onde foram aduzidas as seguintes questões: a) incompetência dos juizados especiais; b) impossibilidade de penhora do bem tendo em vista que a propriedade do mesmo está sub judice, devendo o Condomínio realizar a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO junto ao inventário.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante, mantendo-se a execução em curso, condenando a demandada no pagamento constante na planilha de débito devidamente atualizada. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O executado requerer a extinção do feito, aduzindo, em síntese, que os Juizados Especiais não têm competência para processar execuções de título extrajudicial propostas por condomínios para a cobrança de cotas condominiais.
Não merece prosperar tal alegação, pois a execução de título extrajudicial movida pelo condomínio para a cobrança de cotas condominiais é amplamente aceita no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por força da interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei 9.099/95, do art. 1.063 do NCPC e do Enunciado nº 9 do Fonaje.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes enunciados do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que deixam claro o entendimento adotado quanto à matéria suscitada: Enunciado 2 - A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel.
Enunciado 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos.
Quanto à segunda questão suscitada pelo executado de que não há como ser concretizada a penhora do bem tendo em vista que a propriedade do mesmo está sub judice, devendo o Condomínio realizar a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO junto ao inventário, igualmente não merece prosperar, tendo em vista que de acordo com o art. 642 do CPC, é faculdade do credor se habilitar ao juízo do inventário, podendo também requerer a cobrança ou execução em ação própria. É entendimento já consolidado do STJ de que a habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)” Isto posto, recebo os presentes embargos manejados, contudo, nego-lhes provimento, reconhecendo a competência deste juízo, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/12/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/12/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:39
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 01:22
Decorrido prazo de ADOLPHO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 18:48
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:17
Outras Decisões
-
30/11/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2021 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO JACINTO DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 17:26
Outras Decisões
-
13/03/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2017 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2017 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 15:43
Expedição de Citação.
-
13/07/2017 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 09:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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