TJCE - 0052385-32.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 01/07/2024 23:59.
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30/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85620710
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052385-32.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Juros/Correção Monetária] Requerente: AUTOR: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora, Link Card Administradora de Benefícios EIRELEI, objetiva a cobrança de juros moratórios e de correção monetária atinente a pagamentos efetuados em atraso por parte da requerida, Município de Sobral. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a generalidade do pedido, bem assim, quanto ao mérito, postulou pelo julgamento de improcedência total da ação (Id. 40718647). Réplica à contestação Id. 40722477. É o que importa relatar. Considerando o teor genérico da decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, passo ao seu reexame. Dentre os requisitos da petição inicial, dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil ser inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedido ou quando o pedido for indeterminado, nos termos do §1º, incisos I e II: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; É certo ser dever do magistrado interpretar o pedido de acordo com o conjunto da postulação (causa de pedir) , primando pela intenção da parte na sua formulação.
Todavia, é vedado a formulação de pedido genérico, admitida em situações excepcionais. Tratando-se de uma ação de cobrança de consectários contratuais decorrentes do atraso o pagamento de uma prestação, a petição inicial deve expressar minimente a obrigação. Assim, para satisfação dos juros moratórios e correção monetária decorrente no pagamento de obrigação após o termo, é necessário que a parte informe o valor devido, a data do vencimento e a data do pagamento. No caso dos autos, a parte autora afirmou que firmou contratos administrativos com o requerido de intermediação de serviços privados, no qual o Município de Sobral figura como tomador do serviço em prestadores gerenciados pela requerente, explicando como funciona a intermediação: Em suma, o órgão realiza um processo licitatório com o fim de contratar empresa especializada na atividade de gerenciamento informatizado de estabelecimentos, para que possa consumir o produto destes estabelecimentos diretamente, através de pedidos e cotações realizados via sistema. Com o término do conserto, abastecimento, ou fornecimento das peças (a depender do objeto do contrato celebrado), a oficina ou posto de combustível emite uma nota fiscal com os valores gastos contra o ente público adquirente ou tomador dos serviços, para que, em ato contínuo, a autora emita uma fatura discriminando esses serviços e valores. Depois de cada parte emitir a nota fiscal e a fatura, o órgão contratante realiza o pagamento, nascendo a obrigatoriedade da Gerenciadora realizar o repasse do valor líquido (descontada a taxa de intermediação ou comissão) ao estabelecimento credenciado. Além da fatura, a Gerenciadora emite uma nota fiscal referente a taxa de intermediação, sua efetiva a remuneração. Portanto, a autora funciona como intermediária entre o prestador e o tomador, recebendo o preço do tomador (Município de Sobral), descontando sua comissão e repassando o valor líquido ao prestador. Todavia, ao narrar o inadimplemento, no item I.d da inicial, a parte autora o faz de forma genérica, não informa o valor do serviço prestado, a data da ciência do requerido ou o termo da obrigação. A requerente sequer narra como ocorre o procedimento de pagamento das faturas emitidas, o prazo para pagamento ou a forma do aceite da obrigação pelo Município de Sobral, conforme seguinte trecho: I. d) Da inadimplência Todavia, apesar de ter sido beneficiada com a prestação dos serviços contratados, a parte requerida não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não pagou nos respectivos vencimentos as faturas/notas fiscais inerentes aos consumos dos serviços/produtos licitados, o que configura inadimplência contratual.
Deste modo, com a previsão contratual e legal, tal inadimplência é passível de aplicação de atualização financeira dos valores pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, bem como compensações financeiras e penalizações, pelos atrasos. O atraso nos pagamentos das faturas/notas fiscais ensejou à requerida a obrigação de pagamento de juros moratórios, contratualmente legalmente previstos, assim como, da atualização monetária, incidentes sobre cada nota/ fatura em aberto. Como se vê, a narrativa é genérica, não indica qualquer valor, termo inicial ou data do cumprimento da obrigação, apenas informa um valor total no tópico seguinte. Pelo exame dos documentos - e não da leitura da inicial - é possível concluir que o pagamento deveria ser efetuado em 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, conforme item 6.1: A requerente, além de não narrar os elementos mínimos da obrigação (valor principal, data do vencimento e data do pagamento), também não informa se houve o referido atestado da efetiva prestação do serviço e a data da apresentação da fatura. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução do mérito. Custas recolhidas. Condeno a requerente no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes. Sobral/CE, 7 de maio de 2024 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85620710
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07/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85620710
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07/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:05
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 22:46
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 22:55
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 13:55
Mov. [28] - Documento
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09/08/2022 13:54
Mov. [27] - Expedição de Ata
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05/08/2022 18:20
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01825063-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 17:45
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11/07/2022 08:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/07/2022 19:51
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0280/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876
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30/06/2022 11:46
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 11:20
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/06/2022 09:25
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 13:35
Mov. [20] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 13:28
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/08/2022 Hora 08:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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09/06/2022 17:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/06/2022 16:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 15:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01817517-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2022 15:12
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02/05/2022 12:07
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 22:13
Mov. [14] - Encerrar análise
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08/02/2022 18:42
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2022 10:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802822-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/02/2022 10:00
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16/12/2021 22:40
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 02:13
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 18:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se
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09/11/2021 23:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00330037-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 22:56
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26/10/2021 23:13
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2021 01:05
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/09/2021 10:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2021 08:54
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 11:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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