TJCE - 0051658-24.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 12/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14091515
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14091515
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051658-24.2021.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA RECORRIDO: MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 13233360), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do apelo oposto por si (Id 11867562), em desfavor de MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO.
Nesse contexto, segue a transcrição do aresto recorrido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EC.
Nº 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/2022 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE". O recorrente rechaça o direito pretendido, mediante o argumento de que o abono de permanência somente foi disciplinado por legislação municipal em 2022 (Lei Complementar Municipal 25/2022), com efeito financeiro apenas em Fev/2023, entendendo assim, a servidora não teria direito ao percebimento em período anterior.
Por fim, defende o provimento do recurso, sob o argumento de que não há qualquer ato ilegal praticado pelo ente público municipal. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando o recorrente que, na hipótese dos autos, restou caracterizada a carência de ação em desatenção ao art. 485, VI, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 13618594. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Preliminarmente, registre-se que ao caso não há aderência ao Tema 888 do STF, por não se tratar de aposentadoria especial.
Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores.
Percebe-se, ainda, que desprezou fundamento suficiente para manutenção do acórdão, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da ausência de impugnação específica à decisão unipessoal proferida em apreciação do apelo. Nesse momento processual, o ente público aponta, tão somente, questões de mérito como razões para reforma do acórdão.
Como visto, inexistiu na irresignação recursal a contraposição aos argumentos exarados na decisão colegiada, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o decisum buscando afastar a conclusão do acordo de que não rebateu os fundamentos da decisão recorrida, em ofensa à dialeticidade; mas não o fez.
Assim, percebe-se que, mais uma vez, não observou o princípio da dialeticidade, situação que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 e 284 do STF. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Jurisprudência selecionada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
GN. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária.
Nesse cenário, anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
18/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14091515
-
04/09/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13517461
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13517461
-
19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051658-24.2021.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13517461
-
18/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11867562
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0051658-24.2021.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁAGRAVADA: MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EC.
Nº 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/2022 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0051658-24.2021.8.06.0151, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Quixadá objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar a Apelação Cível nos autos da Ação Ordinária nº 0051658-24.2021.8.06.0151, ajuizada por Maria Ivaneide Castelo Branco em desfavor do recorrente, inadmitiu o reexame e negou provimento ao recurso apelatório do ente municipal, reformando a sentença, de ofício, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. Em suas razões recursais (Id nº. 10925295), o Município agravante limita-se a arguir os mesmos pontos trazidos no recurso de Apelação, referente a: (i) ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo à Administração Pública; e que (ii) o abono de permanência, a partir da Emenda Constitucional nº. 103/2019, passou a depender de regulamentação de cada ente federativo, sendo tal benefício disciplinado pelo ente municipal apenas no ano de 2022, conforme Lei Complementar nº 25/2022, produzindo efeitos em fevereiro de 2023, de modo que por falta de regulamentação, o requerente não faria jus ao direito de recebimento do abono. Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo e o seu total provimento, no sentido de reformar a decisão unipessoal vergastada para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id nº 11403436), em que rebate os fundamentos arguidos pelo Agravante, pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris alegações do recurso de apelação, quais sejam: (i) ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo à Administração Pública; e que (ii) o abono de permanência, a partir da Emenda Constitucional nº. 103/2019, passou a depender de regulamentação de cada ente federativo, sendo tal benefício disciplinado pelo ente municipal apenas no ano de 2022, conforme Lei Complementar nº 25/2022, produzindo efeitos em fevereiro de 2023, de modo que por falta de regulamentação, o requerente não faria jus ao direito de recebimento do abono. Ocorre que, na decisão monocrática agravada (Id n. 10631250), restou claro e devidamente fundamentado que a concessão de abono de permanência não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo descabida a implementação de exigência não imposta por lei.
Ademais, foi destacado que o prévio pedido administrativo não é requisito para a configuração do interesse processual, à vista do postulado da inafastabilidade da jurisdição contido na Constituição Federal. Seguidamente, esta Relatora vislumbrou que a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência requerido, não tendo a EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022 o condão de alterar o termo inicial do exercício do sobredito direito, sendo direito da agravada as parcelas do abono de permanência desde 16/11/2012 que, não atingidas pela prescrição quinquenal, sejam devidas até a data da efetiva implementação em folha. Portanto, havendo o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, deixando o ente público de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, entendeu por bem desprover a Apelação Cível do Município, tendo em vista inexistir qualquer fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau. Portanto, ao reproduzir as mesmas alegações da sua manifestação anterior, entendo que o ente municipal agravante acabou por não infirmar de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a desprover o apelo da Municipalidade. Em outras palavras, o Município agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação (Id n. 10347075), sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) O Agravo Interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11867562
-
07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11867562
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2024 13:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE)
-
16/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11622439
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11622439
-
03/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11622439
-
03/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11208488
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11208488
-
13/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11208488
-
07/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE CASTELO BRANCO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10631250
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10631250
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10631250
-
30/01/2024 16:05
Sentença confirmada em parte
-
30/01/2024 16:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051082-31.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Elias de Sousa e Silva
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 16:04
Processo nº 0030030-75.2019.8.06.0077
Maria Leda Doroteu Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 11:23
Processo nº 0030030-75.2019.8.06.0077
Banco do Brasil S.A.
Maria Leda Doroteu Gomes
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 16:04
Processo nº 3000743-32.2024.8.06.0015
Suely Moreira Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Katarine Medeiros Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 16:18
Processo nº 3000317-37.2024.8.06.0171
Joaquina Rodrigues da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Dora Alice Bezerra Mota e Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 09:14