TJCE - 0050191-54.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13928787
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13928787
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050191-54.2021.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MAIRTON DAS NEVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAREMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0050191-54.2021.8.06.0104 Recorrente: MUNICIPIO DE ITAREMA Recorrido(a): JOSE MAIRTON DAS NEVES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 62, § 2º DA LEI MUNICIPAL DE ITAREMA/CE Nº 222/02.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, proposta por JOSE MAIRTON DAS NEVES, em desfavor do MUNICIPIO DE ITAREMA/CE, objetivando a incorporação da gratificação por representação que lhe foi paga por mais de 07 (sete) anos, face ter atendido as exigências do art. 62, § 2º da lei municipal de Itarema/CE nº 222/02. Em contestação (ID 42856389) o município de Itarema, defende que, embora tenha o autor percebido gratificação por representação até 2020 - mais de 07 anos, a tida gratificação foi suprimida por Lei municipal posterior nº 767/2019.
Por isso, pede a total improcedência da pretensão autoral. Réplica (ID 11841871). Sobreveio sentença de mérito (ID 11841885) julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Requerido ao restabelecimento da gratificação de representação FG -VI, após o trânsito em julgado da ação.
Ainda no mérito, condeno o Ente Demandado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, até a data do efetivo restabelecimento, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, com incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação válida e atualização pelo IPCA-E a partir de cada competência, observada a prescrição. Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado (ID 11841887). Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 11841891) É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. Cingir-se a matéria recursal, em verificar a possibilidade de incorporação da gratificação de representação FG -VI (ID's 11841275 a 11841875) aos vencimentos do autor, em razão de exercido cargo comissionado na forma do art. 62, § 2º da lei municipal de Itarema/CE nº 222/02, revogada por lei posterior. A respeito, eis o que determina a supracitada lei municipal: Art. 1º A Lei Municipal nº 210/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 62.............. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão, quando deste afastado, depois de 07 anos ininterruptos ou 10 anos consecutivos ou não de exercício, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos da aposentadoria. Pois bem. Para fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação, o servidor precisa ter preenchido as condições legais até o início de vigência da nova Lei Municipal nº 767/2019. Cotejando os autos, denota-se que, o autor é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Agente de Endemias, sendo admitido aos quadros do serviço público em 20 de fevereiro de 2006 (portaria de posse ID 11841273, fl. 7). Por sua vez, a documentação anexada junto à petição inicial, comprova o pagamento da gratificação por representação por longos 13 (treze) anos. Ademais, é de se destacar, ainda, as conclusões obtidas pela própria Administração, nos despachos/pareceres (ID 11841857, pág. 39), que admitem o pagamento ao servidor/autor da gratificação de função "denota-se, assim, que o mesmo percebia até o ano de 2019, gratificação nominada de "representação de FG - VI". Desta forma, tendo o autor preenchido os requisitos legais antes mesmo da entrada em vigor na nova lei municipal que revoga a gratificação por representação, entendo cumpridos os requisitos necessários à incorporação da gratificação aos vencimentos do autor, respeitando os princípios constitucionais estabelecidos, notadamente, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 10.722/82.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS.
COMPROVAÇÃO.
COINCIDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Lei Estadual n. 10.722/82, revogada em 17.06.1999, pelo art. 3º da Lei Estadual n. 12.913/99, dispunha que "o Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis n. 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão era cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado".
III - Na vigência da apontada lei local, o Recorrente exerceu função gratificada na Casa Militar do Estado do Ceará no ínterim de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, intercaladamente, acima, portanto, dos 10 (dez) anos exigidos pela norma de regência IV - Esta Corte, procedendo à exegese do art. 2º da Lei Estadual n. 10.722/82, adota orientação segundo a qual, para incorporação da gratificação de representação de gabinete por policial militar, não é necessária a coincidência entre o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, e a data da aposentadoria.
Precedentes.
V - Recurso provido. (STJ - RMS: 49155 CE 2015/0211653-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017). No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
BENEFÍCIO EXTINTO PELA LEI Nº 12.913/1999.
INCORPORAÇÃO GARANTIDA POR DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ART. 2º DA LEI Nº 10.722/1982.
LEI Nº 15.070/2011.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
NÁDIA MARIA FROTA PEREIRA JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0109926-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/07/2022, data da publicação: 29/07/2022) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O SERVIDOR ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 120 E 121 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, MAS para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR. (Recurso Inominado Cível - 0187845-09.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DIREITO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.722/1982 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.913/1999.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA LIMITE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, Policial Militar da reserva remunerada, tem direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade. 2.
Para fazer jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, o servidor precisa ter preenchido as condições legais até o início de vigência da Lei Estadual nº 12.913/1999, que revogou o referido direito, anteriormente instituído pelo art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/1982.
Nesse sentido é a disposição da Lei Estadual nº 15.070/2011. 3.
Segundo a Lei nº 15.070/2011, para ter direito à incorporação da gratificação, é necessário restar comprovado pelo policial militar: (1) o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, pelo período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, até a data de 17 de junho de 1999; e (2) o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete (ou representação de cargo em comissão, Gratificação de Instrutor ou Magistério e Gratificação de Interior), por igual período. 4.
Compulsando a documentação colacionada aos autos, constata-se que o autor, em relação ao período anterior a 17/06/1999, quando ainda da vigência da Lei nº 10.722/1982, recebeu a Gratificação de Exercício no Interior pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, não complementando os requisitos elencados em lei. 5.
Por sua vez, o apelante somente percebeu a gratificação de Representação de Gabinete no período compreendido entre julho de 2003 e dezembro de 2011, portanto posteriormente a 17 de junho de 1999, quando não mais vigente a Lei nº 10.722/82, e consequentemente, extinto o direito à incorporação. 6.
Conclui-se, portanto, que o apelante não implementou os requisitos legais exigidos para incorporar a seus proventos a gratificação mencionada.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Ademais, não obstante o autor pretenda somar o tempo em que recebeu Gratificação de Atividade Funcional, não restou comprovado que a gratificação em tela decorreu do exercício de cargo em comissão, muito menos estando elencada no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.913/1999 dentre aquelas que permitem o cômputo do período para fins de incorporação. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01564503320178060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifos nossos) Ante o exposto, voto por CONHECER em parte do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
20/08/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13928787
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20/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAREMA - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (RECORRIDO) e não-provido
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12878704
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12878704
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0050191-54.2021.8.06.0104 Recorrente: JOSE MAIRTON DAS NEVES Recorrido: MUNICIPIO DE ITAREMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12878704
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20/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 11895668
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0050191-54.2021.8.06.0104 Recorrente: MUNICIPIO DE ITAREMA Recorrido(a): JOSE MAIRTON DAS NEVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 11841885), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Itarema em 28/06/2023 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/07/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/07/2023 (terça-feira) e findaria em 24/07/2023 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 11841887) sido protocolado, em 21/07/2023, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 11841890), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 11841891).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 11895668
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08/05/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11895668
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08/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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