TJCE - 0051066-77.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86102938
-
17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86102938
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
A parte requerida não foi localizada para citação.
Intimada para se manifestar sobre a não localização da parte requerida no endereço informado, a autora requereu a diligencias junto ao sistema SIEL.
No entanto, conforme enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), ou seja, no âmbito do Juizado Especial Cível não cabe nem mesmo a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Assim, esgotadas as possibilidades de citação pessoal pela parte autora e vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), resta a extinção sem a apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 51, II, do mesmo diploma legal mencionado.
Portanto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo supracitado e do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Intime-se a parte autora pelo DJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campos Sales/CE (datado e assinado eletronicamente) Daniel Alves Mendes Filho Juiz -
16/05/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86102938
-
16/05/2024 11:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85538150
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 0051066-77.2021.8.06.0054
Vistos.
Analisando os autos, verifico que não há dados suficientes para a pesquisa do endereço da parte requerida no SIEL, já que não consta CPF e nem maiores detalhes da qualificação do requerido.
Ademais nos termos dos enunciados nsº 1 e 17 dos juizados especiais cíveis do Estado do Ceará, "não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC" e "não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis" (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2023/10/Enunciados-dos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf), de forma que incabível a realização de diligências pelo Juízo para busca de endereços, cabendo a parte, se for o caso, apresentar a ação pelo procedimento comum, que permite inclusive citação por edital.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do requerido ou se manifestar sobre a extinção do feito pela inadequação do procedimento do juizado especial cível.
Expedientes necessários em caráter prioritário, por se tratar de processo enquadrado na Meta 02 do CNJ. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85538150
-
07/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85538150
-
06/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 06:57
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2021 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2021 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051050-26.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Maria de Fatima Diolina do Nascimento
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 15:53
Processo nº 0051054-63.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Maria Helena Pereira Confessor Araujo
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 16:28
Processo nº 3000016-19.2023.8.06.0012
Karine Menezes Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 19:51
Processo nº 0050076-46.2021.8.06.0132
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Cicera Lais Ferreira Diniz
Advogado: Angela Georgia Silva Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 16:26
Processo nº 0050076-46.2021.8.06.0132
Cicera Lais Ferreira Diniz
Enel
Advogado: Iury Jim Barbosa Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2021 11:21