TJCE - 0201708-19.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167934073
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167934073
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201708-19.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. O acórdão de ID 106741096 determinou que a definição dos honorários sucumbenciais deveria ser postergada para a fase de liquidação, bem como reformou a sentença apenas para determinar que o pagamento das parcelas vencidas a título de abono de permanência seja efetivado até a data de 31/12/2018.
Ademais, em ID 132587352, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e apresentou planilha de cálculos (ID 132587353).
O executado, por sua vez, em ID 160087961, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e planilha de cálculos em ID 160087964.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, em relação à obrigação de pagar honorários, deve haver liquidação de sentença, conforme acórdão de ID 106741096, que determinou que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados em fase de liquidação. Com efeito, as sentenças judiciais, via de regra, devem ser líquidas e certas.
Contudo, na hipótese de não ser indicado na sentença o valor da condenação, apenas com referência a elementos que permitam atingir determinada importância, esta não pode ser executada na forma de quantia certa, devendo, antes, passar pelo procedimento liquidatório. Dessa forma, por se tratar de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, verifico a necessidade de decisão de liquidação para fixar os honorários sucumbenciais. Assim posto, com relação aos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho realizado pelo advogado do autor na fase de conhecimento e na fase recursal, bem como a complexidade dos trabalhos realizados e o período de tramitação em que o advogado representa os interesses do autor, tenho por cabível fixar os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito principal, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Quanto ao pedido de condenação em excesso de execução, formulado em ID 160087961, postergo a análise do pedido para o momento da decisão homologatória dos cálculos que determinará, com exatidão, a expedição dos ofícios requisitórios. Ademais, considerando a discordância entre as partes quanto aos valores devidos, remetam-se os presentes autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que apresente planilha contendo o valor principal do crédito e os honorários sucumbenciais fixados na presente decisão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 7 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167934073
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11/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 30/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160108450
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160108450
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201708-19.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada em ID 160087961.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/06/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160108450
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12/06/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646654
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646654
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17/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131646654
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13/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646654
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10/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112667267
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112667267
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07/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667267
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07/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:37
Juntada de despacho
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23/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85637998
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85637998
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08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85637998
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07/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77455158
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77455158
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09/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77455158
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09/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70632555
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70632555
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70632555
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70632555
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07/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70632555
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07/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70632555
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07/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68889623
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68889623
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21/09/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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01/03/2023 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ACRIZIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *94.***.*98-68 (AUTOR).
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01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2022 13:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 12:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01813852-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2022 08:22
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28/11/2022 16:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
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25/11/2022 01:52
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 09:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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