TJCE - 3001733-27.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001733-27.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Antônio Carlos Pereira da Silva em desfavor de ENEL.
Alega o autor, em síntese, que não teve a sua produção de energia fotovoltaica creditada em suas contas de luz.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a presente demanda precisa de realização de prova pericial para o seu justo deslinde.
No mérito, argumenta pela regularidade de suas cobranças, pela ausência de comprovação dos danos materiais e pela inexistência de danos extrapatrimoniais a serem reparados.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Passo a decidir.
Perícia A promovida requer a extinção do feito alegando a necessidade da produção de prova pericial para o justo deslinde da questão, porém entendo pela prescindibilidade da referida prova, estando a demanda pronta para ser julgada no estado em que se encontra.
Nos termos acima delineados, afasto a preliminar de incompetência do juízo.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Ausência de comprovação do alegado A parte autora alega que a energia produzida pela tecnologia fotovoltaica não foi devidamente creditada em suas contas de luz.
Utiliza, principalmente, as análises das faturas, de Id’s 33258003 e 33258001, para comprovar o alegado.
Noto que o elaborador das análises das faturas supramencionadas sempre afirma que o promovente deveria pagar apenas o valor mínimo de cada unidade consumidora, sendo de 30 Kwh/mês para unidade monofásica, 50 Kwh/mês para bifásica e 100 Kwh/mês para trifásica.
Pelas referidas análises, nota-se que o elaborador sempre considerou que o requerente produziu mais energia do que consumiu, devendo, portanto, pagar somente o custo de disponibilidade de cada unidade consumidora nos valores acima mencionados. É o que se depreende da análise de Id 33258001, fl.2: Ocorre que esse valor deveria ser devolvido em espécie para o cliente, já que o mesmo tem créditos sobrando para só pagar o custo de disponibilidade do sistema. (Destaquei).
Em seus arrazoados (petição inicial e réplica), ventilou o promovente: Simplesmente responderam afirmando indevidamente que o Autor não teria créditos, o que não é verdade, vez que foi realizada a leitura do medidor e consta que ele tem mais de 16.000 Kwh de créditos. (Inicial, Id 33257987, fl. 3, destaquei).
Simplesmente responderam afirmando indevidamente que o Autor não teria créditos, o que não é verdade, vez que foi realizada a leitura do medidor e consta que ele tem mais de 16.000 Kwh de créditos. (Réplica, Id 35795685, fl. 2).
Entretanto, ao analisar a documentação juntada pela parte autora, não vislumbro qualquer documento que comprove a existência do alegado crédito de 16.000 Kwh, crédito que foi utilizado como base para os cálculos apresentados pelo requerente.
Não comprovada a existência do crédito ensejador dos descontos pretendidos pelo promovente, entendo que o requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:02
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ XAVIER em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:53
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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