TJCE - 0280050-03.2020.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de JEILSON SOUZA DE SANTIAGO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de FRANCISBENE MARQUES SANTIAGO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de DIOGO GEFFESON CARNEIRO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NILMA DA SILVA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12163880
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0280050-03.2020.8.06.0158 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCA NILMA DA SILVA SOUSA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA NILMA DA SILVA SOUSA, JEILSON SOUZA DE SANTIAGO, CARLOS ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA, DIOGO GEFFESON CARNEIRO DA SILVA e FRANCISBENE MARQUES SANTIAGO, postulando a integração da decisão monocrática que, em 05 de dezembro de 2023, não conheceu da apelação interposta pelos embargantes contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública 0280050-03.2020.8.06.0158, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Afirmam os embargantes a existência de contradição na decisão embargada, "haja vista que a sentença proferida pelo juízo a quo foi impugnada especificamente", pois "houve impugnação específica (ausência de má-fé e dolo, afastando o nelo de causalidade". Observo, todavia, que está consignado na decisão embargada, como fundamento único do não conhecimento da apelação, que "as razões recursais nada mencionam ou referem", "especificamente sobre o fundamento exclusivo da vedação de enriquecimento sem causa em que está fundamentado a sentença". Ao exame das razões do pedido de integração de que ora se cogita, constato que a afirmação da existência de contradição a ser extirpada pela via recursal integrativa está, uma vez mais, em tudo e por tudo dissociada dos fundamentos e da conclusão da decisão recorrida. Os embargantes não demonstram, como lhe impõe o ônus processual da impugnação específica, qual o trecho da decisão embargada que está em contradição com outro trecho ou com a conclusão que nela se contém. Em tal contexto, conclui-se que inexiste a contradição mencionada nas razões do pedido de integração da decisão que não conheceu da apelação. Por tudo quanto exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12163880
-
08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12163880
-
30/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10193752
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10193752
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193752
-
05/12/2023 10:16
Não conhecido o recurso de FRANCISCA NILMA DA SILVA SOUSA - CPF: *03.***.*31-91 (APELADO)
-
28/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239749-63.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Sebastiao Campos dos Santos
Advogado: Marcos Lima Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 16:26
Processo nº 0003519-65.2019.8.06.0101
J. S. Imobiliaria LTDA
Centro de Estudos do Trabalho e de Asses...
Advogado: Icaro Cesar Aguiar Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 14:14
Processo nº 3000332-97.2024.8.06.9000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Francisco Nogueira Fernandes
Advogado: Djalma Barros dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 08:26
Processo nº 0049625-94.2014.8.06.0090
Zuila Maria Maciel de Melo Peixoto
Municipio de Ico
Advogado: Raimundo Nicolau Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2014 00:00
Processo nº 0012777-21.2017.8.06.0182
Celia Maria Silva da Luz
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00