TJCE - 3000746-85.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000746-85.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANTONIA DIOGO DE SOUSA Promovido(a) ALLIANZ SEGUROS S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
09/05/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:25
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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08/05/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 08:35
Expedição de Alvará.
-
28/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000746-85.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 57933491, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000746-85.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: ANTONIA DIOGO DE SOUSA EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Valor da Execução: R$ 4.225,29 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 15:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000746-85.2022.8.06.0102 AUTOR: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 55192059, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO porquanto deserto, a parte não colacionou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:41
Não recebido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REU).
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13/02/2023 16:23
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:51
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000746-85.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA DIOGO DE SOUSA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA DIOGO DE SOUSA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A., requerendo a declaração de nulidade do contrato de seguro que afirma não ter entabulado e a reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Passo a tratar da preliminar de prescrição suscitada pela parte reclamada.
Afirma a reclamada que a pretensão autoral foi atingida pelo lapso prescricional.
Pois bem.
Dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo regida pelas normas da Lei Consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Desse modo, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que foi protocolizada esta ação indenizatória em 13/12/2022 e a ultima parcela descontada no ano de 2018, portanto dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, contados os 05 (cinco) anos da data da última parcela.
Não há se falar em prescrição do direito de ação.
Desse modo, a presente demanda, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional.
Ante o exposto, resta claro que a pretensão autoral não foi atingida pelo instituto da prescrição, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito da demanda.
A parte autora sustenta que não entabulou e nem autorizou a contratação de seguro com denominação ALLIANZ SEGUROS com desconto realizado em 21/12/2018 no importe de R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
A parte reclamada alude em sua defesa que a parte autora possuía a apólice de nº 5177-2018-75-91-0023360, referente a um seguro de vida, o qual teve início de vigência em 11/12/2018, com prêmio total de R$ 204,68 (duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas, com renovação automática por 5 (cinco) anos.
O citado seguro foi cancelado no dia 26/12/2022 em razão da inadimplência da parte autora.
Diante da análise dos autos, constata-se que a parte reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação pela parte autora referente à apólice de nº 5177-2018-75-91-0023360, contrato de seguro de vida, o qual fundou o desconto na conta bancária da autora.
Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e dos débitos imputados à parte reclamante.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela reclamante.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe.
Comprovado nos autos a conduta da parte reclamada consubstanciada no desconto indevido na conta bancária da consumidora em razão de contrato não firmado, é dado como certo o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
Quanto ao valor da reparação por danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para o caso em tela, tendo em vista a necessidade de assegurar de forma ampla a proporcionalidade e razoabilidade na reparação dos prejuízos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro de vida apólice de nº 5177-2018-75-91-0023360; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores já debitados até a presente data, na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA DIOGO DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/10/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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