TJCE - 0189266-34.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Aguiar Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0189266-34.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: ALEXSANDRO VIANA COUTINHO FREITAS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
16/02/2021 08:41
INCONSISTENTE
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16/02/2021 08:41
Baixa Definitiva
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12/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:59
INCONSISTENTE
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12/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2020 20:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 16:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 19:26
INCONSISTENTE
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08/12/2020 19:01
INCONSISTENTE
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08/12/2020 00:00
INCONSISTENTE
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07/12/2020 00:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 07:33
INCONSISTENTE
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30/11/2020 20:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2020 08:00
INCONSISTENTE
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19/10/2020 09:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 00:00
INCONSISTENTE
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06/10/2020 19:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 19:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2020 19:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 00:00
INCONSISTENTE
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14/08/2020 11:51
Conclusos para despacho
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13/08/2020 20:48
Distribuído por prevenção
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13/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:16
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2020 12:08
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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