TJCE - 3000102-44.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 19:15
Expedido alvará de levantamento
-
28/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:01
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89977501
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89977501
-
29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000102-44.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Polo ativo: Nome: FRANCISCA MARIA MORAES FERREIRA - MEEndereço: Rua Dom Pedro II, 731, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 Polo passivo: Nome: VANDERLUCIA CARVALHO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Francisco Landim, s/n, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora, em cumprimento à sentença do ID 86735189, PARA no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico a ser expedido, referente ao valor bloqueado em conta bancária da parte executada (ID 78256953),: agência, operação (ou variação) da conta bancária e número da conta bancária (com dígito).
Crateús, 26 de julho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
26/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89977501
-
26/07/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86735189
-
29/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86735189
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000102-44.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Duplicata] Polo Ativo: FRANCISCA MARIA MORAES FERREIRA - ME Polo Passivo: VANDERLUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCA MARIA MORAES FERREIRA, nome fantasia ÓTICA RETINA, ora exequente, em face de VANDERLUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA, ora executada. Busca de ativos financeiros realizada através do sistema SISBAJUD (ID nº 70730470 e ID nº 78256953), não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação do valor pretendido. Expedido mandado de penhora e avaliação (ID nº 78258732), restou infrutífera a diligência, posto que a executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme certidão de ID nº 84336779. Todavia, em que pese intimada em 08/05/2024 para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, conforme publicação no DJe, a exequente nada manifestou no prazo assinalado (certidão de ID nº 86668342). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Analisando o processo, verifico que, intimada para promover o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar o endereço atualizado da executada para cumprimento do mandado de penhora e avaliação, a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado (ID nº 86668342). Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, no caso vertente, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação integral da pretensão da parte exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Considerando que a diligência realizada através do sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID nº 78256953), após o trânsito em julgado, converta-se em penhora o valor tornado indisponível.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020), sob pena de arquivamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735189
-
27/05/2024 19:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85625097
-
08/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Duplicata] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA MORAES FERREIRA - ME EXECUTADO: VANDERLUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) desta Unidade e cumprindo o disposto no art. 130, inciso XI alínea "c" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte executada, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrado(a) no endereço informado pela parte autora (ID(s) 84336779).
Crateús, 7 de maio de 2024 WALDENIA BESERRA ROSA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85625097
-
07/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625097
-
07/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão judicial
-
10/04/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 08:49
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 14:15
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 09:22
Processo Reativado
-
05/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 05:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 09:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/03/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/03/2022 14:36
Homologada a Transação
-
03/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
03/03/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
18/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014265-45.2016.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Maria Antonieta Oliveira Rocha Sales
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 11:28
Processo nº 3000018-81.2024.8.06.0067
Maria Oliveira Fontenele Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:03
Processo nº 3000018-81.2024.8.06.0067
Maria Oliveira Fontenele Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2024 21:03
Processo nº 3000649-21.2021.8.06.0167
Bradesco Ag. Jose Walter
Jacira Goncalves de Sousa
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 12:56
Processo nº 3000649-21.2021.8.06.0167
Jacira Goncalves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 12:04