TJCE - 3010146-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 21:53
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de TIAGO XAVIER DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de TIAGO XAVIER DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144761181
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144761181
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03/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144761181
-
03/04/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140710800
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140710800
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20/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140710800
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20/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 04:36
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125930871
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125930871
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010146-67.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: TIAGO XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/11/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125930871
-
23/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112837425
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112837425
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZAFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE PROCESSO: 3010146-67.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)REQUERENTE: TIAGO XAVIER DE SOUSA, policial penal da ativa, matricula nº 300964-1-X. portador do RG nº 9400289570 - SSPCE, CPF. nº *30.***.*45-68, residente e domiciliado a Rua Odilon Guimarães, nº 2249 - Bairro Curió - CEP: 60.844-070.REQUERIDO: ESTADO DO CEARA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do ESTADO DO CEARA, Av.
Dr.
Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520, para cumprir a tutela de urgência concedida na sentença ID 112419874, para que se abstenha de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possui caráter transitório e indenizatório, providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, conforme visto a seguir: "Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno, uma vez que essa verba não agrega a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possui caráter transitório e indenizatório, providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, para confirmar a tutela antecipada ora deferida, declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, uma vez que essa verba não se agrega à remuneração para efeitos de aposentadoria, bem como por possuírem caráter transitório e indenizatório, e, ainda, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados a esse título nos vencimentos do autor, ainda não prescritos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito ".Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 1 de novembro de 2024 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
04/11/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112837425
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01/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de TIAGO XAVIER DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85888710
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85888710
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010146-67.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: TIAGO XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888710
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13/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85491958
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010146-67.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] REQUERENTE: TIAGO XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, via portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85491958
-
07/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85491958
-
07/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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