TJCE - 3000994-68.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 10:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 10:36 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/11/2024 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MODESTO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 05:34 Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112633384 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112633384 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000994-68.2023.8.06.0182 Promovente: ANTONIO EDUARDO MODESTO Promovido: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO EDUARDO MODESTO em face da SOCIETE AIR FRANCE, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 89794246 demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo celebrado. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
 
 Registre-se. Intimem-se as partes.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
 
 Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112633384 
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                                            31/10/2024 09:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 09:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/10/2024 03:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 03:51 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/10/2024 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 19:51 Determinado o arquivamento 
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                                            10/10/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2024 00:39 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89170990 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89170990 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89170990 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89170990 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000994-68.2023.8.06.0182 Requerente: Antônio Eduardo Modesto Requerido: Societe Air France SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO EDUARDO MODESTO em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, partes amplamente qualificadas nos autos. Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada com destino a Paris, juntamente com sua esposa, com a finalidade de visitar o filho, que reside em Viena. Afirma que devido ao cancelamento do voo originário, foi ofertado realocação no próximo voo disponível, para decolar às 14 horas.
 
 Contudo, tal oferta não foi aceita pela parte promovente pois chegaria em Fortaleza somente às 16:15.
 
 O Voo estava programado para partida dia 01/08/2023, às 19:40.
 
 Entretanto, partiu apenas 02/08/2023, às 09:35. Em decorrência disso, não foi possível participar do aniversário de seu filho e gerou prejuízos financeiros de reservas de passeios.
 
 Pelos fatos narrados, requer a reparação por danos morais e materiais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação a promovida, em preliminar, fez uma proposta de acordo ao promovente.
 
 No mérito, afirma que houve o cancelamento do voo por problemas operacionais. manutenção não programada da aeronave.
 
 Argumenta pela ausência de danos materiais, ante a ausência de comprovação do pagamento, bem como pela ausência de danos morais. Relatório suscinto, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
 
 DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Ademais, o contexto extraído do conjunto probatório dispensa a realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica, conforme passo a expor. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial.
 
 Inclusive anexando posteriormente documentos que comprovam o dano alegado. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito. Quanto ao mérito, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
 
 Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. A parte promovente comprova que tinha uma viagem marcada, saindo do Aeroporto de Fortaleza, no dia 01/08/2023, com destino a Paris, conforme documentação ID 84441603 e seguintes. Evidencia ainda que, o referido voo originário foi cancelado, de forma que lhe foi ofertada a reacomodação em voo saindo de Fortaleza, no mesmo dia, mas às 14 horas.
 
 A proposta não aceita pela parte promovente, pois chegaria em Fortaleza apenas às 16h15.
 
 Então, embarcou em novo voo em 02/08/2023, às19h55. Aplicável ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC, que estabelece em seu artigo 21, II, que nos casos de cancelamento ou interrupção do voo deve a empresa oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Desta forma, tendo em vista que a situação de cancelamento do voo não ocorreu por culpa do consumidor, bem como que a situação de manutenção não programada - problema operacional é circunstância caracterizadora de fortuito interno, bem como que é incontroverso que o passageiro não aceitou a opção de reacomodação de voo, a presente situação deve ser entendida como distrato, após modificação unilateral do contratado. Em relação ao dano material, analisando as alegações das partes e as provas juntadas ao processo, entendo pela parcial procedência do pedido de reparação material. As provas coligidas, especialmente as apresentadas (ID 84441603 e seguintes) comprovam que ocorreu o desembolso dos valores referentes ao pagamento de passagens de trem, onde o valor pago no importe de 697,60 EUROS, equivalente a R$ 3.748,48 (três mil reais setecentos quarenta oito reais e quarenta e oito centavos), visto que o euro valia R$ 5,3734 na época do ocorrido. No que se refere ao valor pago em hospedagem, ID 84441612, este não ficou claro se houve prejuízo e efetivo desembolso dos valores. Assim, merece prosperar o pleito de ressarcimento em relação aos valores desembolsados de passagens de trem em nome do autor e sua esposa. Em relação ao dano moral, restou configurada situação apta a ensejar a reparação, pois se entende que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por problemas operacionais deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
 
 Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015.3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
 
 Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso o cancelamento do voo originário e a ausência no aniversário de seu filho, cenário que supera o mero aborrecimento. Registra-se que o autor não viaja há mais de 13 anos e perdera uma data que julga importante para sua família. Ademais, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
 
 por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que bem compensa o promovente pelo transtorno havido, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas, bem assim levando-se em consideração a assistência prestada pela parte promovida. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar a promovida SOCIETE AIR FRANCE a pagar ao promovente indenização a título de danos materiais o valor de R$ 3.748,48 (três mil reais setecentos quarenta oito reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do pagamento e acrescido de juros de 1%, ao mês, a contar da citação; B) condenar a promovida SOCIETE AIR FRANCE a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 09 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            10/07/2024 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89170990 
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                                            10/07/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 18:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2024 21:40 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 21:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 00:44 Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/06/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:30 Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 31/05/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 00:30 Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 31/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 00:00 Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 84504601 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] DESPACHO Nº do processo: 3000994-68.2023.8.06.0182 Considerando os documentos apresentados pelo requerente, intime-se a parte promovida para tomar conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos para julgamento.
 
 Viçosa do Ceará-CE, 17 de abril de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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                                            09/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84504601 
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                                            08/05/2024 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504601 
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                                            08/05/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 10:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2024 14:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/04/2024 14:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/04/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 09:46 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            15/04/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 00:36 Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:33 Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:06 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:03 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81063125 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81063125 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063125 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81063125 
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                                            14/03/2024 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063125 
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                                            14/03/2024 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81063125 
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                                            12/03/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 13:48 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            11/03/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 21:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 13:46 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            14/02/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 18:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2024 16:29 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78560283 
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                                            26/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78560283 
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                                            25/01/2024 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78560283 
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                                            25/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 10:33 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            18/01/2024 16:51 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/01/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 13:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/12/2023 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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