TJCE - 3000764-19.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000764-19.2023.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FERREIRA VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Recebi hoje.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, sobre a petição de ID 104841111, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 17 de setembro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
19/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA VAZ em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12865080
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12865080
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS POR TARIFA BANCÁRIA "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA FERREIRA VAZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé (ID. 12841948), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais ao declarar inexistente a contratação da tarifa bancária discutida, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados nas formas simples e dobrada, bem como julgou improcedentes os danos morais pleiteados. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Ocorre que, no presente caso, verifico a ausência de instrumento contratual que subsidie os descontos das tarifas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a natureza fraudulenta da operação financeira empreendida pela instituição bancária. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas ou mesmo a utilização extraordinária dos serviços bancários, que poderia figurar como uma possível anuência tácita por parte do usuário do serviço. 9.
Observo, ainda, que o juízo a quo considerou como inválida e ilegítima as cobranças das tarifas sob a premissa da ausência de comprovação de relação jurídica preexistente.
Destaca-se que o Banco Central obriga toda instituição bancária a oferecer gratuitamente uma cesta básica de serviços de conta corrente, mas caso o cliente ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, passam a ser cobradas tarifas pelo uso dos serviços excedentes. 10.
Nesse sentido, destaque-se que a Resolução n.º 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, "caput", "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 11.
No rol dos referidos serviços essenciais bancários estão: o fornecimento de cartão com função débito; a realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês; o fornecimento de até dois extratos por mês; a compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 12.
Assim, por uma análise simples dos extratos bancários colacionados aos autos pela parte autora (ID. 12841913), verifico que não houve uso extraordinário dos serviços bancários a ensejar a cobrança das tarifas impugnadas na presente demanda. 13.
Somado a isso, impende salientar que a parte requerente se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao trazer ao processo os mencionados extratos bancários, que comprovam a existência dos descontos mensais das tarifas. 14.
Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 15.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 16.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pela autora, ressalvando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art, 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, vejamos recentes julgamentos sobre o tema.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR. CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 17.
Dessa maneira, tendo em vista todos os elementos fáticos e os fundamentos jurídicos elencados ao longo do decisum, a reforma parcial da sentença a quo recorrida é medida que se impõe na hipótese dos autos. 18.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 19.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifas não contratadas nem anuídas, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 20.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 21.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à integral reparação dos danos morais. 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja condenado o recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês. 23.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
19/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865080
-
19/06/2024 11:54
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA VAZ - CPF: *81.***.*82-91 (RECORRENTE) e provido
-
17/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000764-19.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA FERREIRA VAZ PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Ausente matéria preliminar, passo ao mérito. DO MÉRITO A promovente pede a condenação da promovida sob a alegativa de que teve conhecimento que o Promovido vem lhe cobrando e realizando descontos com a expressão "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO" que não solicitou/contratou. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais, bem como devolver em dobro os valores descontados. Como é cediço, o Autor, apesar de invertido o ônus da prova, deve comprovar minimamente o fatos alegados, qual seja, a partir de quando se deram os descontos.
Portanto, deveria juntar as faturas comprovando os descontos indevidos realizados, o que fez, comprovando descontos a partir de 01/2014 (Id 63659564). O Promovido não comprovou a contratação do negócio jurídico em escopo, mediante cobrança "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" por parte do Autor.
Nesse passo, o Requerido vem descontando, de forma indevida, desde de janeiro de 2014. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente. O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência. Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Assim é necessário de deferir restituição simples nos indébitos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro relativo os débitos descontados após a mencionada data. Todavia, deve-se observar a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Havendo sido a demanda ajuizada em 03/07/2023, é devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas a partir de 03/07/2018, visto que as anteriores encontram-se prescritas. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Mas não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
O Requerente não conseguiu comprovar qualquer malferimento a sua honra subjetiva ou objetiva. Não vislumbro a dor, a angústia ou qualquer outro sentimento subjetivo suportado pelo promovente, em virtude da falha alegada, que mereça reparação pecuniária.
Fatos como este, diante da complexidade e quantidade de relações comerciais na sociedade moderna, ocorrem constantemente e não dão ensejo à reparação por dano não patrimonial. Colaciono, o seguinte entendimento do STJ: EMENTA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1655212 SP 2017/0035891-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 01/03/2019 Por todo o exposto, julgo parcialmente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma o art. 487, I do CPC para: I) DECLARAR INEXISTENTE a contratação em escopo, "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO"; II) RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02, ou seja, aquelas descontadas entre janeiro de 2014 à 02/07/2018.
III) CONDENAR o Requerido a restituir todas as quantias pagas pelo Autor, de forma simples, desde 03/07/2018 até 30/03/2021 referente a "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO", acrescidos de juros de 1% e correção monetária do INPC/IBGE desde o pagamento efetuado.
IV) Os mencionados descontos efetuados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça.
V) Rejeitar o pedido de danos morais. Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1955). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000789-17.2023.8.06.0157
Paulo Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 19:11
Processo nº 3000319-65.2023.8.06.0163
Joao Jose Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 17:12
Processo nº 3000165-27.2022.8.06.0084
Erivan Abreu do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2022 10:37
Processo nº 3000338-72.2024.8.06.0119
Luciene da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:01
Processo nº 3000338-72.2024.8.06.0119
Estado do Ceara
Luciene da Silva
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 09:57